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Petição Pública para que o Estado Português acabe com actos de discriminação sobre Cidadão Nacionais relativamente aos Não Nacionais (União Europeia) Suspensão imediata do Período de transição

Para: Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República e Assembleia da República

Suspensão imediata do Período de transição previsto na Lei N.º 31/2009 de 3 de Julho – que exclui Engenheiros Civis, Engenheiros Técnicos E Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia na elaboração de projectos de arquitectura por provável inconstitucionalidade da norma

O principal motivo desta Petição deve-se ao facto do ESTADO PORTUGUÊS DISCRIMINAR seus concidadãos em relação a não nacionais oriundos da União Europeia.

Após o período de transição de 5 anos que terminou a 31 de Outubro de 2014 previsto no artigo 25º (disposições transitórias) da Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho o Estado Português por omissão está a discriminar cidadãos Portugueses relativamente a cidadãos não nacionais da União Europeia, nomeadamente Engenheiros Civis que constam de Directiva Comunitária n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais transposta para o Direito Nacional pela Lei n.º 9/2009 de 4 de Março;
A Lei n.º 9/2009 de 4 de Março (aplicável aos não nacionais) para além de estabelecer o reconhecimento das qualificações profissionais, reconhece no seu artigo 46º e Anexo III, títulos de formação que beneficiam de direitos adquiridos para poderem exercer arquitectura, ainda que esses mesmos títulos não estejam consagrados como cursos de arquitectura. No entanto o Estado Português que indicou os cursos não Arquitectos para Directiva Comunitária com Direito Adquirido para exercer arquitectura veda agora dentro do seu próprio País o que concedeu para o espaço europeu.
Com esta Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho o Estado Português está a discriminar os engenheiros civis conforme se descreve:

1- situação de discriminação inversa, porque (e por exemplo):
Um engenheiro civil português com título de formação previsto no Anexo VI da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro e Anexo III da Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, pode exercer arquitectura em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ao mesmo tempo que lhe é vedada essa mesma actividade no próprio Estado (Português) da sua nacionalidade e formação. Pressupondo assim desigualdade de tratamento e discriminação;
2- situação de discriminação relativamente a cidadãos comunitários não nacionais, porque (e por exemplo):
Um cidadão comunitário (não português) com título de formação (de Portugal apenas) previsto no Anexo VI da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro e Anexo III da Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, pode invocar esta última e exercer arquitectura em Portugal em detrimento de engenheiro civil português. Pressupondo assim desigualdade de tratamento e discriminação;
3- situação de discriminação relativamente a cidadãos comunitários não nacionais, porque (e por exemplo):
Um cidadão comunitário com título de formação (de qualquer outro País da UE, excepto Portugal) previsto no Anexo VI da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro e Anexo III da Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, pode invocar esta última e exercer arquitectura em Portugal em detrimento de engenheiro civil português. Pressupondo assim desigualdade de tratamento e discriminação.

Também de forma geral o Estado Português quer retirar competências a todos os técnicos que operam no mercado na área de arquitectura, nomeadamente e de forma geral Engenheiros Civis, Engenheiros Técnicos Civis e Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia com experiência adquirida ao longo da sua vida profissional. O Estado Português, considera que hoje estes profissionais são menos capazes que quando iniciaram as suas carreiras profissionais.
O Estado Português, aceitou o argumento falacioso da Ordem dos Arquitectos (ou dos Arquitectos) de que a arquitectura é um acto exclusivo deles. Essa é uma falsidade. A própria Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro que determina os cursos de arquitectura de toda a União Europeia, diz que de facto arquitectura é uma actividade em geral feita por Arquitectos mas que não lhes é exclusiva, fazendo inclusive referência a que em determinados Países, outros títulos de formação (não Arquitectos) como engenheiros civis e porque têm formação na área da construção podem exercer arquitectura.

É com base nestes e em outros fundamentos não apresentados nesta petição, que se propõe que a Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho seja alterada e com suspensão imediata do período de transição para que conforme todos os direitos adquiridos, quer os existentes decorrentes do direito comunitário quer os resultantes da prática nacional.
  1. Actualização #1 PPL 227/XII foi aprovada na Assembleia (12/3/2015)

    Criado em 13 de março de 2015

    PPL 227/XII que altera a Lei n.º 31/2009 de 4 de Julho agravando a discriminação vigente Link do texto final: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a793944543030764e6b4e46543141765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e6862793878597a63325a4451324d6930314d6d49324c5452695a445174595441334f53316c5a6d5130596d5a6d4d4749354e4749756347526d&fich=1c76d462-52b6-4bd4-a079-efd4bff0b94b.pdf&Inline=true




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Esta petição foi criada em 13 março 2015
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