Manifesto por Eleições Transparentes na RCC Arquidiocese de São Paulo
Para: Mitra Arquidiocesana de São Paulo, Dom Odilo Pedro Scherer, Renovação Carismática Católica - RCC Brasil, Núncio Apostólico
Caros irmãos,
Esta petição tem por finalidade exigir das autoridades eclesiais da Arquidiocese de São Paulo, da Coordenação Nacional da Renovação Carismática Católica (RCC Brasil) e da Nunciatura Apostólica no Brasil, realização de eleições transparentes presididas pelo escritório estadual da RCC São Paulo, sem a interferência da atual coordenação e com a presença do Sr. Arcebispo de São Paulo.
Para jogar “luz” ao lastimável estado em que o movimento Renovação Carismática Católica, na Arquidiocese de São Paulo, foi empurrado por estes longos 12 últimos anos. Na realidade, esse espírito de letargia não tem fundamento evangélico, pois não produz uma mudança positiva de cenário, na mesma esteira em que o “empurrar com a barriga” está nos empurrando para a perdição!
Deste modo, diante dos desvios mais gritantes que a Coordenação Arquidiocesana da RCC (São Paulo), perpetrou, somando-se com a omissão de tantos homens e mulheres líderes que ao contribuírem com esta coordenação, sem o devido uso dos princípios evangélicos, foram partícipes, cúmplices e omissos, tornando improdutiva a vida no Espírito Santo em nosso movimento.
Por que a coordenação da RCC está sobre a mesma pessoa há 12 anos?
A liderança da RCC tem permanecido com a mesma pessoa devido à ausência de novas eleições formais e registradas, como exigido pelo estatuto (qual estatuto?!)
É importante observar que, sempre que esta questão é levantada, rapidamente, algum representante (agente) de região, destaca que a coordenadora estaria envolvida em resolver os problemas burocráticos do “escritório arquidiocesano”, tornando uma nova eleição inviável, até que estes “problemas sejam resolvidos. No entanto, a verdade precisa ser dita: estamos há 12 anos carregando este fardo pesadíssimo, de forma exaustiva, sem ver luz ao fim do túnel, sem que nada seja resolvido.- Será que devemos esperar por mais 12 anos?!
A 15 de dezembro de 2012, foi realizada uma Assembleia Geral da RCC na Arquidiocese de São Paulo, no Largo Padre Péricles, 34, Perdizes, com a finalidade de eleger o novo Presidente do Conselho para o biênio 2013/2014.
Deveria então ocorrer nova assembleia geral no 2º semestre de 2014 em vista de nova eleição. Assim como mencionado na 1ª carta, as implicações jurídicas começaram a pesar sobre o escritório da RCC. Sem a devida transparência e sem nenhum grupo de trabalho, a defesa do escritório foi sendo conduzida atenuando o doloroso cenário do qual descrevemos.
1 - O Estatuto e o CNPJ da RCC
Durante o mandato da Srª Maria Helena, uma questão grave surgiu em relação à regularidade jurídica da RCC, em 09 de fevereiro de 2015, o CNPJ da Arquidiocese de São Paulo foi baixado pela Receita Federal por OMISSÃO CONTUMAZ, conforme a IN nº 1470/2014. Isso significa que a organização não apresentou as devidas declarações fiscais junto à Receita Federal, procedimento necessário a toda e qualquer empresa, não cumprindo com suas obrigações legais, como a prestação de contas e auditorias financeiras anuais. A falta de entrega dessas declarações fiscais, resultaram na “baixa” do CNPJ do Escritório, tornando a associação juridicamente inoperante. Foi amplamente divulgado que o escritório arquidiocesano perdeu seu direito ao CNPJ, por conta dos processos judiciais para defender-se das acusações de estelionato.
Esta situação coloca em conflito direto o cumprimento do Direito Canônico, que exige a observância das leis civis na medida em que estas não contrariem o Direito Eclesiástico. Tornando nulas todas as operações da pessoa jurídica na RCC na Arquidiocese de SP. Mesmo após a baixa do CNPJ, a coordenadora continuou a exercer suas funções como Presidente, ignorando a necessidade de regularização civil e estatutária, não tomando as medidas necessárias por corrigir a situação, como criação de nova personalidade jurídica (CNPJ), sendo que tal ação não levaria mais do que 30 dias.
Não cumprir com esses requisitos fere gravemente os princípios legais que regem as entidades religiosas no Brasil. Afinal, a falta de registro válido em cartório do Estatuto da RCC e a inexistência de um CNPJ ativo, tornam qualquer ato administrativo, incluindo a gestão de recursos financeiros, nulo de pleno direito. Vale ressaltar que durante esse período de 2015 à 2024, todas as atividades financeiras da RCC foram conduzidas de forma irregular, utilizando contas bancárias de pessoas físicas, o que é ilegal.
Em 05 de junho de 2015, foi “aprovado” um novo Estatuto da RCC em uma assembleia “Ad hoc” com a presença do Cardeal. Contudo, não houve divulgação pública da assembleia, nem documentação formal que comprovasse a convocação geral dos membros, não foram apresentadas atas ou documentos da convocação com a deliberação geral dos membros, o que já configura uma quebra das normas estatutárias. Não houve a devida transparência, durante a elaboração do texto estatuário, muito menos consulta previa por parte das lideranças (Coordenadores de Grupos de Oração), demonstrando um terrível desvio de finalidade, comprometendo a digna validade de um documento necessário para a condução dos trabalhos do movimento. O Sr. Arcebispo de São Paulo prorrogou o período de coordenação da Srª Maria Helena, por meio de um Decreto datado de 14 de julho de 2015.
O novo Estatuto foi aprovado em caráter “Ad Experimentum” por um período de cinco anos. Porém, a baixa do CNPJ ocorreu antes da promulgação do novo Estatuto, o que trouxe complicações legais. De acordo com o Código de Direito Canônico e a legislação brasileira, toda instituição religiosa vinculada à Igreja Católica deve ser reconhecida civilmente.
Nossa situação atual é delicada e pode ser resumida da seguinte maneira: O Movimento da RCC não existe na Arquidiocese de São Paulo, segundo a exigências legais e canônicas e tão pouco observando as instancias superiores da RCC Nacional. Obviamente que o patrimônio espiritual, os diversos sinais, milagres e prodígios, são observados semanalmente nos Grupos de Oração, como o testemunho resiliente de tantos homens e mulheres, com uma musculatura de fibra, acreditando em dias melhores. Embora alguns possam discordar dessa categorização, a realidade se impõe: sem uma personalidade jurídica legalmente reconhecida, nenhum ato da atual presidente é valido. Como por exemplo: Convocação de Assembleias, eleição de coordenações de ministérios e agentes, organização de todo e qualquer evento, cadastro e desligamento de Grupos de Oração e solicitação de novas eleições para Grupos de Oração;
Quais as implicações junto a essa questão?
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO: A perda do CNPJ e a consequente falta de reconhecimento civil violam o cânone 1.284, § 2º, 3º, que exige que os movimentos religiosos tenham personalidade jurídica reconhecida civilmente para operar legalmente.
DIREITO CIVIL: O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) determinam que o registro válido do Estatuto é imprescindível para a existência legal de uma associação. Sem o registro e sem a regularização do CNPJ, todos os atos praticados pela administração da RCC, incluindo a gestão financeira, são nulos de pleno direito. Além disso, a prática de movimentações financeiras em contas de pessoa física, sem qualquer amparo legal ou estatutário, configura apropriação indevida de recursos e pode ser caracterizada como crime.
(é permitido perguntar?)
Os relatórios financeiros desde janeiro de 2013 não foram apresentados, o que constitui uma grave irregularidade. A ausência desses documentos impede qualquer forma de auditoria e levanta suspeitas de má gestão.
A gestão financeira da RCC sob a atual administração, é outro ponto alarmante. A partir de agosto de 2013, as contribuições dos membros passaram a ser depositadas em uma conta de pessoa física em nome de tesoureiro do movimento? o que contraria completamente as normas estatutárias e jurídicas. Até hoje, não há registro de atas ou documentos que justifiquem tal decisão, o que levanta questionamentos sobre a transparência.
Membros de grupos de oração
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