Regulamentação da Profissão de Psicomotricista
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Prof. Doutor Augusto Santos Silva, Exmos. Senhores Deputados, Exmo. Senhor Primeiro-Ministro, Dr. António Costa,
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Prof. Doutor Augusto Santos Silva,
Exmos. Senhores Deputados,
Exmo. Senhor Primeiro-Ministro, Dr. António Costa,
O acesso à profissão de Psicomotricista em Portugal é obtido através da Licenciatura em Reabilitação Psicomotora. A Licenciatura está reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e é ministrada em três Universidades do Ensino Superior Público Português - Universidade de Lisboa, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e Universidade de Évora - cujos respetivos planos curriculares de qualidade primam pela exigência formativa, tanto a nível teórico como prático.
Atualmente existem mais de 2500 Psicomotricistas a exercer a sua profissão em todo o território nacional, tanto no sector privado, social e cooperativo, como no sector público, seja em unidades de saúde, seja em contexto escolar.
A profissão de Psicomotricista encontra-se contemplada na Classificação Portuguesa de Profissões 2010 (CPP2010) com a Codificação 2269.2 - Outros profissionais da saúde diversos, n.e..
A pertinência dos Psicomotricistas na área da saúde é reconhecida pelos demais profissionais de saúde como uma mais-valia para os utentes que recorrem aos cuidados de saúde.
A relevância destes profissionais é também reconhecida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o que se depreende da possibilidade de concessão de subsídio especial de educação às crianças e jovens com deficiência que dele careçam, para compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio, na qual se engloba a Psicomotricidade e designadamente a frequência de estabelecimentos adequados que prestam estas consultas de especialidade terapêutica.
Também o Ministério da Saúde reconhece a importância dos Psicomotricistas, sendo que no Serviço Nacional de Saúde (SNS), estes profissionais integram há muitos anos equipas multidisciplinares nas áreas da pediatria, da pedopsiquiatria, da saúde mental de crianças e jovens, assim como da saúde mental de adultos e de idosos.
De acordo com o relatado pelo Exmo. Sr. Professor Miguel Xavier, Diretor do Programa Nacional para a Saúde Mental junto da DGS-Direção Geral da Saúde “…a psicomotricidade deve estar presente e disponível nas equipas multidisciplinares da área da Saúde Mental como um elemento organizador e desencadeador da reconstituição do diálogo interno e externo de cada indivíduo, consolidando, em fases posteriores do processo terapêutico, as melhorias clínicas conquistadas e assegurando a manutenção de níveis ótimos de vitalidade, motivação e autoestima.”.
Desde 2015, que os Psicomotricistas e/ou clínicas/gabinetes/ de Psicomotricidade, se encontram englobados na categoria de prestadores de cuidados de saúde sujeitos a registo obrigatório no SRER dos estabelecimentos cuja jurisdição regulatória cabe à ERS-Entidade Reguladora da Saúde.
Conforme se infere da CPP2010, “Embora a CPP se destine essencialmente a fins estatísticos, tem também amplo sentido a sua aplicação em outros domínios, nomeadamente, na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões.”.
Porém, incompreensivelmente a profissão de Psicomotricista ainda não é uma profissão regulamentada, não obstante todos os esforços desenvolvidos há mais de quinze anos pela Associação Portuguesa de Psicomotricidade.
A Provedoria de Justiça reconheceu que a falta da regulamentação da profissão de Psicomotricista poderá ser devido à desatualização do enquadramento normativo, assinalando que esta pretensão, se concretiza na restrição da liberdade de acesso e exercício de profissão, consagrado no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa, “Nesse sentido, a regulamentação e certificação de dada profissão, enquanto limitação a um direito, liberdade e garantia, carece de lei que habilite e defina essa restrição, como decorre dos artigos 18.º e 165.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição. Cabe, assim, à Assembleia da República decidir legislar sobre esta matéria ou autorizar o Governo a fazê-lo (…).”.
Dispõe o nº 1 do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.”.
Por seu turno, a alínea d) do nº 3 daquele mesmo dispositivo determina que “Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado… Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;”.
De acordo com a alínea b) do nº 1 da Base 2 da Lei de Bases da Saúde todas as pessoas têm direito “A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;”.
Conforme referiu o CNECV-Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, “a regulamentação de toda a profissão, e muito em particular de uma profissão exercida no âmbito da prestação de cuidados de saúde, é rigorosamente imprescindível para reforço não só da qualificação da sua prática, mas também da confiança do cidadão, do paciente e suas famílias, no profissional de saúde.”.
É irresponsável e eticamente reprovável a falta de regulamentação da profissão de Psicomotricista em Portugal, que pela sua relevância na área da saúde, não deve ser mais ignorada e/ou protelada pelo Estado, pois a falta da sua regulamentação está a causar graves e sérios prejuízos aos utentes dos cuidados de saúde.
E é esta preocupação com a segurança e qualidade dos serviços prestados aos utentes que recorrem aos serviços de Psicomotricidade que mais nos impele a endereçar a presente petição a V. Exas.
Efetivamente, é preocupante a quantidade de denúncias, queixas e relatos que chegam a estes profissionais, à Associação Portuguesa de Psicomotricidade (APP) e também ao Ministério Público, sobre falsos prestadores que se arrogam ter esta profissão sem possuírem as qualificações técnicas para o efeito.
Reforçamos que esta situação acarreta consequências nefastas para os utentes que podem comprometer seriamente a sua saúde.
Face ao acima exposto, pede-se a V. Exas, que cumpram as atribuições que vos estão adstritas pela Constituição da República Portuguesa, no sentido de assegurarem, com a qualidade e segurança exigível, o direito à proteção da saúde dos utentes que usufruem dos serviços de Psicomotricidade regulamentando esta profissão na área da Saúde.
Lisboa, 29 de Junho de 2022
Os peticionários
Para mais informações: https://www.appsicomotricidade.pt/app/peticao/
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