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Subsídio de Risco para Todos os Profissionais de Saúde

Para: Ex.mo Sr Presidente da República; Primeiro Ministro; Assembleia da República; todos os partidos políticos

Subsídio de risco

Decreto-Lei n.º 53-A/98
"Entende-se que os elementos caracterizadores das condições de risco, embora inerentes à natureza das próprias funções, dependem essencialmente de factores ou acções externas ao próprio exercício profissional, enquanto os que caracterizam as situações de penosidade e insalubridade estão intrinsecamente ligados à execução da actividade. Assim, as condições de trabalho tornam-se penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psíquica e são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da própria actividade podem ser nocivos para a saúde do trabalhador.

Por outro lado, o risco, a penosidade e a insalubridade não são condições inerentes às próprias profissões ou actividades profissionais, mas sim dependentes das condições concretas do seu exercício, pelo que devem ser, prioritariamente, eliminadas ou diminuídas, através da aplicação das tecnologias e dos métodos de prevenção constantes da legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho.

Reconhecendo-se, no entanto, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições desfavoráveis, o presente decreto-lei determina a atribuição de diversos tipos de compensações a aplicar em função da avaliação, feita por entidades competentes, do respectivo grau de gravidade e da frequência e duração da exposição dos trabalhadores, em cada caso concreto."

"Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, consideram-se:

a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de factores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;

c) Condições de insalubridade as que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, sejam susceptíveis de degradar o estado de saúde.

2 - As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 5.º

Tipos de compensação
(...) Uma ou mais das seguintes compensações:

a) Suplemento remuneratório;

b) Duração e horário de trabalho adequados;

c) Dias suplementares de férias;

d) Benefícios para efeitos de aposentação.


(...)
Artigo 11.º

Processo de regulamentação

1 - As propostas de atribuição das compensações previstas neste diploma, bem como da respectiva alteração ou supressão, deverão ser fundamentadas através dos serviços competentes do ministério da tutela e dependem de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública.

4 - As compensações previstas no presente diploma são estabelecidas por decreto regulamentar da iniciativa do departamento governamental interessado."

Atendendo este Decreto, é notório que existe enquadramento legal para que os profissionais de saúde sejam englobados neste subsídio.
Nesta fase de pandemia, percebeu-se que por mais que se tentem diminuir ou minimizar os riscos de infecção dos profissionais, isso tornou-se impossível.
Basta verificar o número de profissionais (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares) que foram infectados, alguns em situações grave de vida.

Pedimos ao governo que esta situação seja revista, e que este subsídio seja criado com a justa e espectiva forma de compensação.

Os profissionais de saúde merecem mais!



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Esta petição foi criada em 14 maio 2020
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