Alteração ao n.° de intervenções e assistências - Curso de estágio de 2019
Para: Exmo. Sr. Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
Assunto: Realização de intervenções e assistências a diligências processuais em Tribunal no âmbito do Curso de Estágio de 2019.
Face à actual situação de pandemia provocada pela COVID-19, os Advogados Estagiários do Curso de Estágio de 2019 vêm requerer junto de V. Exa, encarecidamente, alguns esclarecimentos relativamente à forma como irá ter lugar a segunda fase de estágio, cujo início se encontra previsto para Junho de 2020.
Com efeito, nos termos do art. 21.° e seguintes do Regulamento n.º 913-A/2015 de 28 de Dezembro, na versão da Deliberação n.º 1096-A/2017, de 11 de Dezembro, cabe aos Advogados Estagiários, ao longo da segunda fase do estágio, a realização de 5 intervenções em audiências de julgamento e 20 assistências a diligências processuais, actos estes a realizar em presença física em sala de audiências.
No entanto, a realização dos actos processuais em sede de audiências, em conformidade com o art. 7.º, n.º 8 da Lei n.º 1-A/2020 na redacção da Lei n.º 4-A/2020 encontra-se actualmente circunscrita a um número muito limitado de pessoas, por forma a evitar situações de contágio e possível propagação do vírus, estando também prevista a possibilidade de tais actos serem realizados através de meios de comunicação à distância (designadamente, teleconferência ou videochamada).
Neste sentido foi também o comunicado do Senhor Presidente do CRL, onde refere que:
“As escalas presenciais serão realizadas remotamente, sem a presença física dos Advogados/as nas instalações dos Tribunais ou dos Órgãos de Polícia Criminal, assegurando-se apenas a presença nos casos em que esta seja imprescindível.”
Atendendo ao critério da imprescindibilidade supramencionado, os Advogados Estagiários do Curso de Estágio de 2019/2020 receiam que o cumprimento das diligências previstas para a segunda fase do estágio seja comprometido, na medida em que a realização de tais diligências pressupõe a presença física dos Advogados Estagiários no Tribunal, afigurando-se ela mesma incompatível com as actuais medidas de restrição impostas pela situação de pandemia, pelo que não se pode excluir a hipótese de tais deslocações serem qualificadas como não imprescindíveis.
A presente situação assume um carácter ainda mais urgente no que respeita às assistências em Tribunal, dado que a concretização das mesmas é, pela sua natureza, propulsionadora de agrupamentos de pessoas, actualmente a evitar.
É certo que o Conselho Superior de Magistratura, através da divulgação n.º 103/2020, já se pronunciou no sentido de que deve ser observada uma distância social de pelo menos 2 metros entre todos os intervenientes processuais, bem como o uso de máscaras e viseiras, que deverá ser obrigatório.
Contudo, a situação não é clara no que respeita às medidas restritivas a adoptar em sede de assistências a diligências processuais e, diante da sua falta de regulação, desconhece-se de que forma poderá ser promovida a articulação entre as medidas de precaução a serem observadas em tempos de pandemia e a concretização das diligências exigidas pelo Regulamento de Estágio.
Não esqueçamos também que existem Advogados Estagiários que integram grupos de risco e que desta forma podem ver o seu estágio prejudicado em virtude da impossibilidade de comparecerem em diligencias sob pena de estarem expostos a um mais elevado risco de contágio.
Acresce que se aproximam as férias judiciais e atendendo à circunstância das actuais restrições serem susceptíveis de vigorar por um período indeterminado, o decurso do tempo vem assim prejudicar a possibilidade de concluir as diligências exigidas pela segunda fase em tempo útil.
Diante do exposto, gostaríamos de requerer a V. Exa que a presente situação fosse acautelada e que seja ponderada uma solução susceptível de compatibilizar os actuais constrangimentos causados pela pandemia com o cumprimento das obrigações decorrentes da segunda fase de estágio.
Concluindo, e a título meramente sugestivo, propúnhamos a V. Exa. a reformulação dos requisitos para conclusão da segunda fase do estágio, nomeadamente a diminuição das assistências a diligências processuais e intervenções em audiências de Julgamento, extensivo a todos os Advogados Estagiários do curso de 2019.
Com os melhores cumprimentos,
ED.
Data: Quarta-feira, 29 de Abril de 2020