Suspensão da cobrança de mensalidades nas Creches e Pré-escolar durante período de encerramento por situação excepcional (Covid-19)
Para: Assembleia da República/ Governo
Desde 16 de Março de 2020 que estão encerradas creches, jardins de infância e escolas devido às circunstâncias excecionais provocadas pela Pandemia Covid-19. A partir do 1º ciclo do Ensino Básico considera-se que é possível prestar serviço remotamente, mesmo que não a 100%. No entanto, tal como tem sido aliás reconhecido pela própria representante da Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular, nas valências de creche e pré-escolar, as crianças estão totalmente dependentes dos adultos e não são autónomas. Não é possível prestar o serviço de creche e pré-escolar à distância, por maior que seja a boa vontade dos educadores e auxiliares em enviar vídeos ou atividades às famílias. As crianças desta faixa etária exigem sempre a presença / supervisão de um adulto para poder realizá-las, o que faz com que os pais substituam sempre os educadores, mesmo que o façam apenas em momentos pontuais do dia (a alternativa é sempre deixá-los entregues à TV, tablets e similares ou irmãos mais velhos). Portanto, não é legítimo que se exija o pagamento de mensalidades nestas faixas etárias. Existe um grau de autonomia a partir do 1º ciclo que não é possível conseguir com menores de 6 anos.
Devido à impossibilidade de acordo justo entre as instituições privadas que fornecem os serviços de creche e pré-escolar no que diz respeito ao pagamento das mensalidades (algumas pessoas têm desconto de 10%, outras de 30%, outras de 50%, inclusivamente dentro da mesma instituição, o que promove situações de injustiça gravosa), solicita-se que a Assembleia da República ou o Governo produza legislação específica sobre este assunto, acautelando as seguintes medidas:
1) Deve ser explicitamente proibida a cobrança de atividades extra curriculares, prolongamento e refeições durante o período de impedimento de acesso das crianças aos estabelecimentos;
2) Deve ser explicitamente proibida a cobrança da mensalidade durante o período de impedimento de acesso das crianças aos estabelecimentos;
3) Caso tenham sido já cobrados esses valores, devem ser restituídos os mesmos a quem pagou indevidamente uma vez não pode considerar-se que o serviço tenha sido prestado.
4) Solução apontada para garantir o não encerramento dos estabelecimentos e a continuidade dos mesmos dada a importância para a sociedade (embora se tratem de negócios particulares como qualquer outro): A empresa (creche / jardim de infância) deve esgotar primeiro os seus recursos e os recursos oferecidos pelo Estado (nomeadamente o lay-off). Esgotados esses recursos - pode estabelecer-se um point of no return nas contas da empresa, que deverá ser auditável, e estabelecer-se quando é necessária ação (por exemplo, quando estiver a 90% de atingir esse ponto de viragem) - a empresa deve comunicar aos seus “clientes” que necessita de donativos para que se mantenha a funcionar. Deverá indicar o montante mínimo necessário por cada “cliente” para se manter em funcionamento. Os “clientes” podem decidir contribuir ou não (com mais ou com menos, na pedida das possibilidades e vontade de cada um). Dado o caráter voluntário da contribuição, não será necessário fixar um valor máximo a pagar, mas é necessário estabelecer-se o valor máximo que pode ser solicitado por cada instituição às famílias e que deve corresponder, no máximo, à mensalidade que cada um paga em condições normais, de forma a evitar situações de abuso.
Com os melhores cumprimentos,
Sofia Costa.