Exmos. Senhores
Professor Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República
Dr. Ferro Rodrigues, Presidente da Assembleia Representativa dos Portugueses
Dr. António Costa, Primeiro-Ministro do Governo de emergência de Portugal
Vimos por este meio requerer a imediata instituição do RENDIMENTO COVID, nos seguintes termos:
A Legislação que impõe o Estado de Emergência (vd. Anexo 1) visa impedir um mal maior aos portugueses: Mas estes, se não morrem do mal jamais poderão morrer da cura, resultante de:
- privações de rendimentos,
- aumento generalizado de preços de bens essenciais, especulativo ou por escassez,
- perspectivas de fecho de empresas (micro, pequenas e médias)
- desemprego generalizado,
- incumprimentos de prestações de créditos bancários para habitação,
- outras situações de incumprimento
… em suma, um verdadeiro caos social que qualquer Governo, responsável, justo e honesto, tem por dever evitar.
Sob pena de nada estar a fazer em prol do seu Povo e aproveitar-se de uma situação de pandemia com propósitos invisíveis ou, quiçá, indizíveis.
Se não morreremos do mal, morreremos da cura? Repetimos: Não pode ser!
Por outro lado, os portugueses, em nome de um bem maior (saúde pública) foram privados de imensos e importantíssimos direitos, que, “de factum”, transformam este estado de emergência num estado de sítio, salvo melhor opinião, com gravíssimas restrições às liberdades de circulação e de associação.
Ora, qualquer legislação que impõem deveres tem, ela própria, o dever de estipular EFECTIVAS COMPENSAÇÕES em face das graves limitações criadas pela mesma, e muito mais reforçadas tratando-se de restrições a direitos fundamentais.
E até a violações ostensivas a direitos naturais, fruto dos quais o próprio direito estadual se submete (ou deveria submeter-se, mas que não será por acaso o seu “esquecimento” da nossa ordem jurídica).
E, por outro lado, é ainda uma GRAVE INJUSTIÇA social estar a maioria dos portugueses sujeita a restrições patrimoniais e os titulares de cargos públicos e políticos passarem incólumes a tal situação durante este período. Pelo que se justifica claramente a imposição do que chamamos de “lay-off político” cujo montante (nem que seja a título simbólico) contribua para financiar o RENDIMENTO COVID
Assim, o Estado e o grupo de entidades abaixo elencados no Anexo 2, em regime de solidariedade nacional e patriótica, e enquanto vigorar o estado de emergência ou a Organização Mundial de Saúde não decretar oficialmente o fim desta pandemia COVID-19, devem assegurar, imediatamente, a título de compensação e em nome do Princípio da Igualdade:
A ATRIBUIÇÃO A CADA CIDADÃO PORTUGUÊS (ou com residência fiscal efectiva em Portugal) DE UM MONTANTE MONETÁRIO, mensal, CORRESPONDENTE AO ORDENADO MÍNIMO NACIONAL, como compensação pelas graves restrições impostas ao exercício dos seus direitos pessoais e constitucionais.
A instituição deste RENDIMENTO COVID, ora firmemente peticionada, deve ter efeitos retroactivos à data do Decreto Presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de Março.
A não instituição do RENDIMENTO COVID legitima, a qualquer cidadão o exercício do DIREITO NATURAL À DESOBEDIÊNCIA CIVIL, pois nenhum cidadão pode submeter-se ao jugo de pessoas “disfarçadas de governantes” que não pugnam pelo bem-comum e muito menos pelas condições pessoais e económicas dos seus concidadãos por si governados.
Pedem Deferimento
O primeiro peticionante
Pedro de França Ferreira Marques de Sousa –
Cartão de Cidadão n.º 09254449 - Contribuinte Fiscal n.º 1919 684 007
Email:
[email protected]
Site: https://www.facebook.com/cidadaniaproactiva/
P.S. - Caso queira ser informado do andamento desta petição envie-nos para aqui o seu contacto de email, já que este site da Petição Pública nos permite ficar com esse vosso dado. Muito obrigado
ANEXO 1 - Legislação respeitante ao Estado de emergência
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/20, de 18-03
Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20-03
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/20, de 02-04
Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-B/2020, de 02-04
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/20, de 17-04
ANEXO 2 - FINANCIAMENTO DO RENDIMENTO COVID
1. Empréstimo do Banco Central Europeu, a custo zero, a não ser que seja devolvido aos Bancos Nacionais o direito de cunhar moeda, e com direito de regresso contra a República Popular da China-
2. Confisco imediato das fortunas daqueles (individuais, empresas e fundações) que engordaram desmesuradamente à Conta dos Orçamentos de Estado e das Regiões Autónomas.
3. Sob pena de nacionalização, todas as Empresas portuguesas cotadas em Bolsa que transferiram as suas sedes sociais para a Holanda, deixando de pagar impostos em Portugal, computando-se o que deveria ter sido tributado se a sua sede efectiva tivesse sido mantida na nossa Pátria.
4. Empresas portuguesas que se internacionalizaram à conta do dinheiro dos contribuintes: é hora de devolverem os montantes recebidos a fundo perdido (ou incentivos não reembolsáveis),vito que jamais partilharam com o Estado e as Regiões Autónomas os lucros auferidos pelas suas actividades no estrangeiro as quais não teriam sido possíveis precisamente pelo financiamento directo dos contribuintes portugueses.
5. Os montantes derivados da aplicação do “lay-off político” aos titulares de cargos públicos e políticos (elencados na lei do protocolo de Estado, sem excepção), a título de “mecanismo de solidariedade nacional”, mediante redução de 1/3 dos respectivos vencimentos.