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Regime de Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação temporária

Para: Assembleia da República

Regime de Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação temporária


A Lei nº 34/94, de 14 de Setembro veio definir o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária.

Prevendo-se, no seu artigo 1.º, que a referida lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.

Ali se prevendo a instalação de estrangeiro por razões humanitárias, de segurança ou resultante da tentativa de entrada irregular, bem como se tratava da instalação dos referidos centros, sua iniciativa de criação e, finalmente, a remissão - para efeitos de direito subsidiário - nos casos daqueles que aqui são instalados nos termos dos seus artigos 3.º (Instalação por razões de segurança) e 4.º (Instalação resultante da tentativa de entrada irregular) para regimes previstos no Decreto-Lei 265/79 (Diploma que Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade relativos às Regras especiais para a execução da prisão preventiva. - entretanto revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10 que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) .

*

A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho veio aprovar o Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional tendo já sido objecto de diversas alterações, designadamente tendo sido alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho, Lei n.º 63/2015 de 30 de Junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto (em vigor desde 26-11-2017), pela Lei n.º 26/2018, de 5 de Julho (em vigor desde 06-07-2018) e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de Março (em vigor desde 30-03-2019).


São várias as normas que tratam - in casu – da situação relativa aos Cidadãos Estrageiros que vêem recusada a sua entrada em Território Nacional – estando os seus Direitos e Condições de detenção previstos nos artigos 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido e Artigo 146.º A – Condições de detenção.

Sucede que, nos termos do número 3 do artigo 40.º ficou prevista a celebração de protocolo para a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, o que até à presente data não foi possível levar a cabo, ainda que volvidos 13 anos.

Por outro lado, não obstante previsto no nº1 do art. 146-A a possibilidade de ao estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado ser autorizado, a pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes a verdade é que tal liberdade é limitada pela falta de contactos telefónicos que de forma fácil permita o acesso imediato aos vários intervenientes (limitação por custo de chamadas – 3 euros, tempo de chamada ou numero de chamadas) o que na prática se traduz numa negação do referido direito.

E, o certo é que, pela celeridade do processo administrativo levado a cabo pelo SEF na qualidade de Polícia / Decisor, a dificuldade de comunicação com advogado ou defensor oficioso fora das instalações da zona aeroportuária e a sua chegada aos CITs, comunicação entre estes nem sempre nas melhores condições de privacidade, faz com que o efeito útil do pedido de assistência jurídica seja também posto em causa tal como idealmente seria previsto pelo número 2 do art. 146-A da referida Lei.

*

Adicionalmente, e quanto a esta última barreira, não obstante a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2019 - Lei n.º 71/2018 - Artigo 317.º (Isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados - O Governo aprova as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à atribuição aos advogados da prerrogativa de isenção de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.) tais valores continuaram a ser cobrados criando nova barreira ao Direito ali consagrado.

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O Decreto-Lei n.º 252/2000 de 16 de Outubro – relativo à Estrutura Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro) define no seu artigo 1º que o SEF é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.
Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.

Com efeito, é nestas duas qualidades que os inspectores do SEF actuam quando prestam funções nos aeroportos em território nacional e motivo pelo qual se justifica, uma maior transparência do processo de acolhimento de estrangeiros e apátridas em Centros de Instalação Temporária.

*

É um direito elementar, consagrado quer no art. 67.º do Código do Procedimento Administrativo, quer artigo 61.º do Código de Processo Penal dos quais decorre que os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário e que os arguidos têm o direito de constituir um advogado, ou solicitar a nomeação de um defensor, e por este ser assistido em todos os actos processuais em que participarem.


Ora, a necessidade do acompanhamento por um defensor oficioso ou advogado em actos processuais prende-se com a posição de fragilidade em que os cidadãos estrangeiros se encontram quando participam em actos processuais quando nem sequer dominam a língua do acto ou, por vezes, qualquer língua europeia.

Esta fragilidade é particularmente acentuada nos cidadãos que pretendem entrar em território nacional e motivo pelo qual se tem por evidente, lógica e necessária a presença de advogados no aeroporto com o fito de proteger os cidadãos e os seus direitos.

Os últimos acontecimentos (onde se inclui o falecimento de um cidadão durante o período em que esteve sob a custódia do SEF), bem como outros relatos de agressões nestas instalações acentuam a necessidade da consagração do direito ao advogado nas instalações do aeroporto, com a presença permanente de representante do Alto Comissariado para as Migrações ou de outra Associação de Apoio a Migrantes e Refugiados, e impõem que o Regime de Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação temporária (Lei nº 34/94, de 14 de Setembro) seja revisto.

Pelos motivos elencados deverá a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ser revista no sentido de consagrar a obrigatoriedade da presença de advogados no aeroporto com o propósito de acompanhar ab initio todo o processo de abordagem e detenção dos cidadãos estrangeiros que pretendam entrar em território nacional – Processo Administrativo de Recusa de Entrada), garantindo que o acompanhamento dos cidadãos estrangeiros se efectua de forma imediata e na fase inicial do processo, e sem sujeição a pagamentos de taxas ou outros emolumentos.
Justifica-se tratar do regime de Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação Temporária no âmbito da mesma legislação, evitando normas distintas e por vezes com remissões para diplomas revogados, inserindo-se estas previsões naquela Lei 23/2007.
Impõe-se, ainda, proceder aos necessários ajustes à Lei do Acesso ao Direito (Lei n.º 34/2004, de 29/07) e sua Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro.


Art.º 1.º
A Presente Lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - Lei de Acesso ao Direito e da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro - Regulamento da Lei de Acesso ao Direito tendo em conta a necessidade de:
- Criação de escala de prevenção presencial de advogados junto das instalações do CIT
- Acompanhamento de defensor oficioso ou advogado em todo o processo
- Transparência do processo administrativo de recusa de entrada
- isenção de taxas para acesso ao CIT actualmente cobradas aos Advogados
- Garantia de contacto, a qualquer hora, com Advogado / Defensor Oficioso
- Impossibilidade de recusa de entrada quando o Cidadão Estrangeiro seja titular de visto ou dele isento
- Obrigatoriedade de apresentação do Cidadão Estrangeiro a Juiz sempre que detido por mais de 48 horas
- Não aplicação do crime de auxilio à imigração ilegal a defensores oficiosos ou advogados que no âmbito das suas funções representem administrativa ou judicialmente os Cidadãos Estrangeiros

Art.º 2.
São alterados os artigos 11.º, 13.º, 32.º, 38º, 39.º, e 40.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho:

Artigo 11.º – Meios de subsistência
1 — * É permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros sempre que disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que * estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 — Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 — Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.


Artigo 13.º – Finalidade e condições da estada
* A autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada, sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada, salvo quando o mesmo seja portador de qualquer visto que habilite a sua entrada em Território Nacional, de outro Estado contratante do Acordo de Schengen ou esteja isento de visto ao abrigo de qualquer Convenção internacional.




Secção VII Recusa de entrada

Artigo 32.º – Recusa de entrada
1 — A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
2 — A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
* 4 – Não pode ser recusada a entrada ao nacional estrangeiro quando o mesmo seja portador de qualquer visto que habilite a sua entrada em Território Nacional, de outro Estado contratante do Acordo de Schengen ou esteja isento de visto ao abrigo de qualquer Convenção internacional, salvo nos casos das alíneas b), c) ou d) do número 1.


*Novo Artigo 38.º – Processo Administrativo de Recusa de Entrada
1 — Sempre que se verifique que o cidadão estrangeiro não reúna as condições referidas no artigo 32.º é aberto processo administrativo de recusa de entrada.
2 — A audiência do cidadão estrangeiro apenas poderá ter inicio na presença e após nomeação de defensor oficioso ou de advogado pelo mesmo designado, concedido o tempo necessário para antes conferênciarem.
3 — Sempre que o cidadão estrangeiro não domine a língua Portuguesa a entrevista apenas poderá ter lugar na presença de intérprete que acompanhe a referida diligência.
4 — Os advogados, defensores oficiosos e interpretes quando intervenham no âmbito da presente lei estão isentos de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A ou de quaisquer outras entidades portuárias.

*Artigo 38.º A – Decisão e notificação
1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro referida no artigo anterior, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que entenda , com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 — É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º
4 — Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, o cidadão é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada ou não a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.


Artigo 39.º – Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito * suspensivo *, perante os tribunais administrativos.


Artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 — Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por defensor oficioso de escala de prevenção aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes, ou advogado, a expensas do próprio.
*3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido * é levada a cabo pelo defensor oficioso ou advogado que o acompanhou no procedimento administrativo de recusa de entrada.
4 — Sem prejuízo da protecção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objecto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º


Art.º 3.
São aditados os artigos 38.º, 40.º-A, 40.ºB. 40.º C, 40.º E, e nº 6 do art. 183º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho:



* Secção VII-A Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação Temporária (antigas normas da Lei 34/94)

Artigo 40.º A
Instalação por razões humanitárias
1- A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.
*2- A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do serviço de estrangeiros e fronteiras, * sob proposta do Alto Comissariado para as Migrações ou outro representante de Associação de Apoio a Migrantes e Refugirados, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior.

Artigo 40.º B
Instalação por razões de segurança
1- A instalação por razoes de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a) Garantia do cumprimento da decisão da expulsão;
b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial;
2- A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência, ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de 8 dias.

Artigo 40.º C
Instalação resultante da tentativa de entrada irregular
*1- Além dos casos referidos no número 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado,sendo aplicável o disposto no art.º 38.º e 38.º A.
3- Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.


Artigo 40.º D
Instalação dos centros
Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.


Artigo 40.º E
Direito subsidiário
Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 40.º B e 40. Cº aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto para Regras especiais para a execução da prisão preventiva nos artigos 123º e 124.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10 (Código de Execução de Penal e Medidas Privativas da Liberdade).


*


Artigo 183.º – Auxílio à imigração ilegal
1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — A tentativa é punível.
5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
*6 — O disposto no presente artigo não é aplicável a defensores oficiosos ou advogados que, no âmbito das suas funções, intervenham administrativa ou judicialmente nos processos de entrada ou regularização da situação de cidadãos estrangeiros em Território Nacional.



Art.º 4.
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (Acesso ao Direito)

Artigo 41.º
Escalas de prevenção
1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário, * para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal ou para assistência a entrevista de processo administrativo de recusa de entrada em Território Nacional levado a cabo pelo SEF * processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
2 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 - O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)



Art.º 5.
São alterados os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro

Artigo 3.º
Nomeação para diligências urgentes
1 - A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário, * para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal ou para assistência a entrevista de processo administrativo de recusa de entrada em Território Nacional levado a cabo pelo SEF * é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal;
b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.
* c) Pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º e do art. 40.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando:
a) Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;
b) Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente.
6 - A nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
7 - Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.


Artigo 4.º
Escalas de prevenção
1 - A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas de prevenção de advogados e de advogados estagiários disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente.
2 - A escala de prevenção não importa a efectiva permanência do advogado ou advogado estagiário no local da eventual realização da diligência, salvo nos casos em que a Direcção-Geral da Administração da Justiça * ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras * o solicite à Ordem dos Advogados, com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data da escala de prevenção.
3 - No caso de haver lugar a diligências urgentes, as entidades referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior devem contactar, directamente e por qualquer meio idóneo, os advogados ou advogados estagiários constantes da lista, em número estritamente necessário à assistência e defesa dos beneficiários envolvidos.
4 - Os advogados ou advogados estagiários contactados nos termos do número anterior devem deslocar-se ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após o contacto.
5 - Os advogados ou advogados estagiários de escala de prevenção podem ser contactados para a participação em mais do que uma diligência, mesmo que estas se reportem a processos distintos.

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Art.º 6.
É Revogada a Lei 34/94, de 14 de Setembro (Regime de Acolhimento de Estrangeiros e Apátridas em Centros de Instalação temporária)



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Esta petição foi criada em 22 abril 2020
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