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Suspensão do Pagamento das Mensalidades - SCMRM

Para: Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior

A propagação da pandemia de Coronavirus (COVID 19) tem originado, inquestionavelmente, enormes perturbações a todos os níveis, afetando não só todas as instituições e empresas, mas também e, em consequência, todas as famílias.

Uma dessas perturbações decorreu da suspensão, desde 16/03/2020, de todas as atividades letivas e não letivas presenciais, nas escolas de todos os níveis de ensino, incluindo as respostas sociais de infância da Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior.

Nesta conjuntura, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior, decidiu, unilateralmente, reduzir a mensalidade do mês de Março de 2020 em 10% e a do mês de Abril de 2020 em 40%, com base em três argumentos:

(i) A Portaria 85-A/2020, de 3 de Abril, no seu artigo 6º definiu o âmbito das comparticipações familiares;

(ii) não tem aplicação a cláusula VII dos contratos celebrados com os pais e encarregados de educação

(iii) a instituição tem de fazer face aos gastos com os vencimentos/subsídios das trabalhadoras

Tais argumentos além de manifestamente insuficientes, são, em boa verdade, incoerentes com a aplicação de tal medida. Ora vejamos:

Quanto à Portaria 85-A/2020, de 3 de Abril importa recordar que esta determina as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório ao sector social e solidário.

Ora, tais apoios às IPSS são necessários pela circunstância das instituições ficarem em situação económica difícil, na medida em que deixarão de receber as comparticipações familiares em virtude de não prestarem as respetivas respostas sociais. Se a instituição continuasse a ter direito à comparticipação familiar como está a exigir, então, naturalmente, seria necessário estipular tais apoios financeiros.

Por essa razão, naturalmente o artigo 6º não tem aplicação às situações em que as instituições ficaram obrigadas as suspender as suas atividades, aplicando-se, por sua vez, o artigo 4º que estabelece a garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa.

Tal garantia de pagamento da comparticipação financeira é complementada com a aplicação às IPSS das medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho (art. 9º) a que acrescem outros inúmeros apoios, como seja o deferimento das obrigações fiscais e contributivas (art. 12º) entre outros.
Aos referidos apoios concedidos à Instituição, há ainda que considerar o previsto na Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de Abril que consagra com medidas extraordinárias de apoio a IPSS, com efeitos retroativos a 01/01/2020, no âmbito do Covid-19, traduzindo-se num aumento de 3,5% das comparticipações.

Assim, a Instituição tem ao seu dispor inúmeras medidas para fazer face aos referidos gastos com o vencimento/subsídios às trabalhadoras que refere na sua comunicação, as quais foram consagradas efetivamente com tal finalidade.

Acresce que a situação de interrupção da prestação dos cuidados está expressamente consagrada na cláusula VII dos contratos celebrados entre a instituição e os pais e encarregados de educação.
Alega a Instituição que tal cláusula não tem aplicação, na medida em que “a força maior não é imputável à instituição”, conforme refere no seu comunicado. No entanto, tal argumento é juridicamente absurdo, pois se a interrupção da prestação dos cuidados fosse imputável à instituição estaríamos perante um incumprimento culposo da Instituição (artigo 798º do Código Civil) e não perante uma situação de força maior.

O conceito de força maior a que se refere a cláusula VII do contrato tem subjacente a ideia de inevitabilidade, sendo todo o acontecimento que não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. A pandemia de Coronavirus (COVID 19) é indiscutivelmente uma situação de força maior, pelo que, não restam quaisquer dúvidas quanto à aplicação da cláusula VII, pelo que a Instituição se obriga a garantir a diminuição da mensalidade em montante correspondente aos dias em que se encontrar encerrada.

Acresce que, mesmo que tal situação não estivesse contratualmente consagrada, sempre se verificaria uma situação de impossibilidade temporária, consagrada no artigo 792º do Código Civil. Assim, sendo o contrato de prestação de serviços um contrato bilateral, estando a Instituição impossibilitada de prestar o que se obrigou (receber/cuidar das crianças), estão os pais e encarregados de educação desobrigados de cumprir a contra-prestação, ou seja, de pagar a mensalidade, em conformidade com o disposto no artigo 795º do Código Civil.

Em face do exposto conclui-se que a decisão unilateral da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior é do ponto de vista jurídico-legal manifestamente ilegal, na medida em que viola não só as normas contratualmente fixadas, bem como as normas legais aplicáveis ao contrato de prestação de serviços que a instituição celebrou com cada um dos pais ou encarregados de educação.

Naturalmente que os pais, solidários com a Instituição, estarão disponíveis para colaborar neste momento difícil. No entanto, não lhes pode é ser exigido, de forma unilateral, o pagamento de uma mensalidade que contratualmente a Instituição garantiu expressamente que não iria cobrar enquanto se mantivesse o encerramento da Instituição.

Acresce que a Instituição demonstra com tal decisão uma total desconsideração com os pais e encarregados de educação, na medida em que, muitos deles, ao contrário da Instituição, não beneficiarão de qualquer apoio financeiro e o apoio financeiro que os pais possam receber, implica no mínimo uma redução de 1/3 no seu rendimento, numa altura em que as despesas familiares irão aumentar substancialmente, nomeadamente de alimentação, água, eletricidade e gás.

Deste modo, num raciocínio de justiça equitativa, é este o momento da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior fazer valer os princípios e valores de solidariedade e cooperação com as famílias, como se verifica em algumas IPSS que estão a suspender integralmente o pagamento das mensalidades, solicitando a contribuição dos pais dentro das respetivas possibilidades, bem como solicitando expressamente a todos a consignação de 0,5% do IRS para a instituição.

À Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior impunha-se a aplicação de idênticas medidas, ao invés de decidir unilateralmente a cobrança de 60% de uma mensalidade por um serviço que não está a ser prestado, numa altura em que as famílias vêem os seus rendimentos reduzidos e as suas despesas aumentadas.

Em face do supra exposto, serve a presente para requerer à Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior que dê sem efeito a decisão anteriormente proferida relativa ao valor das mensalidades de Março e Abril e, em consequência, cumprindo o disposto na Cláusula VII do contrato celebrado diminua a mensalidade em montante correspondente aos dias em que a Instituição se encontrar encerrada.



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Esta petição foi criada em 10 abril 2020
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