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COVID 19 - Adv Estagiários Contra Solução BOA

Para: Bastonário da Ordem dos Advogados, CNEF, Conselhos Regionais

Posição dos Advogados Estagiários no que concerne o Comunicado - COVID 19 Diligências Adotadas pela Ordem dos Advogados, manifestando-se contra o Parágrafo 4. que concerne os Advogados Estagiários de Segunda Fase do Curso de 2018.

"No seguimento do Comunicado – COVID 19 Diligências Adotadas pela Ordem dos Advogados – datado de 13 de março de 2020, os signatários vêm pelo presente, muito respeitosamente, solicitar que sejam apreciadas por Vs. Exas. as consequências no que respeita ao parágrafo 4. do referido Comunicado.

Perante esta decisão do Exmo. Senhor Dr. Menezes Leitão, atual Bastonário, e demais membro do Conselho Geral, relativamente à situação dos advogados de 2.ª fase, não podem os advogados estagiários, unanimemente, deixar de demonstrar o seu maior desagrado e sensação de injustiça, já que esta decisão é uma mera adaptação daquilo que era já possível e previsto, o que significa que nenhuma solução foi, verdadeiramente, adotada.

Uma situação excecional exige, necessariamente, medidas excecionais.

Quer isto dizer que, o Regulamento já nos possibilitava a prorrogação do estágio (uma única vez), permitindo assim, que aqueles de nós que o necessitassem, lançassem mão de um mecanismo para colmatar as dificuldades enfrentadas durante o período normal do estágio, tendo como contrapartida o pagamento de um valor de 50€, e aceitando, com plena noção, as demais consequências que essa prorrogação nos traria. Mas isto dependia de uma decisão única e exclusivamente pessoal de cada um.

O que o Exmo. Senhor Dr. Menezes Leitão veio propor, face a esta situação anormal, e completamente fora do controlo de qualquer cidadão, foi a isenção desse pagamento, obrigando assim, a esmagadora maioria dos estagiários, à prorrogação, e por isso, deixando esta de ser uma escolha voluntária, antes sim, uma imposição camuflada, com consequências bastante gravosas para as nossas vidas pessoais.

Por essa razão, pretendemos sensibilizar desde já, Vossas. Exas., para o facto de considerarmos ser necessário acautelar a situação por uma via diferente, não passando pela já referida solução de requisição individual de prorrogação do estágio, ainda que sem quaisquer custos.

Importa sublinhar que os prejuízos do prolongamento do estágio, por razões não imputáveis aos estagiários, para uma data necessariamente remota, são de assinalável monta, e estas dificuldades não se resumem, naturalmente a expensas monetárias apenas com a Ordem dos Advogados, mas a toda uma suspensão de vida pessoal que nos parece desrazoável.

Se não vejamos, sem qualquer alternativa à prorrogação, todos aqueles que ainda tinham 43 dias para providenciar o que lhes estaria em falta até à data de entrega dos documentos, cujo limite era, e ainda é, dia 23 de abril, ficam obrigados a aguentar mais 6 meses sem poder organizar a sua vida pessoal (relembrando que muitos de nós nem somos sequer remunerados), obrigados também a pagar a extensão do seguro profissional, e ainda a considerar a pior das hipóteses, que é, em caso de reprovação no exame de Dezembro de 2020, a aguentar 9 meses sem poder exercer (pois a cédula do advogado estagiário estará caducada), já que só nos poderemos reinscrever em setembro de 2021 para o exame de dezembro desse mesmo ano, com um encargo de 700€.

Os requisitos para apresentação de documentos e consequente possibilidade de realização de exame, já são, per si, extremamente difíceis de cumprir, no prazo estipulado, tanto que numa sondagem não oficial se conseguiu concluir que não mais de 10% dos inscritos no estágio de 2018 se encontram efetivamente aptos a realizar o exame na data de 5 e 8 de junho, o que significa que face ao aparecimento do Covid-19, circunstância completamente imprevisível e que condicionou o normal funcionamento dos tribunais, é completamente impossível cumprir, pelos restantes 90% inscritos.

Importa relembrar que os tribunais encerraram no dia 12 de março, mas por força das atuais circunstâncias, já antes disso estavam a barrar a entrada aos estagiários nas sessões em sala de audiência, estando até muitas a ser adiadas ainda sem a decisão do Conselho Superior de Magistratura.

Todas as previsões apontam para uma morosidade considerável no que toca ao restabelecimento da vida judiciária, mas também, da paz social, e esta incerteza não pode ser encarada de animo leve, despachando uma qualquer solução ao mais simples e rápido. Tem que existir ponderação e consideração por aqueles que são direitos constitucionais.

Assim, considerando o que já foi mencionado, a solução adotada, com elevado respeito, configura a transformação de uma opção que é dada a cada um de nós (a prorrogação) numa imposição, colocando os advogados estagiários numa posição de desigualdade perante seus pares, que até possam ter conseguido reunir todos os elementos antes do prazo. Aliás a prorrogação, como alternativa única, faz com que em vez de duas oportunidades de realização do exame, aqueles que ainda tinham prazo para conseguir os elementos necessários passam a ter apenas uma, já que não é possível recorrer à prorrogação mais de que uma vez.

Reforçando a ideia de que para circunstâncias excecionais, devem ser adotadas medidas excecionais, estas medida devem colocar todas as pessoas visadas numa posição de igualdade, já que é bem-sabido que não estamos nesta situação por opção e sim por eventualidades que escapam ao controlo de qualquer um.

Dito isto, o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, não foram, igualmente com todo o respeito, tidos em conta na dimensão correta, para uma tomada de decisão desta natureza, e por isso, afigura-se-nos imperativo que se pondere uma solução global, que inclua todos os advogados estagiários de 2.ª fase, não se limitando a uma imposição de prorrogação do prazo para dezembro, porque essa tem as consequências que já se aduziram.

Deverá então ser considerada a suspensão do prazo, retroativa, com efeitos desde o dia 11 de março (data em que os primeiros advogados estagiários começaram a ser barrados à entrada dos tribunais) continuando esta a correr a partir do dia em que seja determinado o normal funcionamento dos tribunais – tendo em consideração que o período de férias judiciais entrará brevemente em vigor, o normal funcionamento dos tribunais considera-se aquele que acontece fora de férias judiciais – e partir daí definir-se-ão as novas datas da entrevista e do exame, em conformidade com o que estatui o Regulamento quanto aos prazos geralmente previstos para a realização de ambas as provas, isto é, com respeito pelos períodos que normalmente medeiam a data da entrega da documentação e a data da entrevista, e posteriormente entre data desta ultima e a data do exame, ou seja, diz-nos o artigo 26º do RNE que a entrega de documentação deve ocorrer até 30 dias úteis antes da realização da prova escrita de agregação.

Assim, e lembrando que a formação do Advogado não termina com o estágio, tal como o Exmo. Sr. Dr. Menezes Leitão. bem lembrou por várias vezes, muito gostaríamos que pudesse ser feita uma reflexão por parte da Ordem dos Advogados tendente à concretização de medidas direcionadas aos advogados-estagiários de 2.ª fase, que minimizem as consequências resultantes da crise epidémica atual e permitam assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado no acesso à profissão.

Subscrevemo-nos, aguardando breves notícias de V. Exas,

Os signatários "



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Esta petição foi criada em 14 março 2020
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