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Fim ao crime organizado

Para: Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro Ministro; Ministra da Agricultura; Presidente da Comissão de Agricultura da Assembleia da República

O Vinho do Porto é a única bebida portuguesa mundialmente reconhecida como tal. É mesmo apelidada de “embaixador de Portugal” e, por isso mesmo, constitui-se num Património Nacional: é um valor activo de todos os portugueses!

É produzido na Região Demarcada do Douro (RDD), primeira região vitícola concebida no mundo, a qual, pelo esforço multigeracional humano nela investido, veio a ser qualificada pela UNESCO como Património Mundial.

A comercialização do Vinho do Porto vem caindo anualmente, já tendo perdido, no decurso dos últimos 20 anos, um volume correspondente a 25% das vendas realizadas em 2000; os próprios comerciantes / exportadores confirmam que essa tendência se irá manter.

Como se compreende, esta situação determinará a delapidação dum Património Nacional, assim como, consequentemente, a desclassificação como Património Mundial, pondo em risco definitivo a ancestral actividade da vitivinicultura assim como a mais recente actividade turística da região.

No quadro legal vigente, o Vinho do Porto é obtido pela paragem da fermentação do mosto, obrigatoriamente resultante de uvas do Douro, pela adição de aguardente vitícola (beneficiação) de origem desconhecida; esta interrupção da fermentação impede a transformação total do açúcar em álcool.

Segundo os números oficiais publicados pelo organismo tutelador – IVDP (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto) –, a RDD produziu anualmente, em média dos últimos 20 anos, 245 mil pipas de vinho, tendo destas usado cerca de 115 mil para o fabrico do Vinho do Porto. Das 130 mil pipas restantes, parte foi comercializada como DOC Douro, Duriense, Moscatel do Douro e Espumante duriense, sobrando cerca de 50 mil pipas sem qualquer destino comercial com o Douro relacionado.

Por outro lado, no mesmo período “importou”, em média anual, o equivalente a 220 mil pipas de vinho, já transformado em aguardente, para a produção do Vinho do Porto.

Será que, na sua opinião, juntar 220 mil pipas de vinho de origem desconhecida com 115 mil pipas de vinho do Douro não põe em causa a denominação de origem do Vinho do Porto? Ou, colocando a pergunta de outra forma, entende que um vinho pode ter denominação de origem duma região, da qual só incorpora uma terça parte do volume total necessário para o obter?

Acresce ainda que a legislação comunitária, com aplicação obrigatória em Portugal, exige o conhecimento de toda a cadeia de produção dos bens destinados ao consumo humano, desde a sua obtenção primária até à sua disponibilização ao consumidor. Por determinação judicial, o dito IVDP já veio confessar desconhecer o local de origem das uvas que vieram a ser usadas para a obtenção da aguardente, que ele próprio autoriza na produção do Vinho do Porto.

Esta aguardente, por ser obtida em regiões de maior produtividade e menor custo de produção que o Douro, tem um preço mais reduzido e impede os viticultores durienses de venderem tudo o que produzem. Por outro lado ainda, esta redução de custo, obtida pela utilização de aguardentes “estrangeiras”, para além de só beneficiar o comércio, não vem permitindo, sequer e como vimos, manter o volume de vendas de Vinho do Porto já conseguido.

O interesse egoísta duma corporação económica, acoitado no silêncio permissivo das autoridades, vem cometendo um crime continuado de lesa-Pátria.

Assim, para garantir a genuinidade absoluta do Vinho do Porto, assegurar a comercialização integral da produção vitícola e conferir sustentabilidade socioeconómica à Região Demarcada do Douro, torna-se imprescindível verter na legislação nacional a exigência do uso exclusivo de aguardente produzida na Região Demarcada do Douro no fabrico do Vinho do Porto.

Pretende-se assim com a presente Petição, consciencializando os portugueses desta realidade, exigir das autoridades públicas a defesa inequívoca do Património Nacional, acrescentando a expressão “produzido na Região Demarcada do Douro”, ao teor do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 173/2009, de 3 de Agosto, o qual ficaria com a seguinte redacção:

“3 – As aguardentes, necessariamente de vinho produzido na Região Demarcada do Douro, devem obedecer às características organolépticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, IP, a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional”



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Esta petição foi criada em 09 março 2020
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