Quarentena compulsória em caso de risco de pandemia
Para: Assembleia da República
O artigo 27.º da Constituição da República portuguesa define que ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de condenação judicial por violar a lei, estando apenas previsto o "internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente", algo que não chega para os casos de quarentena por saúde pública.
Ora, a liberdade dos outros tem como limite a liberdade e a autodeterminação do outro. Ao não aceitar voluntariamente o internamento, o doente que sofra de uma doença considerada contagiosa e potencialmente pandémica põe me causa não só a liberdade dos outros, como a própria vida. Em face disso e com carácter de urgência, deve a Assembleia da República alterar o artigo 27º da Constituição da República Portuguesa no sentido de prever o internamento compulsivo em resultado de doença com possibilidade séria de risco de pandemia .
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Actualização #1 Encerramento
Criado em 3 de março de 2020