Protecção ao Trabalhador na cessação de contrato laboral por motivos de doença/Incapacidade
Para: Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica; Assembleia da Republica; Primeiro Ministro;Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
Ex.mos,
Serve o presente para solicitar a Vªas Exas. um pedido de retificação da lei laboral por forma a proteger o trabalhador em caso de doença ou incapacidade para o trabalho.
CÓDIGO DO TRABALHO
Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro
SECÇÃO II
Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 343.º
Causas de caducidade de contrato de trabalho
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Segundo a lei, umas das causas de caducidade de contrato de trabalho, verifica-se quando:
“Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;”
Neste sentido, em caso de doença ou incapacidade em que o trabalhador não possa mais exercer a sua função, devidamente comprovada, a entidade patronal pode fazer cessar o contrato de trabalho sem direito a nenhuma compensação.
Assim, um trabalhador que tenha exercido funções numa empresa durante 10/20/30 anos (apenas um exemplo), que prestou dignamente o seu trabalho, onde, muitas vezes, de um dia para outro, tenha que deixar de trabalhar por motivos de doença ou incapacidade, pode ficar sem trabalho e sem indeminização, independentemente do tempo que tenha lá trabalhado.
Existe sim, talvez algumas entidades patronais, que pela situação e mesmo pela relação patrão/funcionário, podem chegar a um acordo ou mesmo dar “alguma compensação” pelo trabalho prestado, mas é algo que a entidade patronal não é obrigada a fazer.
Ora, a entidade empregadora não tem culpa de um trabalhador ter uma doença ou ficar incapacitado, excluindo acidentes de trabalho que possam levar ao mesmo, no entanto o trabalhador também não pode sair prejudicado por ser doente.
Uma pessoa que tenha uma doença/incapacidade à qual não lhe permita mais exercer as suas funções (devidamente comprovado) e ao qual a entidade patronal não tenha possibilidade de o manter, não pode fazer cessar o contrato de trabalho sem qualquer tipo de indeminização.
A empresa no dia seguinte pode lá ter outra pessoa a trabalhar, mas o funcionário que veio embora, porque infelizmente lhe surgiu uma doença que o incapacitou de exercer as suas funções, pode nem sequer conseguir mais arranjar trabalho e, se for caso disso, ter de se reformar por invalidez, onde em muitos casos, nem chega aos 400€.
Nesta medida, requer-se a Vª. Exas. que esta medida seja repensada e efetivamente alterada de forma a proteger mais o trabalhador.
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Actualização #1 Encerramento
Criado em terça-feira, 30 de Junho de 2020