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INICIATIVA LEGISLATIVA CIDADÃ - PROCRIAÇÃO MÉDICAMENTE ASSISTIDA - POST MORTEM II

Para: Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República

A Lei n.?º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, veio regulamentar o direito de iniciativa legislativa previsto no artigo 167.º da Constituição, que permite que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar projetos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem.

Eu, Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, na qualidade de primeira signatária, junto remeto a V. Exa a presente iniciativa legislativa cidadã que tem como objeto a defesa da lei e do interesse geral.
Solicitamos que seja discutido no Parlamento Português a Inseminação Artificial com sémen de conjugue já falecido.

Ora tendo havido alterações à Lei nº 32/2006, recentemente afigura-se de extrema crueldade e descriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e conjuntamente.

Esta mulher, poderá no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida daquela pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida contraditória e desajustada.

Relativamente ao período previsto para destruição das gamelas com o material recolhido de 10 anos, por morte do progenitor este período encurta drasticamente sem razão devidamente fundamentada, também.

Consideramos a legislação em vigor desajustada e propomos que seja aprovada a seguinte legislação;

A nossa Iniciativa propõe a seguinte redação;

Artigo 22 Inseminação Post Mortem

1 - Para permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai e decorrido que seja, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, é licito á mulher ser inseminada com sémen do falecido, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação.

2 - O previsto no número anterior aplica-se aos casos em que o sémen com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do conjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto e o mesmo vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3- É igualmente licita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito, antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23 - Paternidade
1 - Se, em virtude da prática de algum dos atos previstos no artigo anterior, resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraido casamento ou viver há pelo menos 2 anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14, deu o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no nº 3



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Esta petição foi criada em 13 fevereiro 2020
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