Defesa de direitos a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional
Para: Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro Ministro; Grupos Parlamentares
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º da CRP, todos temos direito a apresentar reclamação para defesa dos nossos direitos. A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, está consagrado na já referida CRP, na alínea f) do n.º 1 do art.º 59.º, assim como, o previsto na alínea a) do mesmo artigo « À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna»
Perante um acidente de trabalho ou doença profissional em que um trabalhador fica com uma incapacidade permanente daí adjacente, a sua vida sofre drásticas alterações com todas as consequências que daí advêm para a pessoa e família, ao nível psicológico e social e, não sendo possível restituir os danos causados, tem o direito a receber uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
Entretanto, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, vem privar da possibilidade de acumular as prestações por incapacidade permanente «com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional.»(alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º) e para os trabalhadores já aposentados, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
O legislador cometeu uma incoerência, pois se por um lado estabelece o direito justo à indemnização como compensação pela perda da capacidade de ganho, a seguir retira esse direito com o impedimento de acumular indemnização com remuneração e pensão.
Em coerência, não se pode confundir remuneração, um direito adquirido pelo trabalho prestado diariamente, com indemnização, um direito pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho, nem com pensão, um direito que resulta dos descontos efetuados ao longo da carreira contributiva.
Pelo exposto, recomendar ao Governo que promova as alterações legislativas necessárias a garantir os direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional assegurando o seu direito a uma justa reparação