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Pelo escrutínio da decisão de acolher os migrantes marroquinos

Para: Assembleia da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Ministro da Administração Interna, Ministro da Defesa, Presidente da República, Ministério Público, SEF

À atenção:
- Da Assembleia da República
- Do Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
- Do Exmo. Sr. Primeiro-Ministro
- Do Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna
- Do Exmo. Sr. Ministro da Defesa
- Do Exmo. Sr. Presidente da República
- Do Ministério Público
- Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

No dia 11 de Dezembro de 2019, desembarcaram ilegalmente na praia de Monte Gordo, no Algarve, de livre e espontânea vontade, em embarcação própria e em perfeito estado de saúde e segurança, 8 indivíduos de nacionalidade marroquina.

Verificou-se que nenhum dos indivíduos tem autorização legal para entrar e permanecer em território português.

No dia 12 de Dezembro de 2019, o SEF informou em comunicado que Portugal acolherá estes migrantes ao abrigo do quadro de protecção internacional aplicado noutros casos de estrangeiros resgatados no mediterrâneo, e que lhes será garantida assistência médica, educação, alojamento e meios de subsistência, algo que, curiosamente, não é sequer garantido aos portugueses, que trabalham, pagam e contribuem para tal.

Pelo presente se peticiona que seja legislado/aplicado, com carácter de urgência, o seguinte:

1. Que sejam de imediato tornadas públicas as motivações alegadas pelos migrantes nos seus pedidos de protecção/asilo.

2. Que seja de imediato iniciado processo de investigação e corroboração dessas mesmas alegações e sejam tornadas públicas as respectivas conclusões e provas.

3. Que seja de imediato invocada a nulidade da aplicação de qualquer medida de protecção internacional aplicável a estrangeiros resgatados no mediterrâneo, pois que não houve qualquer resgate, e menos ainda no mediterrâneo.

Talvez se demonstre oportuno relembrar às competentes instâncias que o Algarve é banhado pelo oceano Atlântico e não pelo mar mediterrâneo e que um resgate não se configura num desembarque seguro e voluntarioso, como aquele que ocorreu.

4. Que seja escrupulosamente observado o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014), que determinam que apenas: “1. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” e “2. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”.

Nenhuma destas condições foi ainda verificada e provada. Marrocos não é considerado um país inseguro, não está em guerra e Portugal reconhece Marrocos como um país em que os direitos humanos são assegurados.

Mais, considerando que no grupo se incluem apenas sujeitos do sexo masculino, em idades tão jovens que os dotam de plenas capacidades físicas, é de estranhar que os mesmos sejam verdadeiramente objecto de perseguição. Será que são as mulheres as opressoras lá por Marrocos?

5. Atentas as situações passadas semelhantes que colocaram em perigo o território português e os cidadãos portugueses (os casos dos marroquinos a quem foi concedido asilo e que acabaram detidos por actividades terroristas), que, com base no número 2 do artigo 35.º-A a Lei anteriormente referida, os migrantes sejam mantidos em regime de detenção até que os seus pedidos sejam devidamente analisados, as suas alegações corroboradas sem margem para qualquer dúvida e garantida a segurança do território português e dos cidadãos portugueses;

6. Que o Governo e demais autoridades respeitem os portugueses e a sua segurança e que, de ora em diante, não permitam que qualquer outra decisão do género ocorra, nomeadamente no que respeita à não detenção dos migrantes, considerando que o contrário seria abrir um precedente que colocaria em perigo real a segurança de Portugal e dos seus cidadãos e seria um enorme desrespeito para com todos os portugueses, que são quem arca com todos os custos económicos, sociais, culturais, morais e patrimoniais de tais decisões.

7. Se consideradas como infundadas e/ou não provadas as alegações dos migrantes, deve o Estado português proceder, de imediato, à deportação destes migrantes, ao confisco de todos os bens possíveis que permitam cobrir as despesas incorridas pelo Estado português e aplicar as respectivas sanções previstas no quadro legal para as entradas ilegais em território nacional.

8. Se tiver sido alegado e provado qualquer tipo de perseguição por parte do Estado marroquino, deve Portugal cortar toda e qualquer relação com este Estado, impor sanções e levar à discussão na ONU o reconhecimento de Marrocos como um país inseguro e violador dos direitos humanos e a adopção das consequentes sanções.

9. Que o Estado português reforce a vigilância marítima a fim de evitar situações futuras semelhantes.

10. Se se verificar que qualquer dos migrantes venha a integrar actividades criminosas e/ou terroristas em território português ou em qualquer outro estado-membro da UE, devem os responsáveis pela decisão de aceitação do pedido ser exonerados do cargo.

11. Igualmente se verificado o referido no número 10, e havendo danos patrimoniais, morais ou humanos no decurso de tais actividades, devem os responsáveis por tal decisão ser sancionados pelos danos causados até à concorrência máxima do seu património e aplicada pena de prisão como co-autores, devidamente ponderada pela gravidade dos actos ocorridos, no caso de danos provocados à vida humana e à integridade física.

12. Não tendo sido os cidadãos nacionais consultados sobre esta decisão, peticiona-se que o Estado português torne públicas todas as despesas que estes migrantes trarão aos contribuintes, quer durante o período de análise dos seus pedidos, quer depois se os mesmos forem aceites e que deduza parcialmente os mesmos no orçamento da Assembleia da República, mais especificamente na rubrica de vencimentos de todos os deputados (e até 50% do seu vencimento bruto), que votarem contra as medidas ora peticionadas.

13. Que seja efectuado um referendo em Portugal sobre se o portugueses aceitam, ou não, e em que circunstâncias e cotas concretas, a entrada e permanência de migrantes, com especial relevo para os que sejam oriundos de territórios com culturas e valores significativamente diferentes das matrizes culturais e de valores que regem a sociedade portuguesa.

14. Que o referido nesta petição, e até que este tema seja referendado em Portugal, seja inteiramente aplicável a todos os demais casos futuros que possam ocorrer.

15. Por fim, que todas as entidades competentes e que Assembleia da República façam uma fiscalização efectiva de todas as situações desta natureza, para que não se mascarem situações de imigração ilegal com "refugiados".

Será absolutamente inaceitável que os Governantes patrocinem, mascarem e "legalizem" a imigração ilegal em Portugal através do uso e abuso de um condição de carácter excepcional, que é o asilo/protecção.

Os portugueses estarão atentos.

Sem mais,
Os cidadãos e contribuintes PORTUGUESES



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Esta petição foi criada em 13 dezembro 2019
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