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PETIÇÃO PÚBLICA PARA REVOGAÇÃO DO DLR Nº 23/89/A, 20 DE NOVEMBRO, QUE DECLAROU A ZONA DA PONTA DA FAJÃ, ILHA DAS FLORES, COMO ZONA DE ALTO RISCO

Para: Exma. Sra. Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Os abaixo assinados vêm nos termos dos artigos 189º a 193º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, submeter à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, petição para revogação do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro, que declarou a zona da Ponta da Fajã, ilha das Flores, arquipélago dos Açores, como “zona de altorisco”.

Considerando que:

1) O Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro foi elaborado há trinta anos, após ter ocorrido um desabamento de terras na zona da Ponta da Fajã, e encontra-se desatualizado face à realidade existente no local atualmente.

2) Este diploma declarou a zona da Ponta da Fajã como de “alto risco” e proibiu a edificação de qualquer tipo de construção, bem como a habitação nos imóveis já existentes no local, e estabeleceu sanções aos cidadãos que recuperassem imóveis existentes no local para habitação.

3) O diploma tem sido contestado pelo decurso do tempo e torna-se imprescindível atualizar os estudos geológicos do local e enquadrá-los com outros locais no arquipélago dos Açores com idênticas caraterísticas geológicas, mas que não estão classificadas como “zonas de alto risco”.

4) Passaram três décadas sem registos de novas derrocadas de natureza semelhante na zona da Ponta da Fajã, que pusessem em causa a segurança no local, e verificou-se, gradualmente, um aumento da população no local, tornando-se necessário reavaliar/restringir a área delimitada como “ zona de alto risco”.

5) Ao longo do tempo têm-se registado diversas iniciativas por parte dos Florentinos, no sentido de se proceder à revogação deste DLR e de reabilitar o lugar da Ponta da Fajã, permitindo o fornecimento de água, saneamento e energia elétrica e execução de pequenas obras urbanísticas nas edificações já existentes, verificando-se um gradual aumento da população residente permanente e sazonal.




6) Têm sido criadas expetativas legítimas aos habitantes da ilha das Flores, no sentido de que a zona da Ponta da Fajã reúne condições dignas de habitabilidade, dado que as entidades locais, em particular a Câmara Municipal das Lages (CML) procedeu à renovação da canalização de água (2009) e a EDA procedeu à renovação da sua rede elétrica em 2009, na Ponta da Fajã e autorizou a abertura de novos contratos nesta zona.
7) Têm sido adotadas diferentes medidas, por parte de entidades públicas, que demonstram a convicção de que a Ponta da Fajã é um local que não apresenta risco para a vida ou integridade física acrescido, em relação a outras zonas das ilhas dos Açores: a Direção Regional do Turismo tutela os trilhos turísticos nesta zona (Fajã Grande – Ponta Delgada) e a sua manutenção é assegurada pela Direção Regional do Ambiente, permitindo-se que centenas de turistas passem precisamente na zona classificada de “alto risco”; a Câmara Municipal Lajes das Flores, emite anualmente autorização para a realização das Festas da Ponta da Fajã (Festa de Nossa Sra. do Carmo) permitindo que se concentrem nesta zona classificada de “alto risco” inúmeros Florentinos, emigrantes e turistas; organizam-se, nesta zona, provas desportivas (vg. Azores Trail Run®ExtremeWestAtlanticAdventure2019)https://www.azorestrailrun.com/extremewestatlanticadventure);

8) Em julho 2019 a Câmara Municipal Lajes das Flores comunicou a intenção de se proceder ao corte do fornecimento de água nas habitações permanentes, no Lugar da Ponta da Fajã Grande, com informação de que iria remeter à EDA as deliberações sobre o assunto, em execução do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro; no entanto, foi apresentada contestação por parte dos lesados e nesta sequência este assunto foi enviado para apreciação do Ministério Público.

9) Qualquer aplicação de sanção, em execução do DLR cuja revogação se pretende, nomeadamente quanto ao corte no abastecimento de água, é considerada inconstitucional, por representar uma grave restrição ao direito de propriedade dos habitantes permanentes na zona do Lugar da Ponta da Fajã.

10) Não é aceitável a adoção de medidas drásticas como a de corte no abastecimento de água para habitações permanentes ou a remessa das deliberações à EDA para corte no fornecimento de eletricidade, sem a prévia emissão de parecer atualizado do LREC, já solicitado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal Lajes das Flores.
11) Os Florentinos e demais pessoas que se solidarizam com esta causa, assinando a presente petição, consideram que qualquer execução das sanções previstas no DLR violam os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, dado que existem nos Açores zonas com as mesmas características de “alto risco” e que devem ser classificadas como tal.

12) É imprescindível proceder a uma atualização da informação geológica no local, que analise, a possibilidade de eliminar/ restringir, a “zona de alto risco”, uma vez que a delimitação prevista pelo diploma é excessiva, está desatualizada e as habitações permanentes existentes não se localizam na zona considerada de maior risco, conforme tem sido reconhecido (vide memorando em anexo).

É urgente proceder à revogação do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro, conferindo-se um igual tratamento para todos os locais das ilhas dos Açores, com semelhantes condicionalismos geológicas, para assegurar os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e justiça.

É também urgente a emissão de novo parecer do LREC, com atualização dos condicionalismos geológicos no lugar da Ponta da Fajã, sem o qual não devem ser tomadas quaisquer decisões em execução do DLR nº 23/89/A, cuja revogação ora se peticiona.

Em anexo: Memorando

Termos em que deve a presente petição ser aceite devendo ser-lhe dado o seguimento consagrado na lei, nomeadamente, no n.º 1 do artigo 190.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.


Espera deferimento






The Honourable President of the Regional Legislative Assembly of the Azores

The undersigned, under articles 189 and 193 of the Procedures of the Legislative Assembly of the Azores Autonomous Region, hereby submit to the Regional Legislative Assembly of the Azores a petition envisaging the revocation of the Regional Legislative Decree no.23/89/A, of November 20th, declaring the Ponta da Fajã area, Flores island, Azores archipelago, a "High Risk Area".

Whereas:

1) The Regional Legislative Decree No.23/89/A, of November 20th was drafted thirty years ago, after a landslide occurred in the Ponta da Fajã area, and is currently outdated vis-a-vis the current state of the said area.

2) Said diploma declared Ponta da Fajã as a “High Risk” area, and made illegal the construction of any new buildings, as well as residing in the existing housing, and prescribed penalties to the citizens who refurbished the existing buildings for housing purposes.

3) In the course of time, the diploma has been challenged and it is now vital to update the geological studies of the area and frame them together with other areas of the archipelago with identical geological features, but which are not classified as “High Risk Areas”.

4) Three decades elapsed without notice of new similar landslides in the Ponta da Fajã area which threatened the safety thereof, while the population in the area grew steadily, making it necessary to re-evaluate/scale back the area circumscribed as an "High Risk Area".

5) Over time, the islanders have tried different approaches to revoke said RLD and rehabilitate Ponta da Fajã, allowing water supply, sanitation and electric power to be provided, and the execution of minor development works on the existing buildings, in view of the steadily growth of the permanent and seasonal population residing there.

6) Legitimate expectations have been created to the islanders meaning that Ponta da Fajã area has decent housing conditions, since the local authorities, in particular the Lages City Council (CML) replaced the water mains, (2009) and EDA, in 2009, renewed its electric power network in Ponta da Fajã, having authorised the execution of new contracts in this area.

7) The public authorities adopted different measures, which prove that Ponta da Fajã does not present a "life-or-limb" added risk, comparing to other areas in the Azores; The Regional Directorate for Tourism manages the local tourist trails (Fajã Grande – Ponta Delgada), while the maintenance thereof is done by the Regional Directorate for the Environment, allowing hundreds of tourists to walk right through the area classified as "High Risk"; Flores City Council issues every year a permit so that Festas da Ponta da Fajã (Festa de Nossa Sra. do Carmo) take place, thus allowing countless locals, emigrants and tourists to gather in this "High Risk" area; Sports events are held in this area (viz. Azores Trail Run®ExtremeWestAtlanticAdventure2019)https://www.azorestrailrun.com/extremewestatlanticadventure);

8) In July 2019 Lajes das Flores City Council disclosed its intention to cut off the water supply to the permanent housing in Lugar da Ponta da Fajã Grande, having informed that it would address to EDA the resolutions taken on this matter, as per article 3 of the Regional Legislative Decree no.23/89/A, of November 20th; the aggrieved parties, however, submitted their defense and the matter was sent to the public prosecutor's office.

9) The application of any penalty pursuant the RLD, the revocation of which is hereby sought, namely as regards cutting off the water supply, is deemed unconstitutional, as it represents a serious restriction to the permanent residents of Lugar da Ponta da Fajã of their right to own property.

10) The adoption of drastic measures, as cutting off the water supply to the permanent housing, or submitting to EDA the resolutions to cut off electric power, is not acceptable without LREC first issuing an updated opinion, which has already been requested by the President of Lajes das Flores City Council.

11) The islanders, and those who have joined this cause by signing this petition, are of the opinion that any application of the penalties foreseen in the RLD breach the principles of equality, proportionality, justice and fairness, since the Azores has other areas with the same "High Risk" characteristics, and that should be classified as such.

12) It is indispensable to update the geological information on the local in a way that weighs up the possibility of removing/scaling back the "High Risk Area", since the demarcation foreseen in the diploma is undue and outdated and the existing permanent housing is not situated in the higher risk area, as has already been acknowledged (see attached memorandum).

Now, therefore, the Regional Legislative Decree no.23/89/A, of November 20th, must be revoked as a matter of urgency, and the same treatment should be given to all areas of the Azores with similar geological constraints, to assure that the constitutional principles of equality, fairness and justice are upheld.

It is also urgent LREC issues a new opinion, updating the geological constraints of Ponta da Fajã, failing which no decisions may be taken pursuant RLD no.23/89/A, the revocation of which is hereby sought.

Attached hereto: Memorandum

Terms under which this petition must be accepted and pursued according to the law, namely no.1 of article 190 of the Procedures of the Legislative Assembly of the Azores Autonomous Region.


Respectfully submitted,



MEMORANDO ANEXO

PETIÇÃO PÚBLICA PARA REVOGAÇÃO DO DLR Nº 23/89/A, 20 DE NOVEMBRO, QUE DECLAROU A ZONA DA PONTA DA FAJÃ, ILHA DAS FLORES, COMO ZONA DE ALTO RISCO

1) O Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro, encontra-se em vigor há cerca de trinta anos e está totalmente desatualizado em função da realidade existente na zona da Ponta da Fajã, concelho Lajes das Flores, ilha das Flores, arquipélago dos Açores;

2) Na génese deste diploma esteve a ocorrência, em dezembro de 1987, na zona da Ponta da Fajã, de um desabamento de terras e rochas, proveniente de infiltração de águas da chuva e da ribeira ali existente, na sequência do que foi publicado o referido DLR, que declarou a zona da Ponta da Fajã como de “alto risco” e proibiu a edificação de qualquer tipo de construção, bem como a habitação nos imóveis já existentes no local, ao mesmo tempo que estatuiu um conjunto de sanções a aplicar aos cidadãos que recuperassem para habitação qualquer imóvel existente no local.

3) Ao longo de trinta anos tem sido diversas vezes contestada, por parte da população e entidades locais, a classificação da zona da Ponta da Fajã, como de “alto risco”, por se considerar imprescindível uma atualização dos estudos geológicos do local e se verificar que, em diversas ilhas do arquipélago dos Açores, existem situações com idênticas características geológicas e que não se encontram classificadas como “zonas de alto risco”.

4) Em 1995 foi emitido parecer técnico do LREC, que refere que após a derrocada de dezembro 1987, apenas se teve conhecimento de uma pequena derrocada na zona da Ponta da Fajã, considerando manter-se o risco de quebradas na falésia e risco de enxurradas, sendo que “estas quebradas, numa falésia com uma altura da ordem dos 500 m, enquadram-se no processo de erosão da mesma, que esteve na base da formação da própria fajã, sendo este um processo evolutivo e dinâmico perfeitamente integrado no historial geológico da Ponta da Fajã.”

5) Em 2000, foi apresentado um Projeto de Decreto Legislativo Regional que pretendia a revogação do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro, por considerar o mesmo desatualizado, em virtude de não ter voltado a ocorrer outro fenómeno de natureza semelhante ao ocorrido em 1987, a área em questão já se tinha rearborizado de forma natural, ter passado a ser difícil identificar onde ocorreu o escorregamento, verificando-se gradualmente um aumento da população na Ponta da Fajã e a localidade já não se considerar como zona suscetível de especial risco, sendo que, tanto a zona da Ponta da Fajã, como as zonas da Fajã Grande e Fajãzinha são o resultado de escorregamento de terras das suas encostas, ao longo de séculos. Neste sentido, o referido projeto DLR propunha restringir a área de circunscrição da zona de alto risco à Zona Norte da Igreja da Ponta da Fajã.

6) Este projeto DLR não foi aceite, mantendo-se em vigor o DLR nº 23/89/A, de 20/11, com fundamento em emissão de parecer do LREC que considerou atualizados os pareceres emitidos anteriormente e referiu não ser previsível, que técnica e cientificamente, alguma vez se pudesse considerar aquela área como isenta de qualquer risco geológico, atendendo às especificidades inerentes à própria formação da fajã.

7) Em 2008, foi formulada uma petição por vários Florentinos, no sentido de reabilitar o lugar da Ponta da Fajã Grande, permitindo no mínimo o fornecimento de água, saneamento e energia elétrica e a execução de obras de pequeno impacto urbanístico na edificação já existente, tendo em consideração a habitação permanente, ao tempo, de cerca de 11 famílias no lugar da Ponta da Fajã, a que se juntaria uma população flutuante diminuta (entre 10 a 20 famílias no máximo), nos fins de semana e épocas de veraneio, tendo sido decidido, no final dos trabalhos parlamentares, aguardar relatório técnico do LREC (atualizado), antes de emissão de qualquer Recomendação sobre o assunto.

8) Foi proferida a Resolução da Assembleia Legislativa Regional nº 14/2009/A, de 3 de junho, na qual se encarregou a Comissão Especializada de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho de proceder à avaliação atualizada dos condicionalismo que levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande, na ilha das Flores, como zona de alto risco, proibindo qualquer tipo de construção naquela área bem como habitação nos imóveis ali existentes.

9) A Resolução foi fundamentada na circunstância de que tinham passado quase duas décadas (neste momento, três décadas) sem registos de situações que pusessem em causa a segurança do local e haver grande vontade de Florentinos e naturais de outras terras de residir naquele local; foi ainda referido haver novos conhecimentos técnicos e científicos e que as questões relativas à segurança no local, geologia, licenciamento de construções e utilização de imóveis, designadamente ao nível de saneamento básico e fornecimento de água e energia elétrica também exigem atualização, para tomada de decisões políticas adequadas.


10) Ao longo dos anos têm sido criadas expetativas legítimas aos habitantes da ilha das Flores, no sentido de que a zona da Ponta da Fajã reúne condições dignas de habitabilidade, dado que as entidades locais, em particular a Câmara Municipal das Lages (CML) procedeu à renovação da canalização de água (2009) e a EDA procedeu à renovação da sua rede elétrica em 2009, na Ponta da Fajã.

11) Em 2009, a EDA autorizou, inclusivamente, a abertura de novos contratos nesta zona, tendo contactado os residentes permanentes e mesmo residentes sazonais com imóveis nesta área, para que efetuassem novos contratos com a EDA, elucidativo da vontade de permitir a habitabilidade no local, uma vez que até essa data a EDA não autorizava a abertura de novos contratos.

12) O Parecer do LREC, datado de Outubro 2009, perante a questão sobre se “o tipo e o grau de risco existente no Lugar da Ponta da Fajã são diversos de outras zonas com idênticas características que se conhecem nos Açores, de forma a justificar um tratamento diferenciado?” pronunciou-se no sentido de que “O Lugar da Ponta da Fajã é um dos locais de maior risco do arquipélago. Contudo, existem outras situações em que o risco é idêntico. Neste contexto, e novamente tendo em conta o acima exposto, considera-se que deveriam ser aplicadas a essas outras situações o tratamento que se adotou para a Ponta da Fajã e não o inverso.” Em concretização, foi elaborado relatório pela Comissão de Assuntos Parlamentares, em 20/11/2009.

13) Atualmente, existem nove habitações permanentes no local e outras habitações ocupadas apenas na altura de veraneio, não se tendo registado mais qualquer desabamento de terras.

14) Ao longo do tempo, têm sido tomadas diferentes medidas, por parte de entidades públicas, que demonstram a convicção de que a Ponta da Fajã é um local que não apresenta risco para a vida ou integridade física acrescido, em relação a outras zonas das ilhas dos Açores, nomeadamente:


a) a Direção Regional do Turismo tutela os trilhos turísticos nesta zona (Fajã Grande – Ponta Delgada - http://trails.visitazores.com/pt-pt/trilhos-dos-acores/flores/faja-grande-ponta-delgada ); aqueles que passam em áreas classificadas (caso do trilho Fajã Grande – Ponta Delgada) têm a manutenção assegurada pela Direção Regional do Ambiente, permitindo-se assim que centenas de turistas oriundos de todo o mundo passem precisamente na zona classificada de “alto risco”, com o devido aval de entidades públicas.
b) a Câmara Municipal Lajes das Flores, emite anualmente autorização para a realização das Festas da Ponta da Fajã (Festa de Nossa Sra. do Carmo) permitindo que se concentrem precisamente nesta zona classificada de “alto risco” inúmeros Florentinos, emigrantes e turistas, certamente por não considerar em risco a vida ou integridade física de terceiros.
c) igualmente se organizam, nesta zona, provas desportivas (Azores Trail Run® Extreme WestAtlanticAdventure2019 https://www.azorestrailrun.com/extremewestatlanticadventure),
representativas das inúmeras atividades que ocorrem no lugar da Ponta da Fajã e que
fazem da mesma uma zona igual às outras.

15) Em julho 2019 a Câmara Municipal Lajes das Flores tomou um projeto de decisão no sentido de proceder ao corte do fornecimento de água, no prazo de 90 dias, nas habitações permanentes, no Lugar da Ponta da Fajã Grande, com informação de que iria ser remetido à EDA as deliberações sobre o assunto, nos termos do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro; contudo, após pronúncia em audiência de interessados pelos lesados com a medida proposta (habitantes permanentes), foi decidido por parte do Sr. Presidente da CMLF remeter este assunto para apreciação pelo Ministério Público, não tendo sido adotada, na prática, qualquer medida efetiva para execução do DLR que ora se pretende revogar, aguardando-se a pronúncia do MP.

16) Como antecedentes desta proposta de decisão da CMLF de julho de 2019, verifica-se que:
a) na Reunião de Câmara Lajes das Flores de 04/04/2019, ficou registado em ata que “Esteve para conhecimento uma denúncia de alojamentos ilegais na Ponta da Fajã Grande, por parte do Diretor Regional do Ambiente”;
b) na Reunião de Câmara de 16/05/19, ficou registado em ata que “Esteve presente uma proposta do Sr. Presidente da Câmara para solicitar ao Laboratório Regional de Engenharia Civil, um parecer técnico de forma a atualizar os condicionalismos que levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande como zona de alto risco. Após análise e discussão a proposta foi aprovada por maioria (…).”

17) Ainda não foi emitido Parecer do LREC sobre atualização dos condicionalismos geológicos do local.

18) Qualquer aplicação de sanção, em execução do DLR que ora se pretende revogar, nomeadamente quanto ao corte no abastecimento de água, deve ser considerada inconstitucional, nos termos do artigo 18º nº 2 da CRP, por afetar o direito fundamental de propriedade no seu núcleo essencial, intangível, ao não permitir o gozo do direito de propriedade na sua plenitude, a todos os proprietários e rendeiros de terras na zona do Lugar da Ponta da Fajã, repercutindo-se nomeadamente na continuidade das suas explorações agrícolas e pecuárias, fonte essencial de sustento de diversas famílias residentes na ilha das Flores, e limpeza dos armazéns por razões de salubridade e saúde pública.

19) O Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20/11, cuja revogação se pretende , utiliza a expressão “sanção” de “corte do fornecimento de energia elétrica e de água” (no seu artigo 2º alínea c), sendo que a aplicação de qualquer “sanção” deve respeitar os princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e segurança jurídica e não é aceitável que uma sanção possa ser aplicada indefinidamente, devido ao princípio constitucional da tipicidade que subjaz ao direito penal e, subsidiariamente, ao direito contra-ordenacional e ao direito sancionatório.

20) A adoção de medidas como estas, em execução do DLR nº 23/89/A, consubstancia e permite que entidades públicas e/ou privadas atuem de forma totalmente desadequada, desproporcional e excessiva para o fim que se pretende tutelar, com ostensiva restrição ao direito de propriedade, relativamente às poucas habitações com características de permanência no local, não sendo estas medidas consentâneas com a atuação que as entidades públicas têm tido em relação a outro tipo de atividades permitidas no lugar da Ponta da Fajã, parecendo bastante discriminatória e parcial, em face da autorização e apoio de vários entes públicos, para a realização de trails, percursos em trilhos pedestres e celebração de festas religiosas, em que precisamente no mesmo local considerado de “alto risco”, se reúnem inúmeros habitantes florentinos, emigrantes e turistas provenientes das mais diversas regiões do globo.

21) Só após a emissão de novo parecer por parte do LREC, solicitado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal Lajes das Flores seria possível a execução da deliberação 11 julho 2019, de corte no abastecimento de água para habitações permanentes no prazo 90 dias, assim como a remessa das deliberações à EDA
22) Os Florentinos e demais pessoas que se solidarizam com esta causa, assinando a presente petição, consideram que qualquer execução das sanções previstas no DLR violam os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, ao reconhecer-se que existem nos Açores zonas com as mesmas características de “alto risco” e que deveriam ser classificadas como tal, mas que contudo não têm sido adotadas medidas similares, nomeadamente: na ilha das Flores, no mesmo concelho, na freguesia da Fajazinha, que dista cerca de 5 km da Ponta da Fajã, houve 3 derrocadas , em 6/12/2010, em 30/10/2012 e em 9/01/2019, em que se verificam idênticas situações; na ilha de S. Miguel, em 30/10/1997, verificou-se uma derrocada na Ribeira Quente, tendo causado 29 mortos,3 feridos e 36 agregados familiares desalojados; também noutros sítios, como Fajãs na ilha de S. Jorge, Relva, Ferraria, Furnas, Povoação, na ilha de S. Miguel, acontecem situações idênticas quase anualmente

23) Torna-se imprescindível e inadiável proceder a uma atualização da informação geológica no local, que analise, entre outros aspetos, a viabilidade de eliminar, ou no mínimo, restringir, a “zona de alto risco” a um circulo mais circunscrito, porquanto a delimitação da “zona de alto risco” efetuada por este DLR é excessiva, está desatualizada e as habitações permanentes existentes não se localizam na zona considerada de maior risco, conforme foi inclusivamente reconhecido e divulgado na comunicação social (vide a notícia publicada em 21.01. 2010 pela agência Lusa/RTP Açores e cuja atualidade se mantém “O Governo regional reafirmou hoje a proibição da edificação de qualquer tipo de construção e a habitação nos imóveis existentes no local, mas a Câmara das Lajes das Flores considera que as seis famílias se encontram a distância suficiente da zona de maior perigo. Em declarações à agência Lusa, o então Vereador José Lourenço, da Câmara das Lajes das Flores, confirmou que residem no local seis famílias, mas minimizou o risco já que as casas que se encontram "a mais de 500 metros de distância" da zona onde aconteceu uma derrocada em 1987. (…) A situação de risco na Ponta da Fajã Grande não é a única, pelo que o Governo já mandou elaborar a Carta de Risco da Região, documento que permitirá ter "uma visão mais clara da totalidade do problema no arquipélago".”

24) Urge proceder com urgência, à revogação do Decreto Legislativo Regional nº 23/89/A, de 20 de novembro (ou no mínimo, à sua suspensão na ordem jurídica), conferindo-se um igual tratamento relativamente a todos os outros locais das ilhas dos Açores, onde se registem idênticos condicionalismos geológicas, por forma a assegurar os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e justiça.

25) Requer-se ainda que seja adotado procedimento célere no sentido de obtenção de novo parecer do LREC, com atualização dos condicionalismos geológicos no lugar da Ponta da Fajã, sem o qual não devem ser tomadas quaisquer decisões em execução do DLR nº 23/89/A, cuja revogação/suspensão ora se peticiona.


















































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Esta petição foi criada em 05 dezembro 2019
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