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Pela Integração da CPAS na Segurança Social

Para: Advogados,Solicitadores,Agentes de Execução e Público em geral

Vimos, por este meio, solicitar a Vossas Excelências se dignem encetar as diligências consideradas necessárias e adequadas com vista à integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores criada pelo DL n.º 36.550, de 22-10-1947, reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30-12, a qual tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias no atual regime contributivo da Segurança Social.
Um regime de previdência encerra em si a repartição intergeracional, isto é, a geração atual encontra-se a pagar as pensões de reforma das gerações passadas, na esperança que também pague as pensões das gerações atuais e vindouras.
O seu objetivo prioritário é o de prover aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, uma velhice condigna que represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho com a adequada pensão de velhice, a necessária assistência social na saúde e na doença dos Advogados, Solicitadores, Agentes de Execução e respetivas famílias.
Considerando a falta de apoio da CPAS na saúde e em situações de carência económica;
Considerando a falta de sustentabilidade da CPAS para fazer face aos encargos de cariz assistencial;
Considerando a extinção de direitos adquiridos tais como a possibilidade de resgate, a legítima expectativa criada com o montante a auferir de pensão em função da carreira contributiva;
Considerando que, no atual regime contributivo, existem beneficiários que pagam podendo não chegar a ser Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, nunca usufruindo de quaisquer benefícios nem da possibilidade de resgate;
Considerando que as contribuições atualmente pagas não têm como base os rendimentos efetivamente auferidos por cada um, baseando-se antes na mera presunção de rendimentos, ou seja, os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução que, por qualquer razão, não possam auferir rendimentos são obrigados a descontar o mesmo valor mínimo de € 230,20 que um Advogado, Solicitador e Agente de Execução que aufira de rendimento mensal € 10.000,00;
Considerando que a CPAS deixou de receber a percentagem que recebia a título de Procuradoria;
Considerando que as elevadas reformas pagas atualmente não se ajustam à carreira contributiva que o atual Regulamento institui;
Considerando que importa garantir a sustentabilidade e a sobrevivência de quem contribui para a defesa dos direitos dos cidadãos;
Considerando, ainda, que outros regimes previdenciais foram integrados, com sucesso, no Regime Geral da Segurança Social;
Considerando, também, que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução não têm, sequer, proteção assistencialista na saúde e na doença,
É fundamental a integração da CPAS na Segurança Social porquanto a Constituição da República Portuguesa proíbe que a determinação da matéria coletável nos rendimentos empresariais assente no rendimento presumido, ofendendo assim o princípio estabelecido no art. 104.º, n.º 2 da C.R.P. (princípio da capacidade contributiva).
Ao estabelecer presunções de rendimentos (que nos termos da Lei Geral Tributária – art. 73.º - poderão ser sempre ilididas) e ao padronizar os rendimentos normais dos beneficiários em escalões contributivos, sendo que, a partir do 5.º escalão, as opções são facultativas e o regulamento da CPAS está a distanciar-se da tributação segundo o rendimento real.
O atual Regulamento da CPAS considera o cálculo da contribuição previdencial para a CPAS numa ótica normalística, ou seja, parte do princípio que quer as condições do exercício da profissão, quer o funcionamento da economia decorrem de normal ou até excelente.
A propósito da injustiça da tributação pelo rendimento normal, muitos autores já defendem que as vantagens da tributação do rendimento normal é coisa do passado.
O atual Regulamento da CPAS “impõe aos seus beneficiários” a violação dos mais elementares direitos fundamentais com proteção constitucional, nomeadamente, o direito ao emprego (art. 58.º da CRP) e o direito à dignidade da pessoa humana os quais são transversais a toda a Lei Fundamental.
Pelas razões acima expostas entende-se ser mais vantajosa a integração da CPAS na Segurança Social.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em sábado, 18 de Janeiro de 2020

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Esta petição foi criada em 23 Novembro 2019
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