Prescrição de Dividas Tributárias
Para: Assembleia da Répública
A prescrição é um meio que permite, no decurso de um prazo, fazer cessar o direito de determinado credor exigir o pagamento da divida.
Os serviços públicos essenciais têm um prazo de seis (6) meses para a prescrição ocorrer.
Os prestadores de serviços, quando faturam os seus serviços têm um prazo de prescrição de dois anos.
Existem outros prazos de cinco (5), oito (8), vinte (20) anos, entre outros.
Para as dividas fiscais são oito (8) anos, no entanto, isso é uma utopia legislativa, pois a garantia da prescrição deixou, no entanto, de acordo com a mais recente corrente de raciocínio sufragada pelo nosso Supremo Tribunal Administrativo, de ser uma realidade alcançável para os contribuintes.
Para tal entendimento jurisprudencial (suportado numa hermenêutica jurídica do texto legislativo-tributário que não conduz à melhor aplicação do Direito), uma vez citado o devedor para a execução fiscal, o acto de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito: (i) interruptivo instantâneo, previsto na Lei Geral Tributária, e (ii) suspensivo duradouro até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária do Código Civil.
Ou seja, a aplicação deste raciocínio interpretativo (de aplicação subsidiária do Código Civil aos efeitos da citação ocorrida no processo de execução fiscal como facto interruptivo), faz com que o prazo interrompido com a citação do executado não seja retomado, adiando-se a prescrição sine die. Como resultado, fica o processo de execução fiscal indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre. O que não pode deixar de causar enorme perplexidade ao cidadão comum.
Salvo o devido respeito, o reconhecimento deste duplo efeito (instantâneo e duradouro) à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado afigura-se absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Os contribuintes também precisam ser respeitados! Não concordamos com uma pena perpétua de pagamento de dividas, quando esse mesmo direito não se verifica aos particulares (muitas vezes impedidos por este regime de por mão aos bens do devedor a fim de ver a recompensa do seu trabalho).
Queremos terminar este abuso que a Autoridade Tributária aproveita.
É motivo de dizer que, hoje, divida tributária até que a morte nos separe!