REFORÇO DOS DIREITOS PARENTAIS PARA UM COMBATE EFICAZ DA QUEBRA DA NATALIDADE EM PORTUGAL
Para: Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia da República,
REFORÇO DOS DIREITOS PARENTAIS PARA UM COMBATE EFICAZ DA QUEBRA DA NATALIDADE EM PORTUGAL
Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia da República,
Como cidadão entendo que todas as alterações pensadas relativamente à matéria em causa, são ainda insuficientes para a realidade portuguesa e para poderem efectivamente ser um mecanismo eficaz, no combate à descida constante e preocupante da Natalidade em Portugal.
Mais vale investir um pouco mais no presente e promover o crescimento da mesma, pois com isso estaremos obviamente a proteger a sustentabilidade futura da Segurança Social e do País!
Investir no presente para preservar o futuro.
E para começar, diria que considero louvável, mas ainda muito limitativa, as propostas de alteração dos prazos das licenças e acima de tudo das percentagens a serem pagas sobre o montante diário de remuneração.
Acho que se poderia, e deveria ir mais longe, muito mais longe.
Do meu ponto de vista, a licença da Mãe deveria ser inicialmente de 365 dias, 183 dias obrigatórios pagos a 100 % e 183 dias facultativos pagos igualmente a 100%, porém com a aplicação da regra do subsídio de desemprego em que o limite máximo não poderá ultrapassar os 1072,25 euros. (Majoração de 50% em caso de nascimentos múltiplos e/ou filhos com algum tipo de deficiência)
Sendo que, após este período e até o filho perfazer dois anos de idade a Mãe deverá ter uma redução diária de uma hora no seu horário de trabalho, sem qualquer tipo de penalização por tal.
Verifiquei que havendo já a contemplação deste período, contudo está condicionado por uma temporalidade ao nível da entrada em vigor, que sinceramente não me parece necessária, bem como de uma redução dos valores até os 60%, o que para mim é totalmente inaceitável, perdoem-me a expressão, mas passo a explicar o porquê da mesma.
Suponhamos uma Mãe solteira, que ganhe 600 euros, decide gozar a licença dos 365 dias e passará a ter como sustento para si e para o filho de 360 euros!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Como irá alimentar o seu filho, como irá pagar as despesas médicas, com vacinas, com roupa, fraldas e demais despesas que surgem nesta fase da vida?
Só para exemplo, as vacinas que estão fora do plano nacional de vacinação e que são recomendadas custam uma pequena “fortuna”, como pode ser constatado no link infra.
http://observador.pt/2015/04/14/as-tres-vacinas-facultativas-recomendadas-pelos-pediatras
Será assim que iremos promover a natalidade?
Ora sendo o nascimento de um filho a maior dádiva, não podemos esconder que também é uma altura da vida onde as despesas aumentam exponencialmente, assim retirar rendimento nesta grandeza a uma Família/Mãe, nesta altura, é a meu ver muito pouco sensato.
É um dever do Estado e de todos nós, obviamente, promover que seja precisamente nesta altura, salvaguardado o bem-estar económico e financeiro da família, para consequentemente estes poderem promover e acautelar a saúde e bem-estar do recém-nascido.
Em simultâneo, deveria ser criado um mecanismo de proteção, para que as Mães/Pais que utilizem estas licenças, sejam protegidos em caso de despedimento e avaliações nos 3 anos subsequentes ao gozo das ditas licenças.
Dando um seguimento lógico ao meu contributo supra diria que pese embora tenha havido em 2015 uma recomendação pela Ordem dos Médicos que já à data referia a importância da redução do horário de trabalho para as mães em duas horas diárias, durante este tempo nada foi realmente feito para fazer constar no CT esta reivindicação mais que pertinente. (ressalva seja feita, que à data da recomendação de 2015 da OM, o PAN não estava representado na AR)
https://www.publico.pt/2015/07/04/sociedade/noticia/medicos-querem-horario-reduzido-para-maes-de-criancas-ate-tres-anos-1701012
http://observador.pt/2016/04/16/ordem-dos-medicos-lanca-peticao-reducao-horario-dos-pais-filhos-ate-3-anos
Gostaria agora de passar ao tema dos Pais, pois estes como progenitores, deveriam a meu ver ter um tratamento muito aproximado aos direitos das Mães.
Até porque e entendendo a discriminação “negativa” que estes têm relativamente às mesmas, acho que se deveria cada vez mais aproximar e uniformizar os direitos Parentais, até porque, temos diversas referências neste campo, quer em Legislação Nacional, bem como em Organismos Internacionais, conforme pode ser constatado infra:
Constituição República Portuguesa
Artigo 36.º
Família, casamento e filiação
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.
Artigo 68.º
Paternidade e maternidade
1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Código Civi
Artigo 1671.º
(Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
Artigo 1878.º
(Conteúdo das responsabilidades parentais)
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Artigo 1882.º
(Irrenunciabilidade)
Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.
Artigo 1901º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1 – Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 – Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 – Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
OIT CONVENÇÃO Nº 156 -11 de Agosto de 1983
Artigo 3º
1. Cada Estado Membro deve tornar a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento de trabalhadores e trabalhadoras objetivo de suas politicas nacionais, com vistas a possibilitar às pessoas com responsabilidades familiares, que estão trabalhando ou queiram trabalhar, exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas à discriminação e, na medida do possível, sem conflitos entre seu trabalho e suas responsabilidades familiares.
ONU-CONVENÇÃO DIREITOS DA CRIANÇA
Artigo 18.º
1 - Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança.
A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
Ora tendo em conta a informação supra, é meu entendimento que se deveria começar desde já a seguir a máxima:
“ O caminho faz-se caminhando”
E é esta a oportunidade de se começar a olhar para esta realidade e alterar este paradigma.
Para tal e por agora, entendo que se deveria dar aos Pais uma licença de 90 dias a utilizar durante o primeiro ano de vida do filho, com pagamento a 80%, findo este prazo e até ao um ano de idade o Pai ter direito a uma redução diária de uma hora para acompanhamento ao mesmo e até para que possa efectivamente dar igualmente à Mãe o apoio que é necessário.
Sendo todo o processo de gestação, parto e pós – parto, indubitavelmente lindo e maravilhoso, é igualmente em algumas situações, uma profunda fonte de problemas, chegando mesmo algumas Mães a entrar em estados depressivos profundos.
Precisamente porque se vêm confrontadas com a necessidade de lidar com todo o processo e as suas exigências, quase sempre sozinhas e onde as dificuldades em conciliar o trabalho com a maternidade, são geradoras de muita angústia e desconforto, pela situação de vulnerabilidade com que se deparam nesta fase tão marcante das suas vidas, quer pela confrontação diária do dilema, Família- Carreira.
http://www.cmjornal.pt/sociedade/detalhe/depressao_pos_parto_afeta_13
https://lifestyle.sapo.pt/saude/saude-e-medicina/artigos/depressao-pos-parto-2
Tem aqui o Pai um papel fundamental a vários níveis, até porque ele mesmo pode entrar no mesmo espiral depressivo.
https://observador.pt/especiais/desinteresse-dor-e-indiferenca-a-depressao-pos-parto-tambem-afeta-os-homens
https://www.noticiasaominuto.com/lifestyle/945414/depressao-pos-parto-nos-homens-existe
No que concerne às monoparentalidades naturais, ou aquelas resultantes das situações previstas no artigo 42º do Código de Trabalho, entendo que deveriam ser reforçados os prazos das licenças atrás referidas.
Passaria a existir nestes casos uma licença única de um ano e meio, paga a 80%, permitindo que a difícil tarefa de exercício da responsabilidade monoparental fosse reconhecida.
Não esquecer igualmente as famílias numerosas, que deveriam em igual medida, ver reforçada a sua protecção e salvaguarda nestas matérias.
Código de trabalho
Artigo 42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1 — O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2 — Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 2 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
A inversão da queda abismal da Natalidade é uma obrigação urgente, para bem de todos nós e para um Portugal rejuvenescido e com Futuro.
Para finalizar, deixaria uma pequena nota:
Todos os avanços que possam ser feitos nas matérias atinentes aos direitos e bem-estar dos trabalhadores/pessoas e suas famílias, terão sempre da minha parte um enorme louvor, contudo e mais uma vez reforço, que de nada vale termos Leis, se a sua aplicação no dia-a-dia é constantemente violada!
Façamos a lei …
Mas mais importante, FAÇAMOS cumprir a lei.
Celso Nuno Ventura de Sá
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Assinaram a petição
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