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revogação ou suspensão do Plano de Urbanização da UP3 - Portimão, publicado através do Aviso 4234/2008 e publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 35 de 19 de Fevereiro de 2008

Para: Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Portimão

Os abaixo assinados vêm ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 100.º, articulado com o n.º 2 do artigo 103.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Portimão, submeter à Assembleia Municipal de Portimão petição para revogação ou suspensão do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento (UP) 3, o que fazem nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

Considerando que:

1) O Plano de Urbanização da UP3, aprovado na 1.ª sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 11 de Janeiro de 2008 não cumpre o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), fruto da regra de excepção consagrada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007 de 28 de Dezembro.

2) O PROTAL determina não serem admissíveis construções na zona terrestre de protecção, correspondente à faixa do território de 500 metros a contar da margem, medida na perpendicular à linha de costa, fora de perímetros urbanos e aglomerados tradicionais.

3) Fugindo a UP3 a esta imposição negativa consagrada no PROTAL, a mesma possibilita graves atropelos ao ambiente expondo vastas zonas costeiras à actividade predatória do investimento imobiliário.

4) A aprovação do plano de urbanização da UP3 fez-se de forma ilegal. Aquando da sua aprovação não havia qualquer referência, obrigatória, à avaliação ambiental estratégica (AAE), imposta por força do D.L. n.º 232/2007 de 15 de Junho.

5) Só três anos depois da aprovação do plano de urbanização da UP3 a Câmara Municipal de Portimão emitiu uma declaração ambiental, extemporânea e com erros deliberados.

6) A declaração ambiental refere erradamente que o PU da UP3 cumpre o PROTAL, o que como já vimos não é verdade.

7) Por duas vezes a CMP mostrou intenção de proceder à revisão do plano de urbanização (em 2013 através do Aviso 3134/2013 publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 44 de 4 de Março; e em 2017, através do Aviso 6933/2017, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 119 de 22 de Junho de 2017.

8) O próprio regulamento do PU da UP3 no seu artigo 42.º prevê um prazo de vigência de cinco anos contados da sua entrada em vigor, o que significa que não fosse este instrumento de gestão territorial, a sua manifesta caducidade já tinha actuado e destruído os seus efeitos jurídicos.
O PU da UP3 não vigora pelos seus méritos, mas pelo mero decurso da lei que o mantém ligado à máquina continuando a gerar danos potenciais muito assinaláveis

9) O PU da UP3 contraria a nova estratégia de ordenamento do território e contraria a nova lei de bases da politica de solos, do ordenamento do território e do urbanismo (Lei 31/2014 de 30 de Maio), não só mas também na circunstância de contrariar o novo paradigma que é o de as politicas publicas, bem como as actuações administrativas deverem contribuir para a preservação do ambiente e deverem subordinar-se aos seguintes princípios «a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem a preservação de recursos naturais e a herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente; b) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactes adversos no ambiente; c) Da transversalidade e da integração de políticas ambientais nas políticas de ordenamento do território e urbanismo, nomeadamente mediante a realização de avaliação ambiental que identifique e monitorize efeitos significativos no ambiente que resultem de um programa ou plano territorial; (…); e) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente.

10) Todos os princípios antes mencionados são violados pelo PU da UP3

11) Considerando que o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio, privilegia a concretização da avaliação das políticas de planeamento, prevendo a obrigatoriedade de fixação de indicadores destinados a sustentar a avaliação e a monitorização dos programas e dos planos territoriais no respetivo conteúdo documental, de cujos resultados passam a depender diretamente os processos, e pretende criar um modelo coerente de ordenamento do território que assegure a coesão territorial e a correta classificação do solo, invertendo -se a tendência, predominante nas últimas décadas, de transformação excessiva e arbitrária do solo rural em solo urbano. Nesse âmbito, por forma a assegurar a execução da operação urbanística, o plano deverá definir um prazo para a execução da operação urbanística, findo o qual a classificação pode caducar, no caso de a mesma não ser realizada. Sendo certo que pelos considerandos anteriores, e em especial o artigo 42.º do Regulamento do PU da UP3 já há muito se esgotou o prazo de execução.

12) O resultado da consulta pública iniciada pela CCDR a propósito da AIA da operação de loteamento foi peremptória ao afirmar que «Dado o enquadramento natural em presença e a singularidade e fragilidade da frente costeira (…) a gestão da paisagem neste setor do território litoral implica a necessidade de proteção da sua matriz estruturante e da sua identidade».
Não se vê qualquer projecto imobiliária, já apresentado ou que venha a ser apresentado, ultrapassar estas preocupações de protecção da matriz identitária do local, nem a "singularidade e fragilidade da frente costeira".

13) O artigo 154.º do Regime Jurídicos dos instrumentos de gestão territorial que no seu número 1 prescreve que: " Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas...", mas não sem limites, já que o número 3 determina que " Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial".
A conjugação destas disposições legais não nos pode conduzir a outra conclusão que não seja a de que o PU da UP3 aprovado em 2008, está caducado, há muito tempo e, portanto, a reserva de solo urbanizável deixou de existir.

14) O direito de indemnização ao proprietário (já) não existe uma vez que, se é certo que o n.º 1 do artigo 171.º do RJIGT prescreve que " As restrições impostas aos proprietários pelo plano territoriais geram um dever de indemnizar ...", o n.º 9 restringe esse direito quando determina que " O direito de indemnização caduca no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do plano territorial nos termos dos números anteriores."
Conclui-se, portanto que qualquer, eventual, direito a indemnização no caso do PU da UP3, há muito caducou.

15) A posição veiculada pela CCDR-Alg de «que com a entrada em vigor do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em 2015 os municípios passaram a dispor do prazo de cinco anos para adaptarem os seus PTM (Planos Territoriais Municipais: PDM - Planos Diretores Municipais, PU - Planos de Urbanização, PP - Planos de Pormenor) às novas exigências, entre as quais a obrigação de integração em solos rústicos, portanto, sem capacidade para a urbanização, os atuais solos urbanizáveis que em 14 de julho de 2020 não se encontrem já total ou parcialmente urbanizados ou edificados ou com 'direitos adquiridos' válidos e eficazes». Mais refere que «A não adaptação das atuais áreas de solos urbanizáveis às novas regras implicará a suspensão do regime de uso do solo, não podendo na área abrangida e enquanto durar a suspensão haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanos.»

De acordo com os subscritores a decisão da CCDR sobre a declaração de impacte ambiental que recaiu sobre a operação de loteamento da UP3 de hotelaria tradicional de Portimão, é elemento suficiente e integrador do conceito explicitado no artigo 127.º n.º 1 do Decreto Lei 80/2015 de 14 de Maio, a saber “ … avaliação da evolução das condições ambientais , económicas, sociais e culturais assim o determine”

Caso assim não se entenda, o que só por miopia ou incapacidade de ler o que a lei, claramente, determina, pode ser concebido (mas não aceite), sempre deverá o plano de urbanização ser suspenso atenta a circunstância de se terem verificado “ … circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situação de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano “ (artigo 126.º n.º 1 al. b) do Decreto Lei 80/2015 de 14 de Maio).

Termos em que deve a presente petição ser aceite devendo ser-lhe dado o seguimento consagrado na lei, nomeadamente, no n.º 4 do artigo 101.º do Regimento da Assembleia Municipal de Portimão.



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Esta petição foi criada em 03 agosto 2019
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