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Pela revogação da proibição de alimentar animais errantes e pelo cumprimento efetivo da lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República, Exmo. Sr. Primeiro Ministro, Exmos. Srs. Deputados(as),

A protecção jurídica dos animais de companhia encontra-se consagrada em diversos instrumentos do direito da União Europeia, de forma vinculativa, a saber, a título de exemplo:

- Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Companhia
- Tratado de funcionamento da União Europeia (artigo 13º)

No ordenamento jurídico português, a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto tem implícita a intenção do legislador garantir a proteção e respeito pelos animais de companhia enquanto seres sencientes, protegendo-os de condutas que sobre eles recaiam no sentido de lhes provocar dor e sofrimento sem motivo legítimo.

Não se compreende, portanto, como podem diversos regulamentos municipais proibir e punir com coimas quem, no intuito de proteger um animal errante, lhe fornece água e alimento. Tais normativas são, no nosso entender, ilegítimas e contrariam o conteúdo consagrado nos diversos instrumentos jurídicos europeus e nacionais existentes.

Constitui, no nosso entender, conduta manifestamente censurável e altamente ofensiva da moral coletiva, a proibição de alimentar animais errantes, na medida em que fere a sensibilidade daqueles que assistem, impunes, à negligência a que estes animais são vetados enquanto vagueiam famintos pelo espaço público.
Constitui ainda, do nosso ponto de vista, um contra-senso inegável a punição criminal dos maus tratos a animais de companhia e, paralelamente, a proibição pelos municípios de cuidar dos seus semelhantes em situação de abandono ou errância, pondo em causa a sua integridade, saúde e sobrevivência. Lembramos que Paulo Sepúlveda esclarece no seu livro " Investigação dos crimes contra animais de companhia na perspectiva do Ministério Público" que os animais de companhia e os animais errantes têm estatuto equiparável.

Não esquecendo que, sendo dos municípios a responsabilidade de captura destes animais e recolha dos mesmos nos CRO, coloca-se em causa a legitimidade de punir os cidadãos que os protegem, visto que a presença destes animais nas ruas se deve à incapacidade de resposta das diversas entidades municipais.

No nosso entender, o problema da colocação em prática dos mecanismos legais atualmente existentes para a protecção dos animais de companhia, reside na ineficácia da atuação das entidades de poder local, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, pois só uma intervenção de proximidade junto das populações poderá responder às questões que adiante se explicitam.

Em concreto, só uma atuação de proximidade consegue fazer cumprir os direitos legalmente consagrados aos animais, permitindo:

a) acompanhamento de situações de carência económica que conduzam a inevitáveis situações de negligência dos animais;
b) promoção de campanhas de esterilização de animais nas zonas rurais, onde é frequente os "animais de ninguém" procriarem descontroladamente pelos terrenos e quintais de particulares e onde, como é do conhecimento das associações zoófilas, ainda é aceite como normal matar, das formas mais bárbaras, as ninhadas que vão nascendo;
c) Aferição de situações de maus tratos;
d) intervir e informar as populações com menos meios de acesso à informação.

Contudo, o que se verifica neste momento, é uma descoordenação total de meios, com a implementação de medidas paliativas e que abordam de forma insuficiente as problemáticas da sobrepopulação de cães e gatos e dos maus tratos a estes animais de companhia:

- alguns municípios ainda não iniciaram programas de Captura-Esterilizacão-Devolucão (CED) para gatos errantes, não respeitando a Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto.
- os municípios que iniciaram campanhas CED socorrem-se apenas do trabalho voluntário das associações e, no geral, não alocaram meios humanos para a execução dos programas;
- a lei para controlo populacional de animais errantes apenas contemplam colónias de gatos e ignoram as matilhas de cães errantes;
- as verbas disponibilizadas pela DGAV (Despacho 2301/2019) para serem usadas pelas Câmaras Municipais são subaproveitadas por estas (o que demonstra, por si só, que não há mecanismos efetivos para abordar o problema).

Deste modo, vêm a Associação para a Proteção de Animais Errantes de Braga, a Associação Clube de Adoção e Proteção Animal e os demais peticionários solicitar uma intervenção concreta, no sentido de:

a) revogar a proibição de alimentação de animais errantes existente em diversos regulamentos municipais e implementação de mecanismos que permitam informar os cuidadores destes animais sobre as boas práticas a seguir para o fazer (manutenção dos locais de alimentação limpos, livres de restos de comidas e alimentação com recurso exclusivo a ração própria para a espécie alvo, bem como colocação de dispositivos próprios para alimentação de colónias de gatos identificadas e controladas);

b) alocação de meios humanos, pelos municípios, para os programas CED, e formação dos mesmos sobre as boas práticas de captura, maneio e transporte dos animais; não é razoável que, se a real intenção dos municípios é abordar de forma séria o problema da sobrepopulação de animais nas ruas, se socorram apenas do trabalho voluntário das associações zoófilas;

c) definição de objectivos a atingir pelas Câmaras Municipais relativos ao número de animais que deverão anualmente esterilizar e criação de sanções em caso de incumprimento;

d) inclusão dos cães de matilhas em programas CED, em caso de impossibilidade de recolha para os CRO, de modo a mitigar a situação das matilhas, pelo controlo da reprodução dos mesmos.

Os peticionários consideram urgente a colocação em prática destas medidas, com vista ao alcance de objectivos que permitam melhorar as condições de vida dos animais de rua do nosso país.



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Esta petição foi criada em 01 julho 2019
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