COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Para: Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Portuguesa; Suas Excelências os Deputados e Deputadas da Assembleia da República
O Complemento por Dependência, criado pelo Decreto-Lei nº 265/99 de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 309-A/2000 de 30 de Novembro, é uma prestação em dinheiro atribuída aos pensionistas em situação de dependência e que precisem da ajuda de terceiro(s), isto é, pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana.
A necessidade da assistência de outra(s) pessoa(s) é aferida e certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social a pessoas que necessitem de apoio na alimentação, na locomoção, nos cuidados de higiene e na realização dos serviços domésticos (1º grau) e as que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave (2º grau).
Assim, a quem é reconhecido o direito ao Complemento por Dependência está comprovadamente em situação de debilidade e será portanto da maior justiça que seja automaticamente isentado do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde enquanto essa situação se verifique.
Também não é justo que uma prestação desta natureza, que se destina a ajudar a custear a necessária assistência exigida pela condição de dependência, ao aumentar o valor a receber mensalmente possa ter como consequência a elevação da tributação em sede de IRS de todo o rendimento.
Considerando o anteriormente descrito os cidadãos abaixo assinados solicitam a alteração da legislação de modo a que o Complemento por Dependência seja isentado de IRS e que seja atribuída isenção automática de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde para os titulares do Complemento por Dependência.