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NÃO à Transferência para os Municípios de Competências nos Domínios da Proteção e Saúde Animal e da Segurança dos Alimentos

Para: Assembleia da República

A publicação do DL 20/2019 altera profundamente a organização dos Serviços Veterinários Portugueses. Essa alteração põe em causa a saúde pública, a saúde animal, as finanças públicas e a economia nacional.

Impõe-se a revogação imediata dessa lei que tantos prejuízos pode causar à sociedade e aos cidadãos. Está em causa a segurança dos alimentos que comemos, os empregos de milhares de pessoas que trabalham em empresas exportadoras de alimentos, a saúde e a garantia do bem-estar dos animais que tanto prezamos.

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No seguimento da publicação do Decreto-Lei nº 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a
transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos:

Cinquenta anos de “aquis communitaire” levaram à conceção dos serviços veterinários tal como se apresentam atualmente, em linha com os critérios internacionais de qualidade definidos pela OIE: cadeia de comando única, verticalizada, independente e profissional, sendo assim capazes de controlar doenças e responder eficazmente a emergências, com cadeias de comando diretas e não interrompidas desde a decisão, da Autoridade Sanitária Nacional, até ao executor, no terreno.

Em consequência da transferência de competências objeto do Decreto-Lei nº 20/2019, identificam-se os seguintes problemas:

• Cadeia de comando vertical desmantelada: A estrutura da DGAV tem atualmente três níveis, todos dependentes do Diretor Geral (DG): Central, Regional (5 DSAVR) e Local – Médicos Veterinários Municipais (MVM’s). O DG é a sede da autoridade competente perante a Comissão Europeia, o Estado e os outros países. Por força do Decreto-Lei no 116/98, de 05 de maio, o MVM dependia hierárquica e disciplinarmente do presidente da câmara, mas possuía autonomia funcional para (sem dependência hierárquica) atuar com base em necessidade técnica ou científica (no âmbito da relação funcional que mantinha com a DGAV). Com o Decreto-Lei no 20/2019, o MVM passa a depender funcionalmente do presidente da câmara ou de qualquer trabalhador com competências delegadas. Paralelamente, sai da esfera da DGAV para os municípios, um grande volume de competências de decisão. Face à autonomia do poder local, constitucionalmente protegida, a autoridade competente nacional não terá meios jurídicos eficazes para dirigir e coordenar a ação dos municípios, sendo estes autónomos para atuarem de acordo com o que considerarem ser do interesse local.

• Risco de incumprimento dos compromissos comunitários: Portugal, país de pleno direito da União e signatário dos Tratados, obriga-se a cumprir os Regulamentos em vigor. Existem no País, decorrentes destas obrigações, 12 sistemas de controlo, coordenados pela DGAV, que incluem planos de elevada complexidade, assentes em diferentes ferramentas de gestão, de informação e de comunicação, envolvendo muitos atores distintos. O planeamento, implementação, controlo e reporting requerem um elevado grau de especialização, preparação e consumo de recursos humanos e uma dependência funcional do Diretor Geral da Alimentação e Veterinária.

• Conflito de interesses: ao contrário da DGAV, os municípios têm, como seu princípio estruturante, o desenvolvimento económico local. Tal resultará em constantes conflitos de interesse, por exemplo, nas atividades de inspeção sanitária, na aprovação de estabelecimentos agroalimentares e no seu controlo regular. De destacar que alguns municípios são mesmo proprietários ou acionistas de estabelecimentos de abate. Esta situação gera um conflito em relação ao disposto no Regulamento (CE) nº 882/2004.

• Decorre uma gravíssima lesão dos princípios fundamentais de defesa da saúde animal que requerem, para o controlo de qualquer doença animal – endémica ou emergente – uma total unidade territorial. As doenças transmissíveis não conhecem fronteiras entre as áreas geográficas de municípios, do mesmo modo que os incêndios florestais. Também não respeitam a dimensão das explorações. Tem-se verificado frequentemente que são as explorações de pequena dimensão (classe 3) que põe em causa a sanidade das outras explorações e comprometem assim a sanidade nacional: veja-se a D. Aujeszky e a Brucelose dos pequenos ruminantes. Esta situação gera um conflito profundo com o Regulamento (CE) nº 2016/429.

• Contrariamente ao vertido no preâmbulo, sem razão ou justificação óbvia: 1) é destruído o centro de comandos de uma estrutura que atualmente funciona tal como a ASAE em matérias de polícia sanitária; 2) é colocada em risco a saúde pública; 3) põe-se em causa o setor exportador da produção animal (1,1 bilião de euros ano) ao desestabilizar e descredibilizar o sistema de controlo e certificação veterinário.


No contexto referido, é pedido que seja revogado o Decreto-Lei no 20/2019, como a melhor forma de salvaguardar o interesse nacional: da saéde pública, da saúde animal, das finanças públicas e da economia nacional.



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Esta petição foi criada em 12 junho 2019
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