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Pela participação dos Militares e Agentes das Forças e Serviços de Segurança em Movimentos e/ou Partidos Políticos

Para: Assembleia da República Portuguesa

Esta Petição destina-se à população em geral, com especial interesse dos visados.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) é Lei Mãe Portuguesa, é a Lei fundamental pela qual se rege a República e Democracia Portuguesa.

Perante a CRP, no seu Artigo 2º, a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Já o Artigo 13º refere que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Diz então o Artigo 26º que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, e que a privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

No entanto, e de forma especifica, o artigo 164º, na sua alínea d), refere que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

Na senda, o Decreto-Lei nº 30/2017, de 22 de Março, que aprovou a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republica, no seu artigo 18º, indica que o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem da legislação aplicável
aos militares da Guarda.

Ou seja, remetendo novamente para a CRP, esta diz, no seu Artigo 270º que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

No entanto, na Declaração Universal dos Direitos do Homem é clara ao referir no seu Artigo 21º que toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país, e que, a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdade de voto.

Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos é bem claro ao referir no seu Artigo 25º que todos os cidadãos gozarão, sem qualquer restrição, dos seguintes direitos e oportunidades:
a) Participar na direcção dos assuntos públicos, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente eleitos;
b) Votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal, por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores;
c) Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país.


Proposta

1-Face ao tudo acima descrito e pelo principio da Qualidade e Desenvolvimento da Democracia, especialmente pelo consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e pelo consagrado na Constituição da República Portuguesa, vêm os signatários da presente petição, e por força no Artigo 164º da Constituição da República Portuguesa, mas concretamente na sua alínea o), que a Assembleia da República, por força das alterações legislativas competentes, proceda, de forma clara e inequivocamente frontal, à legalização e autorização por parte dos Militares e Agentes das Forças e Serviços de Segurança a integrarem ou candidatarem-se às Eleições Autárquicas, Legislativas, Presidenciais e Europeias.

2-Referente ao supra parágrafo, aos Militares e Agentes da Forças e Serviços de Segurança deverá ser garantida a Liberdade de Direitos de âmbito cívico e democrático, por força a cultivar o desenvolvimento democrático instituído em Portugal, sob pena, dessa restrição ser equiparada à restrição democrática.

Nesse sentido, os representantes da democracia, entenda-se PR, Presidente da AR e Deputados, deverão concretizar, sem receios e medos alheios, a vontade dos seus co-cidadãos.











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Esta petição foi criada em 30 Maio 2019
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