Manifestação Nacional dos coletes amarelos Portugueses 5-1-2019
Para: Povo português
O movimento dos coletes amarelos de Portugal convoca todos os cidadãos portugueses a associarem-se ao movimento e a virem lutar pelos interesses do povo português.
Somos um movimento totalmente apartidário, fundado por Portugueses para Portugueses, sejam eles homens, mulheres ou crianças, dos 0 aos 100, independentemente da sua cor de pele, religião, orientação sexual, profissão ou partido político.
Pedimos que se associem a nós e que manifestem a vossa vontade de lutar por um país mais justo e mais forte. Nós lutamos por todos os portugueses e queremos devolver a dignidade e o orgulho em ser Português aos milhões de portugueses que já não sabem o que isso significa, viemos para amplificar a voz de descontentamento do povo
Estas são as nossas reivindicações, e é por elas que já iniciámos e vamos continuar a lutar, sendo através de protesto, manifestação ou qualquer outra forma de luta, nós não vos vamos abandonar, nós não vamos adormecer, nós não vamos descansar.
- Combate efectivo á corrupção com inibição de exercer cargos públicos;
- Aumento do Salário mínimo nacional para 700 euros no sector Público e Privado;
- Redução do preço dos combustíveis;
- Redução do IVA na electricidade para 6%;
- Redução do IVA e IRC;
Toda e qualquer tentativa de censura ou impedimento aos protestos será encarada como crime aos olhos da constituição portuguesa, seja ela por parte de civis, autoridades ou governo, não toleraremos novas violações aos nossos direitos de manifestação e associação.
Adiram a esta causa que apenas protege o povo, Por Portugal.
Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 46.º
Liberdade de associação
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.