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Pela venda de arroz a granel em Portugal

Para: Exmo Sr Primeiro Ministro António Luís Santos da Costa

Pela revogação da 3) do art.7º do decreto lei n.º 157/2017, aprovado em conselho de ministros e promulgado em 13 de Dezembro, devolvendo a possibilidade de vender a granel arroz e trinca de arroz ao público em geral.

Numa época em que o mundo se abre, enfim, à necessidade de travar o uso de plástico - sobretudo o de utilização única -, urge incentivar a comercialização de produtos a granel.
A diminuição da quantidade de embalagens plásticas que usamos é um passo simples e efectivo na redução de produção de plástico descartável.

Nós, cidadãos abaixo assinados, manifestamos o nosso repúdio pela aprovação de uma lei que vai no sentido inverso ao pedido pelo momento ecológico actual (urgente que é repensar a forma como habitamos esta casa de todos, que é o planeta Terra). Consideramos que é importante vigiar e fiscalizar as condições em que se vendem esse e outros produtos alimentares, sem que isso deva impedir a sua comercialização a granel.
Mais, consideramos que esta abertura da venda a granel deveria incluir todos os produtos alimentares, desde que dentro do respeito de condições de higiene necessárias.
Por todo mundo ocidental, expande-se a comercialização a granel e contribuindo para diminuir a utilização de embalagens plásticas. Podemos comprar arroz, açúcar, azeite... todo o tipo de produtos a granel em outros países e queremos poder escolher fazê-lo em Portugal também.

Porque acreditamos que é dever do Governo desta República zelar pelos interesses da sua população e nosso dever velar para que tal seja corrigido sempre que sintamos não ser o caso, abaixo assinamos pela revogação do Decreto-Lei n.º 157/2017 de 28 de dezembro, sobretudo a sua 3) do art.7º, abaixo citada:

O Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril, definiu as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixou os respetivos métodos de análise, classes comerciais e estabeleceu as normas técnicas relativas à sua comercialização, acondicionamento e rotulagem.
(...)
Artigo 7.º

Acondicionamento
(...)
3 - O arroz e a trinca de arroz destinados ao retalho são obrigatoriamente pré-embalados.




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Esta petição foi criada em 31 Outubro 2018
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