Isenção da Rede de Gás em Moradias Unifamiliares
Para: Ex.mo Sr Presidente da Assembleia da República, Ex.mo Sr Primeiro Ministro
No n.º 2 do art.º 3º do DL n.º 97/2017 de 10 de agosto, previa a isenção da instalação da rede de gás em edifícios destinados a habitação própria, desde que o proprietário opte pela exclusão da instalação de gás.
Entretanto, este diploma foi sujeito a alteração pela Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto, na qual altera o art.º 3º do DL 97/2017, retirando da isenção os edifícios de habitação, não sendo assim possível qualquer isenção neste tipo de edificação.
Solicita-se assim à Assembleia da República para reverter esta alteração ao n.º 2 do art.º 3º do DL 97/2017 de 10 de agosto para primeira versão, dado que, por direito próprio, um proprietário de uma moradia unifamiliar pode optar por não executar qualquer instalação de gás, pois existem alternativas viáveis para manter condições de habitabilidade.