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Petição para criação da Ordem dos Administradores Judiciais

Para: Exmo. Sr. Presidente da República; Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República; Exmo. Sr. Primeiro- Ministro; Exma. Sra. Ministra da Justiça

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,


Assunto: Criação da Ordem dos Administradores Judiciais

A APAJ- Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais vem pelo presente expor um assunto que se encontra a aguardar a tão aclamada e necessária consumação- A Ordem dos Administradores Judiciais-, carecendo para isso da sua assinatura.

Em 2013 foi publicado o diploma que regula a atividade dos administradores Judiciais-Estatuto dos Administradores Judiciais, Lei nº 22/2013, de 13 de fevereiro. Este diploma serviria para estabelecer a regulação desta atividade.

Sempre foi defendido, ab initio, pela maioria dos Administradores Judiciais, a necessidade e utilidade de se constituir uma Associação Pública Profissional- a Ordem dos Administradores Judiciais.

Na prossecução de tal objetivo, a APAJ solicitou a entidades isentas e de mérito reconhecido, pareceres sobre a situação. Tendo recebido o parecer favorável elaborado pela Exma. Sr.ª Prof.ª Dr.ª Maria do Rosário Epifânio e pela Exma. Sr.ª Prof.ª Dr.ª Marta Portocarrero, ambas docentes na Universidade Católica Portuguesa do Porto, assim como, previamente, dois pareceres favoráveis da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
No âmbito doutrinário a tendência é amplamente positiva.

Em fevereiro de 2018 recebemos o despacho do Ministério da Justiça, exarando parecer negativo à nossa pretensão, com os seguintes considerandos:

-É uma decisão eminentemente política;
-Reconhece-se a razoabilidade e adequação da proposta;
-Não está em causa a constitucionalidade ou a legalidade da solução;
-O nº de profissionais envolvidos é baixo comparativamente com outras profissões autorreguladas;
-O modelo de autorregulação das profissões encontra-se em evolução no panorama europeu, razões de concorrência sugerem soluções diversas, aconselhando-se um compasso de espera;
-A existência de igual pretensão por outros profissionais, ainda sem decisão;
-O facto de a CAAJ estar a prosseguir e iniciar a sua atividade de fiscalização e formação com normalidade;
-A não alteração dos pressupostos de facto e de direito que basearam a decisão sobre esta mesma questão tomada em 2013.

Os Administradores Judiciais representam o Estado de Direito, nomeadamente na sua vertente empresarial e de preocupação com a economia do País, revitalizam e recuperam empresas que favorecem o equilíbrio estrutural e financeiro.

É inviável que estejam em suspense a aguardar que se coloque em prática aquilo que inclusivamente já foi feito e aceite para outros profissionais com iguais valências, nomeadamente: solicitadores, agentes de execução, etc., sob pena de notória violação da lei (artigo 11º, al. a) da Lei nº 22/2013 de 26 de fevereiro) e da Constituição da República Portuguesa (Princípio da Igualdade- artigo 13º).

A CAAJ- Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça. Contudo, tal entidade funciona apenas como organismo de fiscalização e de disciplina.

Com a criação de uma Ordem dos Administradores Judiciais, a CAAJ não teria necessariamente de ver a sua competência esvaziada, apenas iria especializar-se naquilo que se dedica em exclusivo a fazer: fiscalização e disciplina. A simultaneidade é possível, tal como a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a CAAJ que coexistem.

Face ao exposto, os signatários desta Petição solicitam que a Assembleia da República aprove a Constituição da Ordem dos Administradores Judiciais, apresentando para tal os seguintes fundamentos:

1) É vital a necessidade de agregar todos os profissionais numa mesma entidade que tenha independência e competência para regular a atividade em sintonia com diretrizes legais;

2) Tal entidade deve concentrar em si o poder representativo, de acompanhamento, fiscalização e disciplina, evitando assim que terceiros alheios e desconhecedores do assunto definam regras de funcionamento;

3) A Ordem dos Administradores Judiciais será a única entidade devidamente habilitada para a defesa dos valores éticos e deontológicos da profissão, assim como, para a representação da classe junto dos organismos públicos/ privados e das organizações nacionais e internacionais;

4) É notório que a constituição de uma Ordem, atribui necessariamente maior credibilidade à atividade de Administrador Judicial. Tal não fosse este, um dos principais fundamentos reconhecido na maior parte das Ordens Profissionais constituídas.

5) Mormente, é diferente o tipo de regras e princípios que norteiam tal entidade e se projetam não só nas suas relações internas (funcionamento e auto- regulação de acesso à profissão, regime disciplinar autónomo, etc.) como também nas suas relações externas (influência no poder legislativo, exercício de poderes delegados pelo Estado, posição mais vantajosa na negociação de condições- protocolos);

6) Promoção e divulgação da atividade dos Administradores Judiciais, bem como o seu aperfeiçoamento. Definindo os termos em que deverá decorrer a formação contínua dos Administradores Judiciais, nomeadamente: ações de formação, estudos ou outras iniciativas semelhantes com relevo para a atividade;

7) Mais, no exercício das suas funções, os Administradores Judiciais gozam do direito de equiparação aos Agentes de Execução nas relações com os órgãos do Estado (Lei n.º 17/2017 que procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro- art.º 11), nomeadamente no que concerne ao:
a. Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças;
b. Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
c. Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo.

8) Os administradores judiciais, ao serem equiparados aos agentes de execução, exercem poderes públicos, nomeadamente quando procedem à apreensão de bens do insolvente;

9) Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções, ser considerados servidores da justiça e do direito;


Afigura-se assim que, na apreciação parlamentar desta iniciativa deverá, salvo o devido respeito e melhor opinião, ser ponderada a regulação da profissão dos administradores judiciais, através da criação de uma associação pública profissional, isto é, através da criação da Ordem dos Administradores Judiciais.

Quer pelo indiscutível interesse público que está subjacente à atividade levada a cabo pelos administradores judiciais, e que é, aliás, proclamado e reconhecido, tanto na Lei n.º 32/2004 como na proposta de lei, quer pela independência e regras deontológicas a que tais funções se devem encontrar sujeitas, afigura-se assim estarem preenchidos os requisitos necessários para que a regulação da respetiva atividade se deva operar e efetivar, através de uma Ordem Profissional.



Qual a sua opinião?

Petição para criação da Ordem dos Administradores Judiciais, para Exmo. Sr. Presidente da República; Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República; Exmo. Sr. Primeiro- Ministro; Exma. Sra. Ministra da Justiça foi criada por: Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais .
Esta petição foi criada em 10 Setembro 2018
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