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EM DEFESA DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A TODOS OS ALUNOS DA COMUNIDADE EDUCATIVA DO CONCELHO DE SINTRA (REDE PÚBLICA ESCOLAR DO CONCELHO DE SINTRA), DOS MANUAIS ESCOLARES, NO ANO LETIVO DE 2018/2019

Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA

PETIÇÃO: EM DEFESA DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A TODOS OS ALUNOS DA COMUNIDADE EDUCATIVA DO CONCELHO DE SINTRA (REDE PÚBLICA ESCOLAR DO CONCELHO DE SINTRA), DOS MANUAIS ESCOLARES, NO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2018/2019, DO 3.º CICLO (7.º, 8.º E 9.º ANOS) BEM COMO DO ENSINO SECUNDÁRIO (10.º, 11.º E 12.º ANOS), COMPLEMENTANDO – TORNANDO MAIS ABRANGENTE - A OFERTA DOS MANUAIS DO 1.º E DO 2.º CICLO A REALIZAR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA QUE TODOS, SEM CONSTRANGIMENTOS, TENHAM EFETIVO ACESSO AOS MANUAIS ESCOLARES DURANTE A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA

EM DEFESA DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A TODOS OS ALUNOS DA COMUNIDADE EDUCATIVA DO CONCELHO DE SINTRA (REDE PÚBLICA ESCOLAR DO CONCELHO DE SINTRA), DOS MANUAIS ESCOLARES, NO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2018/2019, DO 3.º CICLO (7.º, 8.º E 9.º ANOS) BEM COMO DO ENSINO SECUNDÁRIO (10.º, 11.º E 12.º ANOS), COMPLEMENTANDO – TORNANDO MAIS ABRANGENTE - A OFERTA DOS MANUAIS DO 1.º E DO 2.º CICLO A REALIZAR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA QUE TODOS, SEM CONSTRANGIMENTOS, TENHAM EFETIVO ACESSO AOS MANUAIS ESCOLARES DURANTE A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA.

Exercendo o DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 4.º, n.º 1 e n.º 3, 5.º, 6.º n.ºs 1 e 3, 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1 a 4, 9.º, 13.º, n.ºs 1 a 3, 14.º, e 28.º, todos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, e pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro, e demais normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis, nos termos legais supracitados e com os seguintes fundamentos, apresentamos a V.ª Ex.ª o seguinte pedido, para o qual solicitamos a melhor diligência e célere resposta de V.ª Ex.ª, sempre no SUPERIOR INTERESSE DOS ALUNOS e da promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população residente, estudante e/ou trabalhadora no concelho de Sintra:

1. O direito à educação deve ser uma garantia relevante dos princípios da igualdade entre todas as pessoas, justiça social e equilíbrio territorial.

2. Isto enfatiza a responsabilidade social da administração pública local, das autarquias locais (municío e freguesia), em desenvolver todas as potencialidades educacionais que a comunidade local possui, incorporando no projeto político os princípios da comunidade educadora.

3. No ano letivo 2018-2019, todos os alunos do ensino público até ao 6.º ano de escolaridade (2.º Ciclo), a nível nacional, vão ter direito a manuais escolares gratuitos, garantidos pelo Ministério da Educação.

4. Porém, em escolas públicas de alguns concelhos – como Lisboa, por exemplo – a gratuitidade e/ou comparticipação na aquisição destes livros vai abranger todos os anos escolares [escolaridade obrigatória].

5. Todos os habitantes, estudantes e trabalhadores, do concelho de Sintra, distrito de Lisboa, têm o direito de desfrutar, em condições de liberdade e igualdade, os meios e as oportunidades de formação e desenvolvimento pessoal que a comunidade educativa local possa oferecer.

6. O direito à formação e ao desenvolvimento pessoal, que a comunidade educativa do concelho de Sintra deve usufruir plenamente, constitui uma extensão do direito fundamental de todas as pessoas à educação.

7. A comunidade educativa do concelho de Sintra deve renovar permanentemente o seu compromisso com a formação e o desenvolvimento pessoal dos seus habitantes, estudantes e/ou trabalhadores, ao longo da vida nos mais diversos aspetos.

8. Para tornar exequível tal compromisso, é fundamental estarmos atentos às suas necessidades particulares, considerando também o relevante ónus – também material - das deslocações quotidianas de muitos pais/encarregados para exercerem a sua atividade profissional em concelhos limítrofes ou vindos de concelhos limítrofes.

9. A comunidade educativa do concelho de Sintra deve promover uma educação que contrarie qualquer forma de discriminação, promovendo a plena “inclusão” educativa, na diversidade de culturas existentes no concelho de Sintra, impulsionando a igualdade de condições de vida aos seus habitantes e trabalhadores.

10. Sendo o ensino obrigatório até ao 12.º ano de escolaridade, os manuais escolares representam – por si só, mas não só - uma despesa muito elevada no orçamento familiar, pelo que também os manuais escolares devem ser de acesso universal e gratuito, independentemente da condição de recursos familiares, promovendo maior êxito escolar na comunidade educativa do concelho de Sintra.

11. A Ação Social Escolar (ASE), salvo melhor opinião, “discrimina” filhos de [denominados] “pais ricos” e [denominados] “filhos de pais pobres”, criando possíveis desigualdades.

12. A Ação Social Escolar (ASE) “fundamenta” os diversos apoios fundamentalmente em função do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), considerando essencialmente o rendimento bruto dos contribuintes, mas é consabido que uma família com um nível de rendimento superior - que inviabilize o acesso aos apoios da ação social escolar -, também, regra geral, paga substancialmente mais impostos e taxas à administração central e à administração local, pelo que, no caso em apreço – atribuição universal e gratuita de manuais escolares -, não fará muito sentido “discriminar”, ao enfatizar a condição de recursos das famílias.

13. A Constituição da República Portuguesa (CRP), de 10 de abril de 1976, estabeleceu o princípio da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico. (cfr. art.º 74.º, n.º 3, alínea a)).

14. Dez anos mais tarde, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, dando expressão a uma ambição generalizada na sociedade portuguesa (cfr. art.º 6.º, n.º 1: “O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.”).

15. A Constituição da República Portuguesa (CRP), na sua atual redação [Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto], dispõe que na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito. (cfr. art.º 74.º, n.º 2, alínea a)).

16. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto), continua a determinar que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos, e que gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários. (cfr. art.º 6.º, n.º 1 e n.º 5).

17. A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, considerado em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, e consagrando, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade. Determinando que a escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação (12.º ano de escolaridade) ou independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos [ou adquira a emancipação, a partir dos 16 anos de idade, pelo casamento civil].

18. Porém, mesmo sendo o ensino básico universal, obrigatório e gratuito e tendo a duração de nove anos (9.º ano de escolaridade/3.º Ciclo), no ano letivo de 2018-2019, somente os alunos do ensino público até ao 6.º ano de escolaridade/1.º e 2.º Ciclos, a nível nacional, vão ter direito a manuais escolares gratuitos, garantidos pelo Ministério da Educação.

19. Ficando a cargo das famílias todas as despesas inerentes à restante [atual] escolaridade obrigatória, isto é, do 7.º ao 12.º anos de escolaridade! (cfr. Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho). Assim,

20. Considerando que, decorrente de imposição da Lei Fundamental, incumbe ao Estado assegurar o ensino básico gratuito, tal como deve providenciar pela superação das dificuldades económicas, sociais e culturais, visando o progresso social e um adequado desenvolvimento das pessoas.

21. Considerando que o Estado determinou que a escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação (12.º ano de escolaridade) ou independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos [ou adquira a emancipação, a partir dos 16 anos de idade, pelo casamento civil], podendo originar dificuldades económicas, sociais e culturais, criando obstáculos ao pretendido progresso social e a um adequado desenvolvimento das pessoas, como decorre dos artigos 73.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP).

22. Considerando que estão cometidas às Autarquias Locais, em especial na área de ação social e da educação, nomeadamente a atribuição de auxílios económicos a estudantes, como dispõem, entre outros, as alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea hh), n.º 1, do artigo 33.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação [estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico].

23. Reconhecendo que os manuais escolares são inequivocamente parte essencial da aprendizagem durante o período da escolaridade obrigatória e que estes podem representar uma despesa muito elevada nos orçamentos familiares, criando-lhes constrangimentos à plena educação “inclusiva”.

PEDIDO

Pelo supra mencionado, os peticionários, REQUEREM a Vossa Excelência, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, na sua atual redação, e de acordo com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, o seguinte:
A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, NO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2018/2019, COM CONDIÇÃO DEVOLUTIVA, A TODOS OS ALUNOS DA COMUNIDADE EDUCATIVA DO CONCELHO DE SINTRA (REDE PÚBLICA ESCOLAR DO CONCELHO DE SINTRA), DOS MANUAIS ESCOLARES, DO 3.º CICLO (7.º, 8.º E 9.º ANOS) BEM COMO DO ENSINO SECUNDÁRIO (10.º, 11.º E 12.º ANOS), COMPLEMENTANDO – TORNANDO MAIS ABRANGENTE - A OFERTA DOS MANUAIS DO 1.º E DO 2.º CICLO A REALIZAR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA QUE TODOS, SEM CONSTRANGIMENTOS, TENHAM EFETIVO ACESSO AOS MANUAIS ESCOLARES DURANTE A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA.

OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO,





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Esta petição foi criada em 13 Julho 2018
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