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Assinatura de Comunicação, contra a Arbitragem Administrativa, a apresentar junto do Congresso Nacional dos Advogados

Para: Advogados e Advogados Estagiários.

Ilustres Colegas,

A comunicação inframencionada será apresentada junto do Congresso dos Advogados Portugueses, a realizar no próximo dia 14,15,16 de Junho na cidade de Viseu.

Poderão assinar a presente comunicação todos os Colegas, Advogados e Advogados Estagiários, que concordem com os fundamentos e conclusões da mesma.

Com os melhores cumprimentos,

Romão Amorim de Araújo
Advogado Estagiário
Cédula profissional n.º 40795P


Comunicação ao Congresso dos Advogados Portugueses


Após a revisão constitucional de 1982 foi instituída a possibilidade de existência de Tribunais Arbitrais, constante, actualmente, no artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa.

Se atentarmos à Doutrina sobre a matéria existem várias possibilidades de distinção conceptual dentre as quais: a Arbitragem Voluntária e Arbitragem Necessária.

Conforme refere Pedro Pina (1): A arbitragem voluntária surge, assim, como um instituto com origem num contrato celebrado entre particulares através do qual se visa a heterocomposição de um litígio versando questões e posições jurídicas que caibam no domínio da disponibilidade das partes à margem dos tribunais estaduais, pela sua submissão à decisão de um ou mais árbitros nomeados pelos litigantes.”

A distinção é indicada, também, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 178/13.3TVPRT.P1.S1: “Há dois tipos de jurisdição arbitral: a voluntária e a necessária, consoante o recurso àquela jurisdição decorra de imposição legal ou seja adoptada voluntariamente.”

Nesta comunicação iremos nos debruçar, ainda que brevemente, não sobre o instituto da arbitragem no seu todo, mas algumas das reflexões, que entendemos necessárias, sobre a problemática da chamada Arbitragem Administrativa.

A arbitragem administrativa encontra-se, atualmente, prevista no artigo 180.º e seguintes do CPTA, sendo-lhe aplicável no que for compatível,a título subsídiário, através de remissão legal do artigo 181.º do CPTA – o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV). Note-se a vastidão, com enorme importância económica e social, das questões administrativas que hoje podem ser objeto de arbitragem (180.º, n.º 1 do CPTA).

Entre outras especificidades, os Tribunais Arbitrais, concretamente os Voluntários, tem a particularidade de serem constituídos através de convenção de arbitragem realizado entre as partes, matéria que no que respeita à Arbitragem Administrativa está regulada no artigo 2.º da LAV e . Sendo legitimidade destes Tribunais, na palavras de Luís Moncada(2) :”expressão de autodiceia.”.

Este regime suscita-nos diversas interrogações:

Haverá necessidade de recorrer a estes tribunais arbitrais, em matérias tão sensíveis como são aquelas que são tratadas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, entregando poderes jurisdicionais aos privados?

O que leva o Estado a desinvestir no seu próprio sistema de justiça, privilegiando o recurso aos Tribunais arbitrais?

Poderão os árbitros garantir a mesma imparcialidade e independência de um juiz-magistrado?

Certo é que as garantias de imparcialidade e independência do julgador, no caso de arbitragem não são tão fortes como no caso dos Tribunais Estaduais.

A este respeito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 20011/16.3BCLSB:

“Assim, falamos de (i) ética, de (ii) independência (com indiferença financeira) e (iii) de imparcialidade, em sede de “jurisdição arbitral ou privada”, que sejam constatáveis aos olhos de qualquer pessoa média e de bom senso (incluindo o árbitro), bem como aos olhos de qualquer parte processual racional e razoável, quer dizer, aos olhos do juiz estadual.

Mas isto não se verifica, pela natureza própria das coisas, no mercado privado da arbitragem jurídica voluntária, cuja origem é um contrato oneroso entre as partes e cujos decisores são maioritariamente escolhidos pelas partes interessadas, seja por causa do seu prestígio jurídico, seja por causa das suas opiniões jurídicas conhecidas do mundo jurídico.”

Referindo o mesmo Acórdão a determinado passo que:

“O juiz estadual, esse, não pode, objetivamente, atuar em função da sua escolha futura para exercer a sua atividade económica liberal de fazer arbitragem jurídica, ao passo que os árbitros podem atuar, natural e licitamente – sublinhemos - em função da sua escolha futura para julgarem outros litígios (incluindo, hoje, litígios não privados, que até envolvem dinheiro dos impostos…) e, assim, serem remunerados.”

Entendemos, ainda, que o regime previsto na LAV, designadamente nos artigos 13.º e 14., nunca seria suficiente para que a concretização da necessária independência e imparcialidade do julgador arbitral seja garantida. Aliás, a garantia de inamovibilidade (art. 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), fornece, necessariamente, maiores garantias do que o regime instituído para os árbitros na arbitragem.

Conclusões

1. Os Advogados afirmam a sua convicção de que o Estado deve investir na melhoria de condições materiais e humanas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2. O Estado deverá utilizar os mecanismos estatais de resolução de litígios no foro Administrativo, por que estes oferecem maiores garantias de isenção e independência por parte do julgador.

3. O Congresso de Advogados Portugueses recomenda ao Bastonário da Ordem dos Advogados que pugne junto do Governo, Assembleia da República e demais entidades públicas pela concretização de uma Justiça Administrativa junto do Tribunais Administrativos e Fiscais e não através dos mecanismos arbitrais.

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(1) Pedro Pina, Arbitragem e Jurisdição, Revista Julgar, n.º6, 2008, pág. 135.
(2) Luís Moncada, “A Arbitragem no Direito Administrativo; Uma Justiça Alternativa”,Texto sob a palestra dada na Universidade Católica de Lisboa, 2009. ---




  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 14 de dezembro de 2018

    Terminada a petição.




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Esta petição foi criada em 26 abril 2018
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