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ACESSO AO CARGO DE SECRETÁRIO DE JUSTIÇA

Para: Oficiais de Justiça

Na verdade, como é consabido, o actual Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Dec. Lei 343/99 DE 26/8, prevê no seu preâmbulo que se pretende evitar a penalização dos candidatos mais bem classificados e que as promoções deveriam ocorrer tendo em conta a aptidão técnica e o mérito revelado em detrimento da antiguidade, mas no entanto não é nada disso que se verifica actualmente com a previsão estatutária que se mostra plasmada no aludido art. 41.º do E.F.J.

Porém, a nosso ver, com a aplicação da referida fórmula será precisamente o contrário que poderá vir a ocorrer na medida em que in casu se está a dar claramente maior prevalência à antiguidade dos Escrivães Auxiliares que, por norma e actualmente, é quase sempre superior à dos Escrivães de Direito e que, paulatinamente foram progredindo na carreira em detrimento daqueles que, como sói dizer, se deixaram estar à sombra da bananeira à espera que algo acontecesse e que pelos vistos até poderá vir a acontecer para mal dos nosso pecados se, de facto, quem de direito nada fizer para tentar inverter o actual satus quo.

Na verdade, o mérito de um Oficial de Justiça que tenha sido avaliado ainda que por diversas vezes no âmbito da mesma categoria não pode ser comparável a outro que tenha sido avaliado por diversas vezes mas em funções e com graus de exigência e responsabilidade diferenciados por ter progredido na carreira, aliás como seria suposto para a generalidade dos Oficiais de Justiça.

Por outro lado, actualmente muitos dos actuais Escrivães de Direito que agora desempenham as funções de Secretários de Justiça em regime de substituição, vêem defraudadas as suas expectativas de continuar a exercer essas funções, face ao desajuste da actual fórmula de graduação, porque:

Apesar de terem conseguido obter uma classificação na prova de acesso à categoria de Secretário de Justiça mais elevada que candidatos em carreiras inferiores, não vêem esse mérito reconhecido, pois não se mostra assim reconhecido o factor categoria, pois a aptidão técnica e o mérito revelado em anteriores categorias não têm peso algum na ponderação final para o referido acesso.

E isto porque, na verdade, a antiguidade que releva no caso dos Escrivães de Direito para efeitos de cálculo é uma perfeitamente residual, pois contabiliza só parte da carreira e por conseguinte não se vê reconhecido o mérito tendo em conta o grau de complexidade de funções, designadamente por ter exercido funções de chefia durante determinado período da sua carreira.

Destarte, tendo em conta que estamos perante uma situação absolutamente excepcional, pois o último concurso para acesso à categoria de Secretário de Justiça data já do ano de 2002, a nosso ver, também se mostrará necessário adoptar medidas excepcionais o que, desde já se reclama por ser de inteira e elementar justiça.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 21 de novembro de 2017

    Criada por lapso




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Esta petição foi criada em 21 novembro 2017
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