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Concurso de Professores JUSTO para TODOS - Por um concurso de professores que respeite a graduação profissional

Para: Exmo. Senhor Presidente da República - Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República -Exmo. Senhor Primeiro Ministro - Exmo. Senhor Ministro da Educação

Somos um grupo de professores que pretende repor a justiça no concurso nacional de professores, de modo a não permitir ultrapassagens de docentes por outros com menor graduação, como tem vindo a acontecer nos últimos anos.
Em concursos anteriores, os docentes portugueses eram colocados com base nas listas de ordenação, ou seja, primeiro os docentes do quadro (Concurso Interno) e depois os docentes contratados (Concurso Externo), respeitando-se em cada situação a graduação, calculada com base na classificação profissional e no tempo de serviço.
No entanto, este princípio foi alterado, passando-se a atribuir diferentes prioridades aos QA / QE, QZP e, por último, contratados.
Posteriormente, com a criação da norma travão e do concurso de vinculação extraordinária, criou-se um mecanismo que possibilita o acesso a vagas, em quadro de zona pedagógica, só acessíveis a professores contratados, possibilitando-lhes a entrada em quadro, em vagas a que os professores do quadro não têm acesso. Com estas alterações, professores mais graduados estão a ser ultrapassados por outros muito menos graduados e veem-se impossibilitados de melhorar a sua situação profissional.
É assim imperioso e da maior justiça proceder-se a um concurso único, organizado em várias fases (interno, mobilidade, externo), que tenha em conta as reais necessidades do sistema (depois de estarem homologados todas as turmas e projetos de um determinado ano letivo) e que respeite a lista de graduação profissional.
A tutela tem o dever de valorizar todos os profissionais que trabalham nas escolas, sendo a principal responsável por criar condições para uma efetiva estabilidade da classe docente.
Cada docente tem o direito de ambicionar ser colocado cada vez mais próximo da sua área de residência, à medida que vai acumulando anos de serviço.
Na nossa opinião, não é legítima a alteração de regras em função de vontades políticas, sem uma avaliação prévia das consequências dessas medidas. Há uma década que as consequências têm acabado por provocar, cada vez mais, ultrapassagens e erros de avaliação, tendo os últimos concursos causado danos irreversíveis e de impacto imensurável aos docentes afetados e respetivas famílias.
Esvazia-se de sentido todo o tipo de concursos onde professores com o mesmo tipo de vínculo com o estado concorrem em prioridades diferentes, em função das diferentes fases de colocação do concurso. Somos todos professores e a lista de graduação profissional tem que ser sempre o critério único de colocação em todas as fases de concurso. Não haverá estabilidade nas escolas, se não houver estabilidade na classe docente e não haverá estabilidade na classe docente, se não houver um concurso de professores justo.
Em suma, reconhecendo que será sempre necessário proceder-se à distinção entre professores com vínculo ao estado e professores contratados, estamos convictos de que, para que não haja ultrapassagens criadoras de injustiças, TODOS os professores devem ter acesso a TODAS as vagas em TODAS as fases do concurso, respeitando-se a graduação dos professores.
Assim, para que o concurso de professores possa ser justo, consideramos que será necessário rever e alterar os seguintes pontos:

1- Norma Travão
A Norma Travão prevê a abertura automática de vagas para docentes que tenham 3 renovações ou 4 contratos de duração anual no mesmo grupo de recrutamento. Assim sendo, exclui todos os professores contratados que tiveram horários completos, mas em grupos de recrutamento diferentes ou aqueles que, por contingências diversas, não conseguiram obter os quatro anos completos e consecutivos.
Além disso, esta norma cria outra injustiça, pois as vagas estão vedadas a professores dos quadros que pretendem aproximar-se da sua residência. De facto, esta norma é extremamente injusta, pois não respeita a graduação, levando a ultrapassagens entre contratados e professores dos quadros e, como tal, deve ser eliminada.
Assim sendo, a ter que se manter este mecanismo de vinculação, o mesmo passaria a servir APENAS para o apuramento do número de vagas a abrir para vinculação desses professores e para identificar os que estariam na condição de poderem vincular-se. Após a contabilização das vagas, estas deveriam ser incluídas no Concurso Interno, ficando disponíveis, numa primeira fase, para os docentes do quadro. Numa segunda fase, as vagas recuperadas destinar-se-iam à vinculação dos docentes abrangidos pela referida Norma Travão.

2- Vinculação Extraordinária
A Vinculação Extraordinária deverá ser completamente reformulada pois, nos moldes atuais, promove desigualdade de oportunidades, ao não permitir a candidatura de professores do quadro (QA/QE/QZP) às vagas criadas, impedindo assim estes profissionais de melhorar a sua condição profissional como seria expectável ao longo de largos anos de carreira, com a agravante de verem vincular aos lugares de quadro da sua preferência colegas menos graduados. Todos os professores de quadro devem ter acesso a todas as vagas, ou seja, às vagas criadas, bem como às libertadas por outros docentes de quadro, sendo estas então posteriormente recuperadas para a vinculação de docentes contratados.
A Vinculação Extraordinária passaria a existir então, tal como a Norma Travão, APENAS para se aferir o número de vagas necessárias a criar e os locais em que estas seriam criadas, de modo a permitir, em primeiro lugar, a movimentação dos quadros, no sentido de garantir equidade e justiça no acesso e na melhoria das condições de trabalho para todos.
Os docentes de quadro que já estão na carreira docente há vários anos veem anualmente as suas condições de trabalho degradarem-se, sobretudo em consequência da introdução de um Concurso de Vinculação que cria vagas às quais não podem concorrer para, legitimamente, melhorarem as suas colocações e alcançarem a estabilidade profissional almejada em todas as carreiras. Afirmamos mesmo que, com a Vinculação Extraordinária, se verifica o atropelo de um princípio constitucional, por se vedar um concurso público a um grupo de profissionais com habilitação para o exercer, limitando-se o mesmo a um outro grupo profissional com as mesmas características.

Verifica-se ainda que tanto a Vinculação Extraordinária como a Norma Travão violam a lei geral do trabalho e, de acordo com o Guia do Procedimento Concursal, (disponível em linha em http://www.sec-geral.mec.pt/sites/default/files/guia_do_procedimento_concursal.pdf) elaborado com base na Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, podemos ver no ponto 3. Âmbito de recrutamento (art.º 5.º da Portaria e n.ºs 3 a 7 do art.º 6.º da LVCR) “Recrutamento para atividades de natureza permanente: A quem se destina? Regra: Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, quer estejam em exercício efetivo de funções ou na situação de mobilidade especial. Exceção: Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por recurso a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida poderá proceder-se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável e trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, mediante parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.”, os docentes do quadro deveriam ter primeiramente acesso às vagas.



3 - PRIORIDADES
CONCURSO INTERNO
Prioridade Única- Docentes de carreira, detentores de vínculo com o estado, de acordo com a graduação e independentemente de serem QA / QE ou QZP.
NOTA: Mudança de Grupo - Permitir a mudança de grupo, devendo os professores ser colocados de acordo com a sua graduação, o mais graduado deve ter acesso à vaga.

CONCURSO EXTERNO
Prioridade Única - Professores Contratados (vagas sobrantes de QA e QZP + as apuradas em consequência do previsto na lei – 4 contratos anuais e completos consecutivos determinam a abertura de uma vaga no QZP da escola em causa)

Nota: Docentes contratados que pretendam entrar nos quadros considerando o serviço prestado no público como critério preferencial no cálculo da graduação. Assim, o tempo de serviço prestado no ensino público deveria ser contabilizado acrescentando 1 valor na graduação profissional por cada 365 dias de serviço após a profissionalização, enquanto o serviço prestado no ensino privado seria valorizado em 0,5 valores por cada 365 dias de serviço.

MOBILIDADE INTERNA
Prioridade Única - Professores de QA/QE e QZP com disponibilização de todos os horários no intervalo entre 8 e 22 / 25 horas, havendo obrigatoriamente lugar a uma recuperação de vagas na mesma fase do concurso, de modo a não lesar colegas de QE e QZP com menor graduação. (com a imperativa recuperação das vagas criadas pela colocação de QA com componente letiva na mesma fase do concurso).
Uma vez que um docente de QZP pode concorrer a vários grupos de recrutamento na Mobilidade Interna, desde que seja detentor das mesmas habilitações nesses mesmos grupos, sugere-se que:
1. esta possibilidade seja alargada aos QE sem componente letiva.
2. os docentes possam intercalar na sua ordem de preferências os vários grupos de recrutamento para os quais detenham habilitações profissionais.

NOTA: Neste ponto, seria também de rever a dimensão dos QZP, reduzindo-a, mantendo a possibilidade de todos os docentes concorrerem a todo o país na MI, de modo a impedir que, mais uma vez, os docentes mais graduados sejam injustamente ultrapassados e lesados pela VE.
Outra alternativa seria extinguir os QZP e possibilitar aos docentes concorrerem às escolas da sua preferência (estipulando-se, por exemplo, a obrigatoriedade de concorrer a um mínimo de 50 escolas).
Deste modo, os professores de QZP mais graduados teriam a possibilidade de se aproximarem da sua área de residência e seria minimizada a desigualdade criada pelas anteriores Vinculações Extraordinárias.
NOTA 1: Os docentes em mobilidade por doença não devem ocupar vagas da mobilidade interna.

CONTRATAÇÃO INICIAL / RESERVA DE RECRUTAMENTO
1ª Prioridade - Professores de QA/QE e QZP não colocados na mobilidade interna
2ª Prioridade - Professores Contratados
NOTA: Manutenção das Reservas de Recrutamento enquanto subsistam docentes na lista graduada por colocar. - Extinção das contratações a nível de escola.


Notas Finais

Pelo supracitado, os peticionários consideram que:
Será essencial a realização de novo concurso geral no próximo ano letivo de 2018/2019, de modo a corrigir situações de injustiça criadas com estes concursos.
Em suma, nós, peticionários, solicitamos que se respeite a lista graduada para colocação de professores, em todas as fases do concurso, e que todas as vagas apuradas como necessidades permanentes (que permitam ocupação por professores do quadro) fiquem acessíveis a todos os professores.
O modelo por nós proposto não favorece os professores dos quadros nem prejudica os professores contratados, pois pauta-se pelo respeito da graduação profissional, como é da mais elementar justiça.
Tendo em conta que esta situação já se verifica há alguns anos, é premente que no próximo ano letivo se realize um concurso geral, tendo já em consideração as regras acima citadas. Só assim, serão minimizados os efeitos nefastos destes últimos concursos e deixará de haver novas ultrapassagens, repondo alguma justiça nas colocações.
Ficarão a ganhar professores, alunos, encarregados de educação e todo o sistema de ensino.


Alexandre Emanuel Barroso Fernandes
Carla Alexandra Marques Silva
Sónia Maria Bacelar Brochado Coutinho
Mónica Alexandra Rodrigues Ferreira
Yann Gustave Sévegrand



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Esta petição foi criada em 03 Outubro 2017
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