Imposição na prática de autorização de fotocópia de cartão de cidadão
Para: Assembleia da República, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Banco de Portugal
Sendo o Cartão de Cidadão qualificado como documento autêntico e bastante para provar a identidade do titular e estando proibida a sua reprodução por fotocópia ou quaisquer outros meios sem consentimento do titular, salvo em casos expressamente previsos na lei ou mediante decisão da autoridade judiciária (artigos 2º, 4º e 5º/ nº2 da Lei nº 7/2007, alterada pela Lei nº 91/2015) e, embora tenha sido recentemente anunciada a aprovação de outras disposições sobre a matéria, mantém-se junto de diversas instituições, nomeadamente bancárias, a OBRIGATORIEDADE de adjunção de fotocópias desse documento, invocando instruções (nomeadamente do Banco de Portugal) não expressamente previstas em texto legislativo e isso sob "pena" de não concretização do ato a que respeitam. Pretende a petição ora formulada que seja observado o cumprimento da lei, seja prevendo EXPRESSAMENTE em lei quais as situações e perante que entidades tal obrigatoriedade possa subsistir, seja considerando bastante a apresentação do Cartão de Cidadão para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas e privadas, sem a exigência de cópia.
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