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PELO RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS EDUCADORES SOCIAIS

Para: Exm.º Senhor Presidente da Assembleia da República

Sara Alexandra Cândido Neves de Melo, portadora do Cartão de Cidadão n.º 10079360, válido até 18.06.2019, emitido por República Portuguesa, Técnica Superior de Educação Social, residente na Rua Artur Lage, n.º 19, 3.º Esq.º, Urb. Anta de Agualva, 2735-552 AGUALVA-CACÉM, vem, nos termos do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com posteriores alterações normativas, designadamente decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, retificada pela Declaração n.º 23/2017, de 5 de setembro, remeter a S.ª Ex.ª a seguinte PETIÇÃO COLETIVA:

1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, foi estabelecido o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2. Dispõe o citado Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que incumbe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) [https://www.dges.gov.pt/pt] garantir a articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior. (cfr. art.º 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março).

3. Compete à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior, designadamente, verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso à profissão de Técnico Superior de Educação Social, contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas ao exercício da profissão de Técnico Superior de Educação Social e propor as devidas alterações e contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis à profissão de Técnico Superior de Educação Social, estipulando as respetivas qualificações profissionais específicas exigidas, descrevendo as atividades profissionais próprias da respetiva profissão, com um impacto significativo na vida de milhares de pessoas.

4. A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) é um serviço central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que tem por missão assegurar a conceção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem àquele Ministério.

5. A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior de Educação Social encontra-se naturalmente estruturada em níveis diferenciados de desempenho, tendo por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional, habilitando-os à resolução de necessidades educativas em múltiplos e complexos contextos sociais, promovendo o desenvolvimento e a capacitação dos sujeitos, com os quais interage, proporcionando integração e inclusão social, difundindo ideais humanitários de igualdade de oportunidades e justiça social, dignificando a pessoa humana.

6. Importa garantir que os Técnicos Superiores de Educação Social possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, que simultaneamente possibilite normal mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, desenvolvendo uma permanente ação pedagógica, psicossocial e educativa - facilitando o processo contínuo, de aprendizagem e formação ao longo da vida -, com vista à melhoria das condições de vida da pessoa humana, com enfoque na sempre ambicionada liberdade, autonomia/capacitação e dignidade da pessoa humana [em particular das pessoas humanas mais vulneráveis].

7. Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais.

8. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é lecionado presentemente em 20 (vinte) instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.

9. Possibilitando algumas centenas de ingressos por ano no ensino superior público e privado. [http://www.dges.gov.pt/pt/pesquisa_cursos_instituicoes?instituicao=&cursos=Educa%C3%A7%C3%A3o%20Social&distrito=&tipo_ensino=&tipo_estabelecimento=&area=&tipo_curso=] [20 Cursos, 15 Instituições]

10. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador [social] - detentor de um saber próprio, pedagógico, técnico e humano - que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projetos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática socioeducativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.

11. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida, que deverá contemplar também substancial aquisição de conhecimento em Pedagogia Social e Intervenção Socioeducativa [em situações concretas e diversificadas da realidade social].

12. Pela presente vem solicitar a Sua Excelência, Senhor Presidente da Assembleia da República, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ATIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).

13. O EDUCADOR SOCIAL é considerado um profissional, um quadro superior, altamente qualificado. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 17, Vol. 73, de 8 de Maio de 2006, pg. 1602]. Enfatiza-se ser fundamental a contínua preparação do EDUCADOR SOCIAL (técnico superior) para a caracterização
das realidades sociais, para a conceção de projetos socioeducativos, para o trabalho interdisciplinar e para a intervenção em contextos sociais muito variados.

14. O EDUCADOR SOCIAL presta ajuda técnica com caráter educativo e social a níveis [sociais], em ordem ao aperfeiçoamento das suas condições de vida. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 17, Vol. 73, de 8 de Maio de 2006, pg. 1595].

15. O Técnico Superior de Educação Social, Educador Social, é o trabalhador/cuidador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projetos e programas assentes em redes, atores e parcerias sociais, assentes na prática socioeducativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha [inserido em equipas técnicas] processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 25, de 8 de julho de 2016, pg. 1982, e Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 36, 29 de setembro de 2017, pgs. 3443 a 3445].

16. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 25, de 8 de julho de 2016, pg. 1990].

17. A profissão de Técnico Superior de Educação Social está enquadrada num nível de qualificação correspondente a quadro superior, tal como, por exemplo, o arquiteto, o assistente social, o consultor jurídico, o enfermeiro, o educador de infância, o médico, o psicólogo e o professor. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 25, de 8 de julho de 2016, ANEXO III, pgs. 1990 e 1991, e Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 36, 29 de setembro de 2017, pgs. 3443 a 3445].

18. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social, procurando assegurar as condições de segurança relacional e material para promover direitos e proteger crianc¸as, jovens, adolescentes [fundamental ao seu crescimento saudável, confiante e esperançoso], e pessoas mais débeis (deficientes, doente e idosos), no tempo certo e no espaço seguro.

19. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma conceção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade ativa na sociedade, implicando e dinamizando os coletivos sociais.

20. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.

21. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias, empenhando-se na generosidade das ações solidárias e na retidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.

22. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando ativamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspetiva de vida) e o ambiente – numa perspetiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.

23. Num tempo de emergência social, os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS, no desempenho da sua atividade, designadamente em diversas instituições privadas (incluindo inúmeras IPSS), com um conhecimento transversal de toda a sociedade, conseguem chegar onde o Estado não chega, e fazem, na sociedade e com a sociedade, tarefas que o Estado por si só não faria melhor.

24. A profissão de Educador Social pode ser sujeita ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo (cfr. Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro [Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais], mormente, através da criação, organização e funcionamento de uma associação pública profissional, de âmbito nacional (Ordem dos Educadores Sociais).

25. A regulação da profissão de Educador Social, no desempenho das suas tarefas públicas, envolve já um interesse público de especial relevo que o Estado não deve – ou não consegue - prosseguir por si próprio (cfr. Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro [Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais]).

26. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, a consideração merecida pelos (as) profissionais de Educação Social, para que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem também a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ATIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR (A) SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, com um papel crucial para enfrentar a actual crise no país, em instituições de solidariedade, na comunidade, na área social, no sector social, intervindo, com polivalência, realizando tarefas com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.


PEDIDO

Os peticionários, abaixo-assinados, REQUEREM a Sua Excelência, Senhor Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto, na sua atual redação (decorrente, designadamente, da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), que estabelece o Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, conjugada com o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março [Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional], e com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, o seguinte:

a. Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem também a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

b. Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem igualmente a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ATIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE).

c. Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem ainda a integrar a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP).

d. Que os Educadores Sociais, enquanto sujeitos passivos do IRS, passem a integrar a tabela de atividades do artigo 151.º [“As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.”] do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

OS PETICIONÁRIOS
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em segunda-feira, 23 de Outubro de 2017

    Enviado ao Exm.º Senhor Presidente da Assembleia da República.




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Esta petição foi criada em 28 Junho 2017
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