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Pela efetiva fiscalização e controlo de canídeos na via pública

Para: PSP, GNR, Policia Municipal e outras entidades a quem esteja assignado o dever de fiscalizar a presença de canídeos na via pública

Exmos Srs,

Tem sido recorrente a noticia de ataque de cães, em especial a crianças. Desde crianças mortas, como sucedeu no caso "Zico" a crianças desfiguradas e traumatizadas para o resto da vida, como recentemente no ataque do cão de raça Rotweiller.

Tal apenas sucede por não existir uma efetiva aplicação da lei por parte das autoridades a quem está acometida a responsabilidade de fiscalizar.

É vulgar ver cães a passear sem trela (nem açaime, no caso dos cães de raça considerada potencialmente perigosa) nos parques onde as nossas crianças brincam. Também é cada vez mais comum os pais e crianças terem de se retirar para os cães poderem ficar.
O passeio invernal na praia para quem tenha fobia a cães tornou-se impossível.

Do mesmo modo, a imagem do dono que chega a um local público, solta o cão e, ignorando os restantes presentes, se dedica ao telemóvel, é um lugar comum em qualquer local público de laser.

Para além do problema de saúde pública que tal representa, visto a evolução civilizacional que obriga à recolha de dejectos por parte dos proprietários ainda ser uma miragem, existe uma constante: o perigo do animal se tornar agressivo.

No sentido de evitar situações irreversíveis e para regular a posse e passeio de canídeos, dita o decreto-lei Decreto-Lei Nº 314/2003 no seu artº 7:

(...)
Artigo 7.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
(...)

O decreto-lei 312/2003, revisto pelo descreto-lei 315/2009, regulam a definição e normas aplicáveis aos cães de raça potencialmente perigosa, sujeitando os proprietários a um regime semelhante ao de uma licença de uso e porte de arma (registo criminal, licença especial da junta de freguesia e seguro de responsabilidade civil, entre outros).

Assim, exige-se com esta petição que se proceda a UMA EFETIVA FISCALIZAÇÃO e PUNIÇÃO de quem prevarica, algo que, de resto, nem deveria ser peticionável, por ser uma responsabilidade do Estado e das autoridades competentes, inerentes ao respetivo dever de aplicação da lei num Estado de Direito.










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Esta petição foi criada em 27 Abril 2017
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