Criação de Carreira Técnica para os novos cursos superiores de 2 anos
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República e Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República e Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Presentemente, existe uma nova oferta no ensino superior com bastante procura e com expectativas/impacto consideráveis no mundo do trabalho, porém, após a conclusão destes cursos existe um vazio no tocante a carreiras e reconhecimento de tal curso superior, o que origina alguma frustração e desmotivação. Julga-se que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao criar estes cursos, os restantes Ministérios deveriam acompanhar/enquadrar as saídas profissionais, como por exemplo, carreiras e competências profissionais concretas (origem da petição).
Os cursos designam-se por Cursos Técnicos Superiores Profissionais (4 semestre – 120 ECTS) em diversas áreas, sendo considerado nos termos do n.º 4, do D.L. 63/2016, de 13 de Setembro, um curso superior, integrado nos graus académicos e diplomas do Ensino Superior.
Outrora, nas carreiras do regime geral da Administração Pública, através do Dec. Lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro (já revogado), garantia que quem se esforçou em melhorar as suas qualificações e habilitações, estava assegurado, nos termos da alínea c, do n.º 1, do art.° 5, ingressar numa carreira compatível/justa, “Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover.” , isto é, existia um patamar que foi retirado (entre o 12.º ano e a licenciatura), que presentemente se faz notar imenso com os novos técnicos Superiores Profissionais, que se vêm “empurrados”, para a carreira de assistente Técnico, julga-se, que é manifestamente injusto...
Portanto, um funcionário com o 12.º ano é o suficiente para ingressar na carreira de assistente Técnico, contudo, um funcionário que além do mínimo exigido, possui um CTESP (nível V - curso superior de 24 meses, com 21 unidades curriculares), fica na mesma carreira! É justo? É motivador para futuros alunos?
Pode ser caricato, mas o Dec. Lei revogado, referenciado anteriormente, datado de 18 de Dezembro de 1998, assegurava a integração destes novos técnicos!
Antes da revisão das carreiras de regime geral (técnico profissional / Técnica e Técnico Superior), o titular de bacharel era colocado, na carreira Técnica, logo, identificado por titular de curso superior, mas que, não era possuidor de Licenciatura, situação similar ao dos detentores de um diploma de Técnico Superior Profissional, que são possuidores de curso superior, mas que, não conferem o grau de licenciado.
Reporta ainda referir que, após a revisão, os funcionários que estavam na carreira Técnica (agora extinta), foram integrados na carreira de Técnico Superior.
Neste contexto apela-se ao reconhecimento destes cursos superiores nas carreiras da função pública, tal como o Dec. Lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, já o previa, existir Técnicos com curso superior que não confira o grau de licenciado.
Apela-se ao fim desta lacuna e, desta forma, vimos por este meio pedir ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República e Exmo. Senhor Primeiro Ministro, que tenham em consideração esta petição na futura revisão de carreiras na administração pública.