A favor de uma reforma justa, de acordo com as expectativas criadas no inicio do contrato de trabalho na Administração Pública.
Para: Assembleia da República Portuguesa
A Constituição da República Portuguesa exige, no seu Artigo 266°, a observância do princípio da boa fé, da igualdade e da proporcionalidade, entre outros, por parte de todos os órgãos da Administração Pública.
Não parece ser este o caso, quando se trata de atribuir pensões de reforma aos trabalhadores da administração pública, aos trabalhadores do sector privado ou a funcionários públicos (agentes das forças de segurança, membros do governo, membros das forças armadas, etc).
Quando um governo altera, unilateralmente, a idade de reforma (idade para se poder usufruir de uma pensão de reforma por inteiro, o que atualmente representa, em média, 80% do valor que se está a receber no ativo), prejudicando centenas de milhares de trabalhadores, que à data da efetivação do seu contrato de trabalho com a Administração Pública, tinham como data para atribuição da mesma os 55 anos de idade, com 36 anos de serviço efetivo, não está a agir de boa-fé.
A desculpa de que a Segurança Social (CGA – Caixa Geral de Aposentações) não pode suportar, essas mesmas pensões de reforma, por norma não superiores a 1000€, porque os trabalhadores tem agora uma esperança de vida muito superior ao que tinham na altura em que o contrato de trabalho foi efetuado, sendo agora necessário aplicar uma taxa de sustentabilidade, onde o principal parâmetro da mesma é o tempo médio de vida dos portugueses, é, no mínimo, ridícula. Se é possível manter as mesmas idades de reforma, sem aplicação de nenhuma taxa de sustentabilidade, para os membros das forças armadas, para os deputados e membros dos diversos governos, para autarcas e outros, sem teto mínimo de idade de reforma, mas sim com um teto mínimo de tempo de trabalho efetivo (por norma inferior aos 36 anos de serviço efetivo), sendo os valores médios pagos a estes trabalhadores, em situação de reforma, muito superiores aos da média dos restantes trabalhadores da Administração Pública, não está também o Estado a garantir o princípio da proporcionalidade, nem da igualdade, conforme previsto no anteriormente referido Artigo 266° da Constituição da República Portuguesa.
Pelas razões anteriormente expostas, exigem os subscritores desta petição, que seja revogada toda a legislação que implica a alteração da idade de reforma e tempo de serviço efetivo, para todos os contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Lei 59/2008 de 11 de Setembro (Lei que alterou o tipo de vínculo com a Administração Pública de todos s trabalhadores que à data já exerciam funções na mesma), mantendo-se assim em vigor as regras que anteriormente vigoravam em termos de idade e tempo de serviço, para uma reforma completa, para todos os trabalhadores da Administração Pública.