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Contra o recurso abusivo à contratação sucessiva de docentes na Região Autónoma dos Açores

Para: Exma. Senhora Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

PETIÇÃO PÚBLICA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR NÃO APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DA DIRETIVA 1999/70/CE DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO DE 1999, RESPEITANTE AO ACORDO-QUADRO CES, UNICE E CEEP RELATIVO A CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES AO ABRIGO DE CONTRATOS SUCESSIVOS. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Exma. Senhora Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

José Eduardo Pedro Gaspar, Presidente da Direção do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, portador de cartão de cidadão com o número de identificação civil 7748425, com domicílio profissional na Rua Arcanjo Lar, 7, R/c Poente, 9500-162 Ponta Delgada, primeiro signatário da presente Petição Pública, vem, conjuntamente com os abaixo-assinados, solicitar a Vossa Exa. que dê provimento à mesma, nos termos e fundamentos seguintes:

Os docentes açorianos contratados a termo resolutivo não podem valer menos que os docentes do resto do país.

O exercício de funções docentes, durante anos, ao abrigo de sucessivos contratos a termo viola a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.

Para além da precariedade indefinida, a não aplicação dos princípios estabelecidos nesta Diretiva promove a desigualdade de condições remuneratórias, a restrição à redução da componente letiva e a diferenciação dos períodos avaliativos do desempenho docente, que, associada à não atendibilidade jurídica da continuidade do exercício de funções, é contrária ao imperativo de não diferenciação de condições de trabalho entre trabalhadores com vínculos laborais indeterminados e trabalhadores com vínculos laborais de duração temporária.

Entendemos, tal como o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores defendeu em parecer elaborado no âmbito da apreciação à proposta de revisão do diploma dos concursos “que qualquer alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente terá necessariamente que almejar a resolução da situação de precariedade dos docentes contratados a termo e promover a sua integração nos quadros vinculativos do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, obviando a sua contratação sucessiva, pelo que contemplando a limitação temporal de contratos sucessivos – à semelhança do que ocorre já com similares diplomas aprovados, em 2014, para o território continental (Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio) e, em 2015, para a Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M, de 10 de julho) estabelecendo-se, em ambos os normativos (n.º 2 do artigo 42.º), que «Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência / a Secretaria Regional de Educação [da RAM] em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações».

Acresce que, na proposta de alteração do Regime de Recrutamento e Mobilidade do Pessoal Docente, apresentada pelo Ministério da Educação no dealbar do pretérito mês de dezembro, a norma respeitante à integração em quadro vinculativo dos docentes sucessivamente contratados (cf. supra n.º 2 do artigo 42.º), não só se mantém, como é afinada, evoluindo no sentido da sua melhoria, tendo em vista abraçar um número superior de docentes, entre aqueles que se encontram contratados a termo resolutivo. Além disso, em simultâneo e na mesma altura, foi apresentada, pelo Ministério da Educação, a proposta de introdução de outra medida – que em sede de negociação coletiva esteve a ser aprimorada, no mesmo sentido que a norma já existente –, visando reduzir o número de docentes em situação precária, promovendo a sua integração em quadro de vínculo definitivo.

Por conseguinte, considera-se que qualquer proposta de alteração do diploma regulamentador do Concurso do Pessoal Docente na Região Autónoma dos Açores deverá contemplar este princípio, na linha do mencionado no artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro), do estabelecido no artigo 148.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e no artigo 60.º do anexo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), que determinam que a integração do trabalhador contratado a termo, em lugar de quadro vinculativo, ocorra na sequência de três contratações, com a determinação, nas escolas do setor público da Região Autónoma dos Açores, de lugares de quadro correspondentes às contratações sucessivas.

Não se procedendo a esta alteração regulamentar no diploma respeitante ao Concurso do Pessoal Docente, persistirá nos Açores a situação de incumprimento do disposto no artigo 5.º do anexo aprovado pela Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho de 1999, e será esta a única Administração Escolar do país com este enquadramento no âmbito da contratação laboral de educadores de infância e professores.”

Os signatários desta Petição Pública solicitam a intervenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, legislando sobre esta matéria, com carácter de urgência, de modo a resolver a lacuna na legislação Regional, que permite a discriminação entre e dos docentes açorianos, tendo em conta a proposta de:
- produção de legislação/regulamento de concursos do Pessoal Docente que estabeleça normas, no mínimo, paramétricas, que ponha fim ao exercício de funções docentes por contratos sucessivos e discriminação das condições de trabalho entre docentes da Região Autónoma dos Açores e de docentes açorianos para com docentes do resto do país.

Ponta Delgada, 03 de fevereiro de 2017

Os Signatários



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Esta petição foi criada em 03 fevereiro 2017
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