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NÃO MATEM OS ACHIGÃS

Para: Exmo Senhor Presidente da Assembleia da Republica

Ramon Vaz de Menezes, portador do Cartão de Cidadão Nº 07232832 e do Nº de Contribuinte 114437521, residente na Rua Cidade de Lisboa, 28, Redondos 2865-506, Fernão Ferro, bem como todos os cidadãos que assinaram e apoiam a presente petição, vêm apelar à Assembleia da República que exerça os seus poderes e competências por forma a que seja eliminado o achigã (Micropterus Salmoides) do Anexo II da Lista Nacional de Espécies Invasoras constante do Decreto – Lei nº 92/2019 de 10 de Julho de 2019 e passa-lo para as excepções constantes do Anexo III.

Várias ordens de razões justificam a posição expressa nesta petição:

a) Esta situação têm na sua génese o Regulamento 1143/2014 da C.E. que obrigava os Países Comunitários a relacionar até Janeiro de 2017, numa lista as espécies exóticas ( não nativas de Portugal) mais prejudiciais e que não trouxessem benefícios monetários ou sociais ao País. A erradicação dessas espécies será feita com veneno, pelo Estado e Autarquias Locais, ou pelos pescadores aquando da sua pesca, devendo ser adoptadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento ( nº 10 do seu artº 28º).
Esta matança praticada pelos pescadores é uma clara violação das suas consciências e porventura da constituição, matando sem qualquer necessidade milhões de peixes das águas interiores do nosso País, que, inacreditavelmente, alguns deles sempre foram protegidos por aqueles serviços, como é o caso do Achigã ( Micropterus Salmoides).

b) Importa aqui dizer que o Achigã ( Micropterus Salmoides) foi introduzido nos Açores em 1898 ( há 121 anos) e em Portugal Continental a 16 de Fevereiro de 1952 ( há 67 anos) importados da piscicultura de Clouzioux em França. Foram importados em duas fazes tendo os primeiros sido colocados para aclimatação e reprodução na Herdade do Pinheiro em Setúbal e os segundos no Posto Agrícola de Mira. Estes foram posteriormente disseminados, por inúmeras vezes, por todo o País pelos Serviços Florestais e inclusivamente enviados para a antiga província de Cabo Verde.

c) Em finais de 2016 o I.C.N.F. pediu ao promotor desta petição e a outras entidades / Associações de Pescadores, ( não incluíram neste qualquer pedido á Associação Nacional de Municípios conforme documento anexo) que se pronunciassem sobre um projecto de Decreto Lei sobre as exóticas e predadores. Todos colaboraram tendo sido entregues vários pareceres e vários estudos científicos, sendo um deles do único cientista que estudou os achigãs em Portugal ( Eng Francisco Godinho) e que demonstravam que era um erro a elaboração de tal diploma. Cabe aqui salientar que o ICNF não possuía e não possui qualquer estudo do impacto nas espécies nativas da existência do Achigã há 67 anos nas nossas águas.

d) Como o entendimento com o ICNF se tornou impossível, pois este negou-se até a reunir com uma plataforma criada para o efeito composta por pescadores, fabricantes, importadores de material e vendedores de material de pesca, que entretanto tinha sido criada para o efeito, fizeram-se inúmeros requerimentos explicativos e fizeram-se várias solicitações para intervenção do Senhor Presidente da Republica, Sr. Primeiro Ministro e dos vários membros do Governo que intervinham naquele diploma.
Todos os requerimentos e dossiês foram reencaminhados para o I.C.N.F. com pedido de resposta aos interessados e conhecimento aos Gabinetes e nunca nenhum mereceu qualquer comentário ou resposta. Fizeram tábua rasa do Código de Procedimento Administrativo e ás ordens dos Gabinetes. Realizou-se apenas uma reunião inconclusiva com a Sr. Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado das Florestas onde esteve presente um técnico daquele Instituto que nada disse ou discutiu de concreto.

f) Devido á falta de colaboração daquele Organismo, reunimos em 2017 a nosso pedido com a maioria dos grupos parlamentares com assento na A.R., tendo todos, sem excepção, concordado com o não extermínio de qualquer das espécies exóticas introduzidas há tantos anos entre nós e com a nossa posição de conciliação que era nem mais nem menos do que a retirada destas espécies de rios ou ribeiros onde pudessem prejudicar as ditas espécies autóctones pois estas, em especial o Achigã ( Micropterus Salmoides) não habitam em tais espaços mas sim nas águas lênticas das barragens, onde não provoca qualquer dano nas espécies nativas. Aquele era um diploma que era na sua génese um erro crasso, desnecessário e extremamente prejudicial á economia do País, em especial ao interior do País e ás suas populações menos protegidas, indo contra as directrizes do Regulamento Comunitário cuja aplicação estava em causa.

g) A proposta inicial continha a matança indiscriminada, de entre outras espécies do Achigã, da Carpa, e da Truta Arco Iris.

h) A Lista anexa ao regulamento 1143/2014 da C.E. possui em anexo as espécies mais preocupantes na C.E. e nesta não consta sequer o Achigã ( Micropterus Salmoides), apesar deste ser natural da América do Norte e estar disseminado há muito, pelos quatro continentes e em pelo menos cinco Países Comunitários.

i) Países da C.E.E. como a França, Itália, Grécia, Alemanha, Espanha possuem em grande quantidade esta espécie e protegem-na, por causa do seu interesse económico, gastronómico e desportivo. Esta também existe na URSS e temos conhecimento que esta está a ser cada vez mais disseminado pelos restantes países Europeus. Portugal é sem sombra para duvidas o País que menos achigãs possui pois tem sido ao longo de décadas uma excelente fonte de alimentação para as populações locais, sendo o País que menos o protege e agora, com este diploma, mais o persegue.

j) Ao ser publicado o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procedeu à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, determinou que fossem definidas em portaria as espécies objeto de pesca lúdica, desportiva e profissional, os condicionamentos relativos à devolução à água dos exemplares dessas espécies, os respectivos períodos de pesca e dimensões de captura, as espécies susceptíveis de serem autorizadas para a realização de largadas, bem como as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.

k)Posteriormente foi publicada a Portaria regulamentadora ( 360/2017 de 22/11) em que claramente protegia o achigã com o seu defeso já habitual e a fixacção de uma medida mínima para a sua captura, sendo obrigatória a sua retenção apenas em águas lóticas ( correntes) e permitindo a sua devolução em águas lênticas. Esta situação foi para todos nós, como uma lufada de esperança, pois vinha a favor exactamente do que sempre defendemos.

l) Das três espécies que defendíamos na altura, aquando do projecto de diploma inicial, o Achigã foi o que mais beneficiou com esta portaria que ainda está em vigor.

m) Com a publicação do Decreto - Lei nº 92/2019 de 10 de Julho cria-se uma situação de excepção inacreditável por incompreensível, ao criar-se uma lista de excepções ( não prevista no Regulamento Comunitário) ou no ante projecto de Decreto Lei inicial, para a Carpa e para a Truta Arco Iris, colocando o Achigã na Lista para matança obrigatória e indiscriminada. Ao criarem esta lista de excepções para estas duas exóticas, inverteram-se os papeis quanto a estas espécies e o Achigã que era o mais protegido com defesos, períodos de pesca e medidas mínimas, passa a ser considerado para extermínio obrigatório e a Truta Arco Iris e a Carpa apesar de continuarem a ser consideradas invasoras, passam a ser uma excepção, quando qualquer pescador sabe que a truta arco-iris é o maior predador das pequenas espécies nativas que existem entre nós, porque para além de se encontrar em inúmeras águas lênticas (barragens) colocadas pela mão do homem e pelo próprio ICNF, foge dos viveiros onde é criada e das barragens e dissemina-se por rios e ribeiros onde devora todas as espécies nativas que encontra. Esta não é minimamente comparável com o achigã em agressividade, voracidade e tipo de caça e não se compreende minimamente esta excepção, pois nem sequer economicamente se aproxima do desportivo achigã.

n) Desculpe-me V.Exa., mas colocar agora os viveiristas de trutas a controlar, matarem ou a impedirem a subida dos rios e ribeiros das trutas Arco Iris que não estejam confinadas ás Barragens é pura ilusão e parece uma brincadeira de mau gosto!

o) Sabemos que estão a ser realizados, estudos sobre o Achigã participados pelo ICNF, pois até aqui aquele Organismo não possuí nenhum estudo científico nacional, que demonstre inequivocamente, com o mínimo de exactidão, que o Achigã, foi o causador da diminuição de qualquer espécie nativa, pois não nos consta que tenha existido sequer a irradicação ou diminuição de qualquer espécie nativa no País nas águas lênticas das Barragens. Ao invés, o que não existe há muito, é a criação em viveiro e a disseminação dessas espécies nativas pelos rios e ribeiros mais necessitados, como no passado longínquo se realizava.
Se existiam duvidas quanto á introdução desta espécie na referida lista e se estão ainda a fazer-se estudos, não seria mais curial a sua introdução na lista das excepções até que os estudos estivessem concluídos, já que está prevista a alteração dessa lista quando necessário?

p) O que nos admira profundamente é que este País, que tanto esforço realiza para minimizar os inúmeros problemas que possui, passa a vida a inventar problemas e não segue os passos dos outros países Europeus que em vez de colocarem esta espécie na sua lista, aumentaram as medidas mínimas e máximas de captura ( para aproveitarem os melhores exemplares para reprodução), limitaram o número de capturas e continuam a disseminar e a repovoar em grandes quantidades os lagos que possuem com Achigãs. Será que eles não têm espécies nativas? Será que sabem menos do que nós? Será que temos que ser diferentes daqueles? Será que a opinião dos pescadores de achigãs não conta minimamente?

q) Os achigãs são originários da América do Norte e estão disseminados pelos quatro continentes e dezenas de Países do Mundo. Em todo o mundo são extremamente disseminados, protegidos, repovoados com novos híbridos laboratoriais, pelos seus benefícios económicos avultadíssimos, sociais, gastronómicos e até de controladores de pragas tão nocivas ás espécies nativas.

r) O que nos admira profundamente e nos deixa perplexos é que aquele Instituto tenha elaborado tal diploma sem ter o mínimo de atenção e sensibilidade ao que se passou na reunião na Secretaria de Estado das Florestas e do Ambiente, aos pareceres enviados, pedidos de esclarecimento e interferências de deputados da anterior legislatura, dos inúmeros requerimentos e exposições feitos por pescadores, de inúmeras empresas fabricantes, importadores e exportadores de material de pesca, de Autarquias Locais, dos dossiês, relatórios, estudos e pareceres, feitos pelos maiores cientistas do País na matéria e entregues por nós, em que se explicava claramente:

1) Que a construção de inúmeras infraestruturas hidráulicas ( barragens) por todo o País é que estiveram na origem da profunda degradação dos habitats ribeirinhos e do "desaparecimento / falta de migração" de algumas espécies nativas e espécies migradoras. Cabe aqui ressalvar que muitas espécies nativas existem em grandes quantidade em muitos barragens e em muitos ribeiros de águas correntes, que são o habitat natural de muitas das pequenas espécies, não existindo mais porque o homem as mata por não serem convenientemente protegidas e por inoperância dos Serviços de Fiscalização e falta de legislação moderna e eficaz que coloque em prática o Pescar e Libertar;

2) Que a introdução do Achigã foi realizada em Portugal Continental e nos Açores em águas lênticas das barragens ( que é o seu habitat natural e normal) para que aquelas não fossem desertos piscícolas, para que tivéssemos entre nós um dos peixes mais desportivos do mundo, para controlo de algumas pragas, para incentivar a pesca lúdica e desportiva, o desenvolvimento e a riqueza do interior e proporcionar mais uma fonte de alimentação e rendimento para as populações locais;

3) Que algumas das espécies nativas que se pretendem proteger com esta matança em águas lóticas existem cada vez mais em grande quantidade nas nossas barragens, tais como as diversas espécies de bagres, barbos, enguias, bogas e em menos quantidade, em algumas massas de água, o sável ou a savelha apenas porque é uma espécie migradora que por falta da existência de corredores de passagem na construção das paredes das barragens vai acabando por desaparecer. Cabe aqui referir que a boga desapareceu de algumas massas de água do Sul do País pelo extermínio que a mão do homem provocou, pela qualidade das águas estagnadas, pelas temperaturas que estas atingem e por doenças próprias daquela espécie. A prova do que se afirma é que esta espécie existe em grandes quantidades no Centro e Norte do País em massas de água límpidas, mais frias e com grandes quantidades de achigãs.

4) Que as espécies nativas de pequeno porte que se pretendem proteger, apenas sobrevivem nos seus habitats naturais em rios e ribeiros de águas correntes e não em águas paradas das Barragens e que aquelas águas não são o habitat natural do achigã, pois este não habita e não sobrevive com facilidade, em águas de elevada torrencialidade;

5) Que o habitat dos Achigãs são as barragens ou charcas artificiais e não os pequenos rios e ribeiros onde habitam as espécies autóctones ou selvagens que se querem proteger, Os Achigãs apenas se podem encontrar esporadicamente fora do seu habitat natural quando o homem os transporta para aí propositadamente;

6) Que ás espécies que se pretendem proteger em águas lóticas o achigã não produz qualquer estrago e é sim um controlador extremamente útil de algumas pragas que se pretendem controlar, tais como o lagostim vermelho e no presente o alburno, que são as duas principais fontes de alimentação do achigã no nosso País;

7) Que comparando com a nossa vizinha Espanha, Portugal tem um número reduzidíssimo de Achigãs. Em Espanha é muito raro, ao contrário de Portugal, que exista um pescador que não pratique o pescar e libertar, para que as gerações vindouras possam usufruir deste peixe tão especial.

8) Que a dinâmica e a criação das dezenas de milhar de ecossistemas artificiais tais como barragens e pequenas lagoas ou charcas na maioria das vezes feitas pela mão do homem, que utilizam apenas a água da chuva e que agora se pretendem envenenar, na sua grande maioria não possuíam qualquer ser vivo, muito menos espécies nativas a não ser os achigãs lá introduzidos para consumo das populações.

9) Que o achigã foi introduzido como já se referiu em b) há várias dezenas de anos e disseminado por várias vezes, vários locais e em vários anos pelos antigos serviços Florestais e que é este mesmo Estado que após tantos anos a protege-lo com a publicação de medidas mínimas e com períodos de defeso, que chega agora, sem qualquer estudo válido e apenas porque é um exótico, á triste conclusão que o deve matar / erradicar, praticando uma carnificina inqualificável que já está e vai indignar o País;

10) Que o achigã foi introduzido em Portugal muito antes de o ter sido em Espanha e como tal não veio de Espanha, ao contrário de outras espécies que proliferam infelizmente e muito rapidamente pelo Continente ( Alburnos, Pimpões, Lúcios Reais, Lúcios percas, Siluros….) sem que o ICNF nada faça de concreto para parar o descalabro desta disseminação, instruindo as pessoas, os pescadores, clubes de pesca ou Associações dos malefícios da disseminação desta espécie.

11 Que a diminuição de algumas espécies nativas e o desaparecimento de algumas espécies migradoras que vinham desovar aos nossos rios deve-se, quase exclusivamente pela mão do homem, pela artificialização dos leitos de rios e cursos de água devido à construção intensiva de barragens, que acarretaram a destruição dos habitats selvagens e a interrupção dos ciclos de desova; pela poluição urbana, agrícola e industrial; pela pesca profissional e lúdica desregrada; pelo desrespeito, por vezes impune pelos caudais ecológicos, pela ausência quase total de investigação, programas e políticas de repovoamento dirigidos às espécies nativas, pelos herbicidas usados nas culturas intensivas, pelas celuloses e lagares de azeite a despejar para rios e ribeiros….., sem que as entidades responsáveis e os grupos ambientalistas nada façam para parar este descalabro a que assistimos todos os dias e que a todos deve envergonhar;

12) Que o achigã é entre nós uma das espécies que melhor se adaptou e cujo impacto nas populações nativas a ter existido foi residual e provavelmente apenas sentido aquando da sua introdução apenas em determinados locais muito específicos, por ser um peixe extremamente seletivo, que caça por emboscada e isoladamente, (não em cardume), que tem imensos dias de absoluta inatividade, que vive e se alimenta nas camadas superiores da água das barragens de pequenos invertebrados, percas sol, lagostim vermelho e mais recentemente o alburno, três espécies exóticas que se pretendem agora exterminar. Servindo este no presente , como o fez tão bem no passado, para exercer um controlo extremamente eficaz e útil destas pragas.

13)Presentemente com a disseminação de milhões de alburnos, das lúcio percas, dos lúcios reais e dos siluros vindos dos rios transfronteiriços, o achigã passou a estar muitos pontos abaixo na cadeia alimentar, estando todas estas espécies mais a truta arco Iris á sua frente. As lúcio percas ao serem incomparavelmente em maior número, ao caçarem em cardume em qualquer camada de água, em qualquer altura do ano, provocam estragos incalculáveis em todas as espécies e no achigã também. Os siluros devido ao seu excepcional tamanho, podem ultrapassar, como em Espanha, os 120 Kgs e mais de dois metros de comprimento, devoram tudo e é hoje, sem sombra para duvidas, o predador de topo das nossas águas interiores.

14) Um exemplo do que se afirma é que em Barragens do Centro e Norte do País , existem milhões de bogas e que estas convivem há 67 anos com os achigãs que aquelas massas de água possuem. Acresce que naquelas massas de água foram agora introduzidos, também, os alburnos que se multiplicam aos milhões e que só os achigãs conseguem controlar e fazer minimizar as perdas que aquela espécie provoca em todas as outras espécies. Como referi esta também é uma espécie a abater, devendo-se perguntar aos Técnicos do ICNF como é que querem controlar mais esta praga se abatermos os Achigãs?

15) Que este diploma é um desperdício de dinheiros públicos que podiam e deviam ser canalizados para o repovoamento, ordenamento e gestão da pesca, incluindo rios e ribeiros com alguma qualidade de água e onde existissem espécies nativas, tomando-se todas as medidas que fossem necessárias para a não disseminação das espécies ditas predadoras;

16) Que esta posição vai de encontro aos dois Vetores da Directiva Comunitária Quadro da água e que são a Conservação da Biodiversidade e a Produção sustentada de recursos para o homem;

17) Que este diploma vai totalmente contra as instruções do Regulamento Comunitário 1143/2014 pois este não nos obriga a colocar na lista qualquer espécie, deixando essa decisão aos Estado Membros, sendo Portugal o único País a colocar o Achigã na mesma.

17 al.a)) Que este diploma está totalmente em desacordo e não foram cumpridos inúmeros requisitos essenciais e instruções constantes do Regulamento Comunitário 1143/2014 que agora se quer implementar, tais como e entre outros:

17 al. b) O artº 5º al. h) do ponto 1 - h…. A descrição das utilizações conhecidas da espécie e dos benefícios sociais e económicos decorrentes da utilização….. ( será que existe em Portugal outra espécie que traga mais benefícios sociais e económicos que o Achigã? )

17 al. c) nº10 - Deverá considerar-se que uma espécie exótica invasora suscita preocupação na União se os danos que provoca nos Estados Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adopção de medidas especificas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União….( como podemos nós actuar desta forma se França, Itália, Grécia, Alemanha e Espanha o protegem e não colocam na lista? Como podemos nós colocar nessa lista uma espécie que está entre nós á muitas dezenas de anos absolutamente ambientada e naturalizada e em declínio acentuado;

17 al. d) nº 11…..A fim de garantir uma utilização eficaz dos recursos, esses critérios deverão também assegurar a inclusão na lista das espécies exóticas invasoras com o maior impacto adverso de entre as potenciais espécies invasoras actualmente existentes….

17 al. e) nº 12 ….A fim de evitar custos desproporcionados ou excessivos para os Estados Membros e salvaguardar o valor acrescentado da acção da União através do presente regulamento, ao propor a lista da União e as medidas consequentes, a Comissão deverá atender aos custos de aplicação para os Estados Membros, ao custo da inação e aos aspectos de rentabilidade custos em termos de eficácia e socioeconómicos. Neste contexto, ao selecionar as espécies exóticas invasoras que devem ser incluídas na lista, deverá ser dada especial atenção às espécies que são utilizadas em grande escala e que proporcionam benefícios sociais e económicos significativos num Estado Membro…
.
18) Que o Achigã ainda é hoje extremamente procurado como fonte de alimento para muitos milhares de pessoas necessitadas do interior do País, daí a sua cada vez maior escassez.

19) Que dado o tempo decorrido entre a sua disseminação no País e a actualidade e os benefícios não somente económicos, mas também os decorrentes do controlo de pragas referidas em m) o achigã devia ser considerada espécie naturalizada e protegida.

20) Que com esta medida a prosseguir, o Estado irá perder em receitas muitas dezenas de milhões de Euros de impostos directos e indirectos e que a implementação de tal diploma irá fazer despender imenso dinheiro dos contribuintes que podia e devia ser aplicado em algo útil para a comunidade. Em Espanha foi feito um estudo por uma Consultora independente que se anexa, em que concluiu que as perdas para o Estado com este diploma se situavam em mais de três biliões de euros / ano. Em Portugal não existe qualquer estudo e nem o Instituto para a Conservação da Natureza imagina o número de pescadores desportivos que se dedicam exclusivamente ou esporadicamente ao achigã, quantos concursos de pesca e onde existem a esta espécie, o número de embarcações envolvidas na pesca de competição, as massas de água que contêm mais ou menos peixe.

21) Que com esta medida se vai acabar com uma espécie que nos EUA é apelidada de peixe dos milhões, pelos milhões que movimenta. O mesmo se passa nos quatro continentes, proporcionalmente no nosso País, pelas perdas que existirão em licenças de pesca, nos estabelecimentos ligados ao sector, nos estabelecimentos direcionados apenas á pesca ao Achigã, nas empresas ligadas á importação e exportação de equipamentos destinados especificamente a esta pesca tais como embarcações, motores, motores eléctricos, sondas, G.P.S., canas, carretos, material diverso, na restauração e em dormidas, em combustíveis, no turismo nacional e internacional, em impostos e seguros para veículos, embarcações e motores, nas empresas que se dedicam exclusivamente ao turismo da pesca nacional e internacional com inúmeros pescadores estrangeiros a procurarem-nos, nas inúmeras barragens privadas que proliferam por todo o País para a pratica desta pesca e que pagam os seus impostos pelos ingressos nas mesmas, etc……

22) Portugal é uma fonte inesgotável de campeões do Mundo individuais e colectivos desta modalidade de pesca, sem que a imprensa e o Estado lhes dê o realce que merecem. Todos os anos são enviados aos USA e ao Campeonato do Mundo de Achigãs inúmeros atletas para competir com os melhores atletas mundiais em inúmeros circuitos mundiais.

23) Que a única taça do mundo realizada até hoje foi ganha meritoriamente por Portugal na Barragem do Cabril e esta foi exclusivamente organizada por Portugueses.

24)Que Portugal pelo seu excelente clima é um dos melhores Países Mundiais para a criação e exploração económica deste inesgotável recurso natural.

25) Que existe claramente exposto oficialmente o reconhecimento do valor económico da pesca e do seu impacto sócio económico importantíssimo a todos os níveis.

26) Que é nos Achigãs que temos a quase totalidade dos pescadores lúdicos e desportivos no nosso País em águas interiores e que esta obrigatoriedade de matança irá transformar as nossas barragens em autênticos desertos piscícolas, sem o peixe mais desportivo e mais procurado por todos os pescadores lúdicos e desportivos no País.

27) Que a pesca desta espécie é claramente uma actividade sustentável e educativa e que a devolução daquele peixe á água com vida é uma forma de prolongar por muitas gerações o beneficio da pesca, sendo nos Achigãs que existe e vai continuar a existir a maior comunidade de pescadores a praticar o "Pescar e Libertar" para que as futuras gerações possam usufruir deste desporto tão saudável e tão apelativo.

28) Que foi proposto ao ICNF que se em algum local possam existir achigãs introduzidos pela mão do homem sem ser em águas lênticas ( barragens ou lagoas), os abatam ou os transladem para os seus habitats naturais. Esta sugestão foi apenas aproveitada para as Trutas Arco-íris.

29) Que até investigadores ecologistas extremistas em Portugal o defendem desde que confinados ás barragens e lagos artificiais de águas paradas que é o seu habitat natural;

30) Que ao avançar com esta lista da forma como está elaborada é uma machada mortal sobre uma atividade que aumenta ano após ano e que vai afetar directa ou indirectamente quase todas as pessoas do interior do País, provocando mais pobreza e desemprego e que a contração social e económica que se seguirá perdurará por muitos e muitos anos sendo os principais prejudicados as populações locais e os Municípios ribeirinhos, que estão todos contra a mesma;

31) Que o impacto socioeconómico da pesca lúdica / desportiva é indesmentível e tem sido um dos motores do desenvolvimento regional que se opõe firmemente á desertificação do interior do nosso País;

32) Que aquele diploma considera a simples devolução de um achigã por mais pequeno que seja á água como uma infração que podemos considerar grave, punível com uma coima de 150 a 2.000 €;

33) Que não se consegue entender como se faz um diploma destes sem se ter em atenção que vão ter que colocar nos locais mais concorridos pelos pescadores centenas de contentores especiais para se depositarem ( deitarem fora) os peixes que forem sendo capturados e cuja matança seja obrigatória. Estes contentores são essenciais tendo em atenção a salubridade publica que se deseja por forma a proteger a saúde das pessoas e animais. Não é desejável com certeza que se deixem milhares de peixes, alguns com mais de uma centena de Kgs de peso, a apodrecer nas margens das barragens, pois os pescadores que praticam o pescar e libertar jamais levarão os peixes para casa.

34. Que sendo o Achigã uma espécie que foi introduzida legalmente e disseminada pelo Estado há 67 anos, não seria mais curial chama-la de naturalizada dado o número de anos e a adaptação que esta teve entre nós?;

Se foi criada uma lista de excepções para duas exóticas que já se encontravam entre nós há muito tempo, entendemos que a estas se deve juntar o Achigã ( Micropterus Salmoides ) por tudo quanto se acaba de referir.

Em suma:

1. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICO-TÉCNICA

Em primeiro lugar, a inclusão do achigã na Lista Nacional de Espécies Invasoras, constitui um ato meramente burocrático-administrativo visto que, na nossa perspectiva, não se baseia em fundamentos científico-técnicos sólidos e demonstra um desconhecimento total das nossas águas interiores. Nessa medida, contradiz os critérios expressos na legislação portuguesa e europeia, quando se trata de lhe atribuir o estatuto de espécie “invasora” ou exótica.
Com efeito, não existem estudos científicos baseados na observação rigorosa dos impactos do achigã nos ecossistemas nacionais que permitam extrair a conclusão de que há uma relação de causa e efeito entre a sua presença na generalidade das massas de água e o declínio ou perigo de extinção de espécies autóctones, com a consequente perda da biodiversidade. Uma vez que não representa um perigo ou ameaça comprovável para os ecossistemas nacionais. O achigã é na realidade e como se afirmou uma espécie naturalizada e que atendendo às suas características e hábitos de predador territorial e seletivo não representa um perigo real para as espécies nativas. Acresce o facto do seu valor gastronómico ter contribuído para um controlo populacional espontâneo através da prática da pesca lúdica e profissional, já para não falar dos efeitos causados pela predação dos corvos marinhos e das novas espécies invasoras. Assim, não se justifica de todo, para esta espécie, como o Diploma prevê, a implementação cega de medidas drásticas de controlo e erradicação.
Ora, como diversos estudos – alguns publicados pelo I.C.N.F. – têm vindo a mostrar, as causas mais prováveis para o declínio das espécies autóctones de peixes nativos da península ibérica são as que se referiram em 11..
Estas evidências reforçam o caráter não rigoroso, em termos científico-técnicos, da inclusão do achigã na chamada “Lista Negra”.
Em todo o caso, algumas das espécies mencionadas na Lista Nacional de Espécies Exóticas podem de facto ter algum impacto nas espécies nativas, ainda não devidamente avaliado do ponto de vista científico. Todavia, imputar esses efeitos nocivos também a uma espécie naturalizada como o achigã não reflete a situação real das nossas albufeiras, bem conhecida pelos pescadores desportivos e lúdicos que as frequentam. Esta espécie sempre coexistiu bem com as espécies autóctones de ciprinídeos e salmonídeos, nas albufeiras e mesmo em troços de rios, onde, aliás, os seus efetivos apresentam populações bastante mais reduzidas. Sem prejuízo de alguns locais mais sensíveis que não são a regra e poderiam justificar medidas de controlo pontuais, facilmente enquadráveis em termos legislativos/ regulamentares e técnicos. Por isso, não vislumbramos qualquer justificação para que, neste Diploma, se prevejam medidas de erradicação cegas, indiscriminadas, desproporcionadas, totalmente impraticáveis e irrealistas.

2. A LEGISLAÇÃO EUROPEIA NÃO VAI NESTE SENTIDO!

Em segundo lugar, contrariamente aos Regulamentos europeus, a Lista em causa engloba um elenco demasiado alargado de espécies de peixes, não sendo evidentes os critérios científicos e técnicos que levaram à sua elaboração. É incompreensível não se estabelecerem prioridades em relação às espécies-alvo em função da sua perigosidade relativa e da sua incidência e impactos em locais específicos, o que permitiria atingir objetivos realistas e sustentáveis, financeira e ambientalmente, sem comprometer outras prioridades e preocupações ressalvadas pelo direito comunitário, que não devem ser descuradas, particularmente na conjuntura presente em que urge incentivar o desenvolvimento económico do nosso país, em especial do interior desertificado.
Deve-se sublinhar que na lista de espécies exóticas que “suscitam preocupação” na União Europeia não consta o achigã. Da mesma forma, na regulamentação comunitária sobre aquicultura, as precauções a ter com espécies exóticas potencialmente perigosas não se aplicam a uma lista de espécies com grande valor socioeconómico como é o achigã. Acresce que a mesma legislação ressalva também nos seus Regulamentos que, os estados-membros, ao elaborarem legislação específica sobre esta matéria, devem abrir exceções para espécies que, não prejudicando o controlo e/ou erradicação das invasoras /a preservação da biodiversidade, acarretem benefícios económicos e sociais avultados. Tal é, sem dúvida, na península ibérica, o caso do nosso achigã ( Micropterus Salmoides) .

3. INCOERÊNCIAS FLAGRANTES COM O DECRETO-LEI QUE REGULA A PESCA/AQUICULTURA EM ÁGUAS INTERIORES

Pelas razões referidas e outras, o Diploma sobre as exóticas visado nesta petição tem implicações importantes na aplicação do diploma que regula o exercício da pesca desportiva e atividades como a aquicultura em águas interiores. No entanto, o primeiro afigura-se manifestamente incoerente com princípios orientadores fundamentais do segundo, como o reconhecimento do valor da pesca sem morte para a conservação dos recursos aquícolas nacionais, a par da consagração da importância socioeconómica da pesca desportiva e lúdica, em especial no desenvolvimento rural / do interior (consulte-se o seu antecedente mais recente, o Decreto-Lei Nº 222/ 2015, de 08 de Outubro). Além disso, o que se relaciona diretamente com os aspetos referidos, a sua implementação inviabilizaria, na prática, a realização da totalidade das provas de competição nacionais e internacionais de pesca desportiva que são organizadas e realizadas no território nacional, pela F.P.P.D. e por outras associações e clubes pela impraticabilidade de treinos. Importa, a este respeito, sublinhar dois factos: a) o achigã é, comprovadamente, a espécie mais valorizada e procurada no âmbito da competição desportiva e da pesca lúdica (uma pesquisa publicada pelo ICNF mostra isso); b) os regulamentos internacionais exigem, incondicionalmente, a captura e solta. Ora, o cumprimento desta regra, tendo em conta que cada prova exige que se vá treinar várias vezes ás águas onde decorrerão as provas é inviabilizada face ao elevado montante das coimas constantes do Decreto Lei. Algumas provas desportivas feitas em águas públicas são autorizadas pelo ICNF e os treinos não o são. Um grande numero de provas são realizadas em águas privadas e nestas o presente diploma exige a matança generalizada do peixe capturado tanto em treinos como em prova, porque estas não são autorizadas pelo I,C,N,F..
Assim sendo, tentar erradicar ou controlar esta espécie seria o mesmo que “erradicar” do território nacional a pesca desportiva e lúdica em águas interiores. Como é óbvio, isso prejudicaria as atividades económicas relacionadas direta e indiretamente com ela:-a produção e venda de material de pesca, viagens turísticas, guias de pesca, hotelaria e restauração, gasolineiras, venda de licenças, compra de habitações, etc. Ignorar estas consequências socioeconómicas e financeiras, na presente conjuntura, parece-nos imprudente e até irresponsável.

4. ANULAÇÃO DO VALOR SOCIOECONÓMICO E CULTURAL DA PESCA SUSTENTÁVEL EM ÁGUAS INTERIORES

Ao longo de mais de uma década, diversos cidadãos e associações têm sensibilizado as autoridades, os governantes, os autarcas e os deputados para as mudanças profundas que têm ocorrido no domínio da pesca em águas interiores. Com efeito, a par da pesca profissional, tem surgido – sendo cada vez mais reconhecido - um paradigma da utilização alternativa dos recursos aquícolas que concilia duas vantagens:
a) respeito pelo meio ambiente e atitude ativa na proteção dos recursos aquícolas (ao abrigo da prática da pesca sem morte e de uma conduta cuidadosa e civilizada perante a natureza);
b) elevado valor socioeconómico e turístico numa ótica sustentável.
Importa sublinhar que, em diversas modalidades de pesca desportiva e lúdica, a captura e devolução á água do peixe capturado é, cada vez mais, a regra dominante no dia a dia, não apenas em provas de competição.
Compreende-se que assim seja. Hoje em dia, tal como acontece nos restantes países da Europa, o valor social, económico, lúdico e desportivo da pesca em águas interiores tem cada vez menos relação com o seu valor gastronómico. Há outras motivações como o contacto com a natureza e sua beleza, o desfrutar da libertação de um exemplar capturado, a passagem do testemunho ás gerações mais novas, o desafio de capturar os maiores peixes, a fotografia paisagística e às capturas realizadas, o convívio, a descontração, a necessidade de fuga do stress diário, a fuga dos grandes meios urbanos.
Infelizmente, esta recente tentativa para relançar a questão das exóticas, numa ótica radical e maximalista, que nem sequer é encorajada pela União Europeia, deita por terra os progressos e alterações positivas que foram alcançados entretanto, ao fim de quase uma década de esforços, iniciativas e contactos, que tinham em vista modernizar a legislação que regula a prática da pesca em águas interiores.
Seria altamente prejudicial ao desenvolvimento rural, tendo em conta que a pesca desportiva e lúdica dirigida ao achigã, bem como a outras espécies elencadas na Lista, representa um fator de dinamização e desenvolvimento económicos do interior, que urgia proteger e incentivar, tanto em âmbito competitivo como lúdico.
Nessa medida, justificava-se plenamente a proteção desta espécie impondo-se a pesca sem morte e não a obrigatoriedade de uma matança indiscriminada e sem nexo, descontextualizada do mundo moderno em que vivemos.
Nesta questão, propomos um enquadramento mais equilibrado, flexível e sensato, tal como prevê a União Europeia. Medidas de controlo em locais especialmente sensíveis, onde estas comprovadamente se justifiquem ou possam ser eficazes; programas e políticas de repovoamento, bem como medidas de proteção dirigidas às espécies nativas. Quanto ao achigã deveriam adaptar-se as regulamentações a cada massa de água, em continuidade com o anterior enquadramento. A pesca sem morte deveria ser a regra em locais com reconhecido potencial, quer públicos, quer privados.
No entanto, até por razões morais e éticas, a devolução das capturas de achigãs à água deveria continuar, como o tem sido até aqui, opcionais e voluntárias. Deviam manter-se os períodos de defeso e estes deveriam ser diferenciados entre o Norte, Centro e Sul e as medidas mínimas de captura deviam ser aumentadas criando-se uma medida máxima de obrigatoriedade de devolução ao meio natural. Os maiores exemplares são por norma os melhores reprodutores e esses têm que ser preservados.

5. UMA INJUSTIÇA E IMORALIDADE FLAGRANTE

O Decreto Lei 92/2019 de 10 de Julho acaba por ser extremamente injusto, perverso e até iníquo moralmente pois trata os pescadores desportivos e lúdicos de achigãs como meros criminosos ambientais. Mas estes preocupam-se, genuinamente, com a preservação do meio ambiente e dos recursos aquícolas e procuram formar os outros pescadores e as crianças na defesa daqueles valores. Por outro lado, viola as convicções morais dos pescadores que praticam a pesca sem morte e, nessa medida, consubstancia uma imposição inaceitável, numa democracia, do Estado em relação às convicções dos cidadãos.
Face a este Decreto -Lei, com a inclusão do achigã na Lista Nacional de Espécies Invasoras, como se estas espécie e os pescadores que a procuram - com o máximo respeito pela natureza e recursos aquícolas que querem, genuinamente, proteger - fossem a principal causa de tudo o que de mal acontece nos nossos rios e albufeiras.
Em suma, defendemos a exclusão do nosso achigã da Lista Nacional de Espécies Invasoras pois devia ser considerado uma espécie naturalizada e com grande valor desportivo e socioeconómico e como tal esta legislação deve ser revista pelos órgãos competentes, sob pena de se colocar em causa os princípios orientadores de todo um pacote legislativo que se pretende implementar, o qual deveria constituir um todo harmónico, equilibrado e coerente. Ademais, o Decreto-Lei, não será eficaz no combate às espécies realmente invasoras nem promoverá a conservação das espécies nativas, uma causa em que também estamos empenhados. Mas, além de não cumprir os objetivos que se propõe prejudicará seriamente o nosso património aquícola e a sua valorização socioeconómica através da pesca desportiva e lúdica.
Estando em causa não só a conservação de um património de valor incalculável que é de todos os cidadãos, com o seu usufruto, valorização e rentabilização, o que só traz, e poderia trazer ainda mais benefícios socioeconómicos para o país, numa ótica sustentável, apelamos a inúmeros cidadãos solidários com a nossa causa que assinassem a presente petição. O apoio destes, dando mais força a este movimento, é decisivo para corrigir aquilo que consideramos ser um erro histórico. Evitá-lo depende de todos nós.
Não estamos pois perante uma mera questão técnico-administrativa ou corporativa mas sim perante uma questão de cidadania. Em última instância, é o interesse nacional que está em jogo.
Face à situação descrita e depois desta minuciosa mas necessária exposição, solicitamos a V. Exa. Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do Exercício do Direito de Petição constante da Lei nº 43/90 de 10 de Agosto que submeta esta á Comissão competente em razão da matéria, seja ouvido na qualidade de subscritor inicial e que a mesma seja se necessário apreciada pelo Plenário dessa Assembleia da República, tendo em atenção o número de subscritores que a subscreveram, tendo em vista a revisão do Decreto-Lei 92/2019 de 10 de Julho, por forma a que o Achigã ( (Micropterus Salmoides), seja excluído da lista para abate e na pior das hipóteses seja incluído na lista de excepções constante daquele diploma. Se existem duas excepções, sendo uma delas de um dos piores predadores de rios e ribeiros, também pode e deve existir a do nosso velho amigo e desportivo Achigã ( Micropterus salmoides) pelos motivos expostos.

Fernão Ferro, 04 de Novembro de 2019

Subscrevo-me atentamente,

O Peticionário,

( Ramon Vaz de Menezes)
T. 967936050
E-mail: [email protected]



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Esta petição foi criada em 15 Novembro 2016
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