NÃO MATEM OS ACHIGÃS E AS CARPAS
Para: Presidente da Assembleia da Republica
PETIÇÃO CONTRA INCLUSÃO DO ACHIGÃ E CARPA NA LISTA
NACIONAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS E INVASORAS
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República,
Exmo. Sr. Primeiro-Ministro,
Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural,
Ramon Vaz de Menezes, portador do Cartão de Cidadão Nº 07232832 e do Nº de
Contribuinte 114437521, residente na Rua Cidade de Lisboa, 28, 2865-506, Fernão
Ferro, bem como todos os cidadãos que assinaram e apoiam esta petição, vêm apelar à
Assembleia da República e ao Governo de Portugal que exerçam os seus poderes e
competências de forma a eliminar o achigã (Micropterus salmoides) e a carpa (Cyprinus
carpio) da “Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras”, Anexo A da proposta de
Decreto-Lei sobre espécies exóticas que se pretende aprovar, no âmbito do processo de
revisão do Decreto-Lei Nº 565/99.
Várias ordens de razões justificam a posição expressa nesta petição:
1. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICO-TÉCNICA
Em primeiro lugar, a inclusão da carpa e do achigã na Lista Nacional de Espécies
Exóticas e Invasoras, a ser aprovada, constitui um ato meramente burocrático-
administrativo visto que, na nossa perspetiva, não se baseia em fundamentos científico-
técnicos sólidos. Nessa medida, contradiz os critérios expressos na legislação
portuguesa e europeia, quando se trata de atribuir o estatuto de espécie “exótica” e
“invasora” a animais ou plantas.
Com efeito, não existem estudos científicos baseados na observação rigorosa dos
impactos da carpa e achigã nos ecossistemas nacionais que permitam extrair a conclusão
de que há uma relação de causa e efeito entre a sua presença na generalidade das massas
de água e o declínio ou perigo de extinção de espécies autóctones, com a consequente
perda da biodiversidade. Uma vez que não representa um perigo ou ameaça
comprovável para os ecossistemas nacionais a carpa não devia ser considerada uma
espécie “invasora”. Além disso, a denominação “exótica” é questionável visto que a
carpa é uma espécie nativa do continente europeu que foi introduzida no território
nacional já no período das invasões romanas. Devido ao facto de se ter disseminado, ao
longo de vários séculos, pela totalidade da nossa rede hidrográfica, devia ser
considerada uma espécie naturalizada. Mais recentemente, a sua expansão não se deveu
a repovoamentos (relativamente raros) mas sim ao facto de se ter ambientado bem ao
tipo de ecossistemas de águas paradas que se impôs nos séculos XX e XXI, devido à
construção de barragens. O achigã embora tenha sido introduzido pelo Estado, nos
Açores, em 1898 e, no Continente, em 1952, também se adaptou bem às albufeiras
portuguesas. Atendendo às suas características e hábitos de predador territorial e
seletivo não representa um perigo real para as espécies nativas. Acresce o facto de o seu
valor gastronómico ter contribuído para um controlo populacional espontâneo através da
prática da pesca lúdica e profissional, já para não falar dos efeitos causados pela
predação dos corvos marinhos. Assim, não se justifica de todo, para esta espécie, como
o Diploma prevê, a implementação cega de medidas drásticas de controlo e erradicação.
Ora, como diversos estudos – alguns publicados pelo I.C.N.F. – têm vindo a mostrar, as
causas mais prováveis para o declínio das espécies autóctones de peixes nativos da
península ibérica são outras: a) A artificialização dos leitos de rios e cursos de água
devido à construção intensiva de barragens, que acarretaram a destruição dos habitats
selvagens e a interrupção dos ciclos de desova; b) poluição urbana, agrícola e industrial;
c) pesca profissional e lúdica desregrada; d) Desrespeito, por vezes impune, pelos
caudais ecológicos. e) Ausência quase total de investigação, programas e políticas de
repovoamento dirigidos às espécies nativas.
Estas evidências reforçam o caráter não rigoroso, em termos científico-técnicos, da
inclusão da carpa e achigã na chamada “Lista Negra”. Devido às políticas de água,
energéticas e económicas das últimas décadas, que apostaram fortemente (e continuam a
fazê-lo), na construção de grandes empreendimentos hidroelétricos, uma grande parte
das massas de água portuguesas é constituída por ecossistemas artificializados. Nessa
medida, os habitats originários das espécies nativas foram quase totalmente alterados ou
destruídos. Por conseguinte, “erradicar” das albufeiras espécies como o achigã e a
carpa, além de outras, equivaleria, na prática, a transformá-las em autênticos desertos
piscícolas. E seria falhar redondamente o alvo em relação aos poucos locais em estado
selvagem que, em termos prioritários, deveriam merecer estudos e planos de
intervenção específicos.
Em todo o caso, algumas das espécies mencionadas na Lista Nacional de Exóticas
podem de facto ter algum impacto nas espécies nativas, ainda não devidamente avaliado
do ponto de vista científico. Todavia, imputar esses efeitos nocivos à carpa e ao achigã
não reflete a situação real das nossas albufeiras, bem conhecida pelos pescadores
desportivos e lúdicos que as frequentam. Estas duas espécies sempre coexistiram bem
com as espécies autóctones de ciprinídeos e salmonídeos, nas albufeiras e mesmo em
troços de rios, onde, aliás, os seus efetivos apresentam populações bastante mais
reduzidas. Sem prejuízo de alguns locais mais sensíveis que não são a regra e poderiam
justificar medidas de controlo pontuais, facilmente enquadráveis em termos legislativos/
regulamentares e técnicos. Por isso, não vislumbramos qualquer justificação para que,
neste Diploma, se prevejam medidas de erradicação cegas, indiscriminadas,
desproporcionadas, totalmente impraticáveis e irrealistas.
2. A LEGISLAÇÃO EUROPEIA NÃO VAI NESTE SENTIDO!
Em segundo lugar, contrariamente aos Regulamentos europeus, a Lista em causa
engloba um elenco demasiado alargado de espécies de peixes, não sendo evidentes os
critérios científicos e técnicos que levaram à sua elaboração. É incompreensível não se
estabelecerem prioridades em relação às espécies-alvo em função da sua perigosidade
relativa e da sua incidência e impactos em locais específicos, o que permitiria atingir
objetivos realistas e sustentáveis, financeira e ambientalmente, sem comprometer outras
prioridades e preocupações ressalvadas pelo direito comunitário, que não devem ser
descuradas, particularmente na conjuntura presente em que urge incentivar o
desenvolvimento económico do nosso país, em especial do interior desertificado.
Deve-se sublinhar que na lista de espécies exóticas que “suscitam preocupação” na
União Europeia não consta o achigã e a carpa. Da mesma forma, na regulamentação
comunitária sobre aquicultura, as precauções a ter com espécies exóticas potencialmente
perigosas não se aplicam a uma lista de espécies com grande valor socioeconómico
(Anexo IV), que inclui a carpa e o achigã. Acresce que a mesma legislação ressalva
também nos seus Regulamentos que, os estados-membros, ao elaborarem legislação
específica sobre esta matéria, devem abrir exceções para espécies que, não prejudicando
o controlo e/ou erradicação das invasoras/a preservação da biodiversidade, acarretem
benefícios económicos e sociais avultados. Tal é, sem dúvida, na península ibérica, o
caso da carpa e do achigã.
3. INCOERÊNCIAS FLAGRANTES COM O DECRETO-LEI QUE
REGULA A PESCA/AQUICULTURA EM ÁGUAS INTERIORES
Pelas razões referidas e outras, o Diploma sobre as exóticas visado nesta petição tem
implicações importantes na aplicação do esperado Decreto-Lei que, ao fim de oito anos
de impasse, regulará o exercício da pesca desportiva e atividades como a aquicultura em
águas interiores. No entanto, o primeiro afigura-se manifestamente incoerente com
princípios orientadores fundamentais do segundo, como o reconhecimento do valor da
pesca sem morte para a conservação dos recursos aquícolas nacionais, a par da
consagração da importância socioeconómica da pesca desportiva e lúdica, em especial
no desenvolvimento rural/ do interior (consulte-se o seu antecedente mais recente, o
Decreto-Lei Nº 222, de outubro de 2015). Além disso, o que se relaciona diretamente
com os aspetos referidos, a sua implementação inviabilizaria, na prática, a realização da
totalidade das provas de competição nacionais e internacionais de pesca desportiva que
são organizadas e realizadas no território nacional, pela F.P.P.D. e por outras
associações e clubes. Importa, a este respeito, sublinhar dois factos: a) a carpa e o
achigã são, comprovadamente, as espécies mais valorizadas e procuradas no âmbito da
competição e da pesca lúdica (uma pesquisa publicada pelo ICNF mostra isso); b) os
regulamentos internacionais exigem, incondicionalmente, a captura e solta. Ora, o
cumprimento desta regra, à luz do Decreto-Lei sobre Exóticas, configuraria um “crime
ambiental grave”, punível nos termos da Lei Nº 114/2015.
Assim sendo, tentar erradicar ou controlar estas espécies seria o mesmo que “erradicar”
do território nacional a pesca desportiva e lúdica em águas interiores. Como é óbvio,
isso prejudicaria as atividades económicas relacionadas direta e indiretamente com ela:
a produção e venda de material de pesca, viagens turísticas, hotelaria e restauração,
venda de licenças, etc. Ignorar estas consequências socioeconómicas e financeiras, na
presente conjuntura, parece-nos imprudente e até irresponsável.
4. ANULAÇÃO DO VALOR SOCIOECONÓMICO E CULTURAL DA
PESCA SUSTENTÁVEL EM ÁGUAS INTERIORES
Ao longo de mais de uma década, diversos cidadãos e associações têm sensibilizado as
autoridades, os governantes, os autarcas e os deputados para as mudanças profundas que
têm ocorrido no domínio da pesca em águas interiores. Com efeito, a par da pesca
profissional, tem surgido – sendo cada vez mais reconhecido - um paradigma de
utilização alternativo dos recursos aquícolas que concilia duas vantagens: a) respeito
pelo meio ambiente e atitude ativa na proteção dos recursos aquícolas (ao abrigo da
prática da pesca sem morte e de uma conduta cuidadosa e civilizada perante a natureza);
b) elevado valor socioeconómico e turístico numa ótica sustentável.
Importa sublinhar que, em diversas modalidades de pesca desportiva e lúdica, a captura
e devolução é, cada vez mais, a regra dominante, não apenas em provas de competição.
Compreende-se que assim seja. Hoje em dia, tal como acontece nos restantes países da
Europa, o valor social, económico, lúdico e desportivo da pesca em águas interiores -
salvo as exceções atinentes à pesca profissional, que busca outras espécies, nem sempre
as mais apreciadas desportivamente - tem cada vez menos relação com o seu valor
gastronómico. Há outras motivações como o contacto com a natureza e sua beleza, o
desafio de capturar os maiores peixes, a fotografia paisagística e às capturas, o convívio,
a descontração, etc
Graças aos esforços das Associações e ao apoio de diversos agentes com
responsabilidades públicas, como as autarquias, o Decreto-Lei mais recente adaptou-se
a esta nova realidade. Reconhecemos, com satisfação, que no decurso das últimas
legislaturas, tem havido um esforço, por parte das autoridades - nomeadamente do
ICNF - para acolher os contributos dos pescadores desportivos e lúdicos, através da
mediação das Associações que os representam e que, neste momento, têm assento no
Conselho Nacional Florestal.
Infelizmente, esta recente tentativa para relançar a questão das exóticas, numa ótica
radical e maximalista, que nem sequer é encorajada pela União Europeia, caso seja
concretizada deitará por terra os progressos e alterações positivas que foram alcançados
entretanto, ao fim de quase uma década de esforços, iniciativas e contactos, que tinham
em vista modernizar a legislação que regula a prática da pesca em águas interiores.
Seria altamente prejudicial ao desenvolvimento rural, tendo em conta que a pesca
desportiva e lúdica dirigida ao achigã e à carpa, bem como a outras espécies elencadas
na Lista, representa um fator de dinamização e desenvolvimento económicos do
interior, que urgia proteger e incentivar, tanto em âmbito competitivo como lúdico.
Nessa medida, justificava-se a proteção destas espécies, não dizemos de uma forma
universal mas, pelo menos, nas massas de água com reconhecido potencial e/ou em
pequenas massas de água particulares. Aí se deveria salvaguardar a pesca sem morte,
promovendo a conservação dos maiores exemplares, principal motivação e atração para
os pescadores desportivos. Mas isso será impossível com uma regulamentação que
estipula, em termos absolutos, a proibição de devolver à água qualquer exemplar de
uma espécie exótica/invasora, sob pena de se incorrer em pesadas, desproporcionadas e
injustas multas.
Assim sendo, na conjuntura presente, aplicar, cegamente, a todas as massas de água sem
exceção, públicas ou particulares (rios, barragens, albufeiras privadas e públicas,
charcas e lagoas) um enquadramento legal rígido e restritivo que vai ao ponto absurdo
de equiparar a pesca sem morte do achigã e carpa a um “crime ambiental grave”,
longe de constituir um incentivo criaria um poderoso entrave ao desenvolvimento de
indústrias turísticas sustentáveis, rentáveis e alternativas em torno da pesca desportiva/
lúdica.
Nesta questão, propomos um enquadramento mais equilibrado, flexível e sensato, tal
como prevê a União Europeia. Medidas de controlo em locais especialmente sensíveis,
onde estas comprovadamente se justifiquem ou possam ser eficazes; programas e
políticas de repovoamento, bem como medidas de proteção dirigidas às espécies
nativas. Quanto ao achigã e à carpa, deveriam adaptar-se as regulamentações a cada
massa de água, em continuidade com o atual enquadramento. A pesca sem morte
deveria ser a regra em locais com reconhecido potencial, quer públicos, quer privados.
No entanto, até por razões morais e éticas, a devolução das capturas de carpa e achigã à
água deveria continuar a ser opcional na maior parte dos locais.
5. UMA INJUSTIÇA E IMORALIDADE FLAGRANTE
A proposta que se pretende aprovar acaba por ser extremamente injusta, perversa e até
iníqua moralmente pois trata os pescadores desportivos e lúdicos de achigãs e carpas
como meros criminosos ambientais. Mas estes preocupam-se, genuinamente, com a
preservação do meio ambiente e dos recursos aquícolas e procuram formar os outros
pescadores e as crianças na defesa daqueles valores. Por outro lado, viola as convicções
morais dos pescadores que praticam pesca sem morte e, nessa medida, consubstancia
uma imposição inaceitável, numa democracia, do Estado em relação às convicções dos
cidadãos.
Com efeito, a devolução das capturas ao seu meio natural, sendo incentivada,
reconhecida e valorizada no futuro Decreto-Lei que regula a pesca em águas interiores,
não devia ser tratada como um “crime ambiental grave” sujeito a coimas que, para
pessoas singulares oscilam entre os 4000€ e os 40.000€ e, para pessoas coletivas,
oscilam entre os 36.000€ a 216.000€.
Contudo, essas seriam as multas desproporcionadas a infligir ao pescador de carpas e
achigãs que devolvesse as capturas ao seu meio natural. Esta é, sem dúvida, uma das
consequências mais graves derivada da inclusão da carpa e achigã na Lista Nacional de
Espécies Exóticas e Invasoras. Como se estas espécies e os pescadores que as procuram
- com o máximo respeito pela natureza e recursos aquícolas que querem, genuinamente,
proteger - fossem a principal causa de tudo o que de mal acontece nos nossos rios e
albufeiras.
Em face do que foi exposto, consideramos importante alertar a opinião pública, o
Governo, a Assembleia da República e o I.C.N.F. para as consequências gravíssimas
que a aplicação cega do Diploma sobre Exóticas – que, em Anexo, classifica duas
espécies extremamente valiosas no território nacional, a carpa e o achigã, como
“exóticas” e “invasoras” - acarretaria para o exercício normal da pesca desportiva e
lúdica e para o desenvolvimento sustentável de projetos e atividades com um valor
turístico incalculável, que já são desenvolvidos no resto da Europa, com avultados
benefícios socioeconómicos e ambientais, sem esquecer o valor financeiro para o
Estado, das licenças de pesca.
Em suma, defendemos que a inclusão do achigã e da carpa na Lista Nacional de
Espécies Exóticas e Invasoras, e eventualmente a de outras espécies, a ponderar,
naturalizadas e com grande valor desportivo e socioeconómico, deve ser imediatamente
revista pelos órgãos competentes, sob pena de se colocar em causa os princípios
orientadores de todo um pacote legislativo (sobre a pesca em águas interiores/
aquicultura e sobre as exóticas) que se pretende aprovar e implementar, o qual deveria
constituir um todo harmónico, equilibrado e coerente. Ademais, o Decreto-Lei, na
presente versão, não será eficaz no combate às espécies realmente invasoras nem
promoverá a conservação das espécies nativas, uma causa em que também estamos
empenhados. Mas, além de não cumprir os objetivos que se propõe prejudicará
seriamente o nosso património aquícola e a sua valorização socioeconómica através da
pesca desportiva e lúdica.
Estando em causa não só a conservação de um património de valor incalculável que é
de todos os cidadãos, como o seu usufruto, valorização e rentabilização, o que só traz,
e poderia trazer ainda mais benefícios socioeconómicos para o país, numa ótica
sustentável, apelamos a que todos os cidadãos solidários com a nossa causa assinem
esta petição. O vosso apoio, dando mais força a este movimento, será decisivo para
corrigir aquilo que consideramos ser um erro histórico. Evitá-lo depende de todos nós.
Não estamos perante uma mera questão técnico-administrativa ou corporativa mas
sim perante uma questão de cidadania. Em última instância, é o interesse nacional que
está em jogo.
Agradecemos a vossa participação!
Os subscritores,