PETIÇÃO CONTRA INCLUSÃO DO ACHIGÃ E CARPA NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS E INVASORAS
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República, Exmo. Sr. Primeiro-Ministro, Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Ramon Vaz de Menezes, portador do Cartão de Cidadão Nº 07232832 e do Nº de Contribuinte 114437521, residente na Rua Cidade de Lisboa, 28, 2865-506, Fernão Ferro, bem como todos os cidadãos que assinaram e apoiam esta petição, vêm apelar à Assembleia da República e ao Governo de Portugal que exerçam os seus poderes e competências de forma a eliminar o achigã (Micropterus salmoides) e a carpa (Cyprinus carpio) da “Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras”, Anexo A da proposta de Decreto-Lei sobre espécies exóticas que se pretende aprovar, no âmbito do processo de revisão do Decreto-Lei Nº 565/99.
Várias ordens de razões justificam a posição expressa nesta petição:
1. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICO-TÉCNICA
Em primeiro lugar, a inclusão da carpa e do achigã na Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras, a ser aprovada, constitui um ato meramente burocrático-administrativo visto que, na nossa perspetiva, não se baseia em fundamentos científico-técnicos sólidos. Nessa medida, contradiz os critérios expressos na legislação portuguesa e europeia, quando se trata de atribuir o estatuto de espécie “exótica” e “invasora” a animais ou plantas.
Com efeito, não existem estudos científicos baseados na observação rigorosa dos impactos da carpa e achigã nos ecossistemas nacionais que permitam extrair a conclusão de que há uma relação de causa e efeito entre a sua presença na generalidade das massas de água e o declínio ou perigo de extinção de espécies autóctones, com a consequente perda da biodiversidade. Uma vez que não representa um perigo ou ameaça comprovável para os ecossistemas nacionais a carpa não devia ser considerada uma espécie “invasora”. Além disso, a denominação “exótica” é questionável visto que a carpa é uma espécie nativa do continente europeu que foi introduzida no território nacional já no período das invasões romanas. Devido ao facto de se ter disseminado, ao longo de vários séculos, pela totalidade da nossa rede hidrográfica, devia ser considerada uma espécie naturalizada. Mais recentemente, a sua expansão não se deveu a repovoamentos (relativamente raros) mas sim ao facto de se ter ambientado bem ao tipo de ecossistemas de águas paradas que se impôs nos séculos XX e XXI, devido à construção de barragens. O achigã embora tenha sido introduzido pelo Estado, nos Açores, em 1898 e, no Continente, em 1952, também se adaptou bem às albufeiras portuguesas. Atendendo às suas características e hábitos de predador territorial e seletivo não representa um perigo real para as espécies nativas. Acresce o facto de o seu valor gastronómico ter contribuído para um controlo populacional espontâneo através da prática da pesca lúdica e profissional, já para não falar dos efeitos causados pela predação dos corvos marinhos. Assim, não se justifica de todo, para esta espécie, como o Diploma prevê, a implementação cega de medidas drásticas de controlo e erradicação.
Ora, como diversos estudos – alguns publicados pelo I.C.N.F. – têm vindo a mostrar, as causas mais prováveis para o declínio das espécies autóctones de peixes nativos da península ibérica são outras: a) A artificialização dos leitos de rios e cursos de água devido à construção intensiva de barragens, que acarretaram a destruição dos habitats selvagens e a interrupção dos ciclos de desova; b) poluição urbana, agrícola e industrial; c) pesca profissional e lúdica desregrada; d) Desrespeito, por vezes impune, pelos caudais ecológicos. e) Ausência quase total de investigação, programas e políticas de repovoamento dirigidos às espécies nativas.
Estas evidências reforçam o caráter não rigoroso, em termos científico-técnicos, da inclusão da carpa e achigã na chamada “Lista Negra”. Devido às políticas de água, energéticas e económicas das últimas décadas, que apostaram fortemente (e continuam a fazê-lo), na construção de grandes empreendimentos hidroelétricos, uma grande parte das massas de água portuguesas é constituída por ecossistemas artificializados. Nessa medida, os habitats originários das espécies nativas foram quase totalmente alterados ou destruídos. Por conseguinte, “erradicar” das albufeiras espécies como o achigã e a carpa, além de outras, equivaleria, na prática, a transformá-las em autênticos desertos piscícolas. E seria falhar redondamente o alvo em relação aos poucos locais em estado selvagem que, em termos prioritários, deveriam merecer estudos e planos de intervenção específicos.
Em todo o caso, algumas das espécies mencionadas na Lista Nacional de Exóticas podem de facto ter algum impacto nas espécies nativas, ainda não devidamente avaliado do ponto de vista científico. Todavia, imputar esses efeitos nocivos à carpa e ao achigã não reflete a situação real das nossas albufeiras, bem conhecida pelos pescadores desportivos e lúdicos que as frequentam. Estas duas espécies sempre coexistiram bem com as espécies autóctones de ciprinídeos e salmonídeos, nas albufeiras e mesmo em troços de rios, onde, aliás, os seus efetivos apresentam populações bastante mais reduzidas. Sem prejuízo de alguns locais mais sensíveis que não são a regra e poderiam justificar medidas de controlo pontuais, facilmente enquadráveis em termos legislativos/ regulamentares e técnicos. Por isso, não vislumbramos qualquer justificação para que, neste Diploma, se prevejam medidas de erradicação cegas, indiscriminadas, desproporcionadas, totalmente impraticáveis e irrealistas.
2. A LEGISLAÇÃO EUROPEIA NÃO VAI NESTE SENTIDO!
Em segundo lugar, contrariamente aos Regulamentos europeus, a Lista em causa engloba um elenco demasiado alargado de espécies de peixes, não sendo evidentes os critérios científicos e técnicos que levaram à sua elaboração. É incompreensível não se estabelecerem prioridades em relação às espécies-alvo em função da sua perigosidade relativa e da sua incidência e impactos em locais específicos, o que permitiria atingir objetivos realistas e sustentáveis, financeira e ambientalmente, sem comprometer outras prioridades e preocupações ressalvadas pelo direito comunitário, que não devem ser descuradas, particularmente na conjuntura presente em que urge incentivar o desenvolvimento económico do nosso país, em especial do interior desertificado.
Deve-se sublinhar que na lista de espécies exóticas que “suscitam preocupação” na União Europeia não consta o achigã e a carpa. Da mesma forma, na regulamentação comunitária sobre aquicultura, as precauções a ter com espécies exóticas potencialmente perigosas não se aplicam a uma lista de espécies com grande valor socioeconómico (Anexo IV), que inclui a carpa e o achigã. Acresce que a mesma legislação ressalva também nos seus Regulamentos que, os estados-membros, ao elaborarem legislação específica sobre esta matéria, devem abrir exceções para espécies que, não prejudicando o controlo e/ou erradicação das invasoras/a preservação da biodiversidade, acarretem benefícios económicos e sociais avultados. Tal é, sem dúvida, na península ibérica, o caso da carpa e do achigã.
3. INCOERÊNCIAS FLAGRANTES COM O DECRETO-LEI QUE REGULA A PESCA/AQUICULTURA EM ÁGUAS INTERIORES
Pelas razões referidas e outras, o Diploma sobre as exóticas visado nesta petição tem implicações importantes na aplicação do esperado Decreto-Lei que, ao fim de oito anos de impasse, regulará o exercício da pesca desportiva e atividades como a aquicultura em águas interiores. No entanto, o primeiro afigura-se manifestamente incoerente com princípios orientadores fundamentais do segundo, como o reconhecimento do valor da pesca sem morte para a conservação dos recursos aquícolas nacionais, a par da consagração da importância socioeconómica da pesca desportiva e lúdica, em especial no desenvolvimento rural/ do interior (consulte-se o seu antecedente mais recente, o Decreto-Lei Nº 222, de outubro de 2015). Além disso, o que se relaciona diretamente com os aspetos referidos, a sua implementação inviabilizaria, na prática, a realização da totalidade das provas de competição nacionais e internacionais de pesca desportiva que são organizadas e realizadas no território nacional, pela F.P.P.D. e por outras associações e clubes. Importa, a este respeito, sublinhar dois factos: a) a carpa e o achigã são, comprovadamente, as espécies mais valorizadas e procuradas no âmbito da competição e da pesca lúdica (uma pesquisa publicada pelo ICNF mostra isso); b) os regulamentos internacionais exigem, incondicionalmente, a captura e solta. Ora, o cumprimento desta regra, à luz do Decreto-Lei sobre Exóticas, configuraria um “crime ambiental grave”, punível nos termos da Lei Nº 114/2015.
Assim sendo, tentar erradicar ou controlar estas espécies seria o mesmo que “erradicar” do território nacional a pesca desportiva e lúdica em águas interiores. Como é óbvio, isso prejudicaria as atividades económicas relacionadas direta e indiretamente com ela: a produção e venda de material de pesca, viagens turísticas, hotelaria e restauração, venda de licenças, etc. Ignorar estas consequências socioeconómicas e financeiras, na presente conjuntura, parece-nos imprudente e até irresponsável.
4. ANULAÇÃO DO VALOR SOCIOECONÓMICO E CULTURAL DA PESCA SUSTENTÁVEL EM ÁGUAS INTERIORES
Ao longo de mais de uma década, diversos cidadãos e associações têm sensibilizado as autoridades, os governantes, os autarcas e os deputados para as mudanças profundas que têm ocorrido no domínio da pesca em águas interiores. Com efeito, a par da pesca profissional, tem surgido – sendo cada vez mais reconhecido - um paradigma de utilização alternativo dos recursos aquícolas que concilia duas vantagens: a) respeito pelo meio ambiente e atitude ativa na proteção dos recursos aquícolas (ao abrigo da prática da pesca sem morte e de uma conduta cuidadosa e civilizada perante a natureza); b) elevado valor socioeconómico e turístico numa ótica sustentável.
Importa sublinhar que, em diversas modalidades de pesca desportiva e lúdica, a captura e devolução é, cada vez mais, a regra dominante, não apenas em provas de competição. Compreende-se que assim seja. Hoje em dia, tal como acontece nos restantes países da Europa, o valor social, económico, lúdico e desportivo da pesca em águas interiores - salvo as exceções atinentes à pesca profissional, que busca outras espécies, nem sempre as mais apreciadas desportivamente - tem cada vez menos relação com o seu valor gastronómico. Há outras motivações como o contacto com a natureza e sua beleza, o desafio de capturar os maiores peixes, a fotografia paisagística e às capturas, o convívio, a descontração, etc
Graças aos esforços das Associações e ao apoio de diversos agentes com responsabilidades públicas, como as autarquias, o Decreto-Lei mais recente adaptou-se a esta nova realidade. Reconhecemos, com satisfação, que no decurso das últimas legislaturas, tem havido um esforço, por parte das autoridades - nomeadamente do ICNF - para acolher os contributos dos pescadores desportivos e lúdicos, através da mediação das Associações que os representam e que, neste momento, têm assento no Conselho Nacional Florestal.
Infelizmente, esta recente tentativa para relançar a questão das exóticas, numa ótica radical e maximalista, que nem sequer é encorajada pela União Europeia, caso seja concretizada deitará por terra os progressos e alterações positivas que foram alcançados entretanto, ao fim de quase uma década de esforços, iniciativas e contactos, que tinham em vista modernizar a legislação que regula a prática da pesca em águas interiores.
Seria altamente prejudicial ao desenvolvimento rural, tendo em conta que a pesca desportiva e lúdica dirigida ao achigã e à carpa, bem como a outras espécies elencadas na Lista, representa um fator de dinamização e desenvolvimento económicos do interior, que urgia proteger e incentivar, tanto em âmbito competitivo como lúdico. Nessa medida, justificava-se a proteção destas espécies, não dizemos de uma forma universal mas, pelo menos, nas massas de água com reconhecido potencial e/ou em pequenas massas de água particulares. Aí se deveria salvaguardar a pesca sem morte, promovendo a conservação dos maiores exemplares, principal motivação e atração para os pescadores desportivos. Mas isso será impossível com uma regulamentação que estipula, em termos absolutos, a proibição de devolver à água qualquer exemplar de uma espécie exótica/invasora, sob pena de se incorrer em pesadas, desproporcionadas e injustas multas.
Assim sendo, na conjuntura presente, aplicar, cegamente, a todas as massas de água sem exceção, públicas ou particulares (rios, barragens, albufeiras privadas e públicas, charcas e lagoas) um enquadramento legal rígido e restritivo que vai ao ponto absurdo de equiparar a pesca sem morte do achigã e carpa a um “crime ambiental grave”, longe de constituir um incentivo criaria um poderoso entrave ao desenvolvimento de indústrias turísticas sustentáveis, rentáveis e alternativas em torno da pesca desportiva/ lúdica.
Nesta questão, propomos um enquadramento mais equilibrado, flexível e sensato, tal como prevê a União Europeia. Medidas de controlo em locais especialmente sensíveis, onde estas comprovadamente se justifiquem ou possam ser eficazes; programas e políticas de repovoamento, bem como medidas de proteção dirigidas às espécies nativas. Quanto ao achigã e à carpa, deveriam adaptar-se as regulamentações a cada massa de água, em continuidade com o atual enquadramento. A pesca sem morte deveria ser a regra em locais com reconhecido potencial, quer públicos, quer privados. No entanto, até por razões morais e éticas, a devolução das capturas de carpa e achigã à água deveria continuar a ser opcional na maior parte dos locais.
5. UMA INJUSTIÇA E IMORALIDADE FLAGRANTE
A proposta que se pretende aprovar acaba por ser extremamente injusta, perversa e até iníqua moralmente pois trata os pescadores desportivos e lúdicos de achigãs e carpas como meros criminosos ambientais. Mas estes preocupam-se, genuinamente, com a preservação do meio ambiente e dos recursos aquícolas e procuram formar os outros pescadores e as crianças na defesa daqueles valores. Por outro lado, viola as convicções morais dos pescadores que praticam pesca sem morte e, nessa medida, consubstancia uma imposição inaceitável, numa democracia, do Estado em relação às convicções dos cidadãos.
Com efeito, a devolução das capturas ao seu meio natural, sendo incentivada, reconhecida e valorizada no futuro Decreto-Lei que regula a pesca em águas interiores, não devia ser tratada como um “crime ambiental grave” sujeito a coimas que, para pessoas singulares oscilam entre os 4000€ e os 40.000€ e, para pessoas coletivas, oscilam entre os 36.000€ a 216.000€.
Contudo, essas seriam as multas desproporcionadas a infligir ao pescador de carpas e achigãs que devolvesse as capturas ao seu meio natural. Esta é, sem dúvida, uma das consequências mais graves derivada da inclusão da carpa e achigã na Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras. Como se estas espécies e os pescadores que as procuram - com o máximo respeito pela natureza e recursos aquícolas que querem, genuinamente, proteger - fossem a principal causa de tudo o que de mal acontece nos nossos rios e albufeiras.
Em face do que foi exposto, consideramos importante alertar a opinião pública, o Governo, a Assembleia da República e o I.C.N.F. para as consequências gravíssimas que a aplicação cega do Diploma sobre Exóticas – que, em Anexo, classifica duas espécies extremamente valiosas no território nacional, a carpa e o achigã, como “exóticas” e “invasoras” - acarretaria para o exercício normal da pesca desportiva e lúdica e para o desenvolvimento sustentável de projetos e atividades com um valor turístico incalculável, que já são desenvolvidos no resto da Europa, com avultados benefícios socioeconómicos e ambientais, sem esquecer o valor financeiro para o Estado, das licenças de pesca.
Em suma, defendemos que a inclusão do achigã e da carpa na Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras, e eventualmente a de outras espécies, a ponderar, naturalizadas e com grande valor desportivo e socioeconómico, deve ser imediatamente revista pelos órgãos competentes, sob pena de se colocar em causa os princípios orientadores de todo um pacote legislativo (sobre a pesca em águas interiores/ aquicultura e sobre as exóticas) que se pretende aprovar e implementar, o qual deveria constituir um todo harmónico, equilibrado e coerente. Ademais, o Decreto-Lei, na presente versão, não será eficaz no combate às espécies realmente invasoras nem promoverá a conservação das espécies nativas, uma causa em que também estamos empenhados. Mas, além de não cumprir os objetivos que se propõe prejudicará seriamente o nosso património aquícola e a sua valorização socioeconómica através da pesca desportiva e lúdica.
Estando em causa não só a conservação de um património de valor incalculável que é de todos os cidadãos, como o seu usufruto, valorização e rentabilização, o que só traz, e poderia trazer ainda mais benefícios socioeconómicos para o país, numa ótica sustentável, apelamos a que todos os cidadãos solidários com a nossa causa assinem esta petição. O vosso apoio, dando mais força a este movimento, será decisivo para corrigir aquilo que consideramos ser um erro histórico. Evitá-lo depende de todos nós. Não estamos perante uma mera questão técnico-administrativa ou corporativa mas sim perante uma questão de cidadania. Em última instância, é o interesse nacional que está em jogo.
Agradecemos a vossa participação!
Os subscritores,
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Actualização #1 Encerramento
Criado em 15 de novembro de 2016
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Assinaram a petição
8
Pessoas
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