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PELA REVISÃO COM CRITÉRIO DAS SUBVENÇÕES MENSAIS VITALÍCIAS (SMV)

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República

1. Lista de beneficiários
A Caixa Geral de Aposentações divulgou, no passado dia 12 de Agosto, a listagem de SMV, com nomes, montantes e situação de pagamento, num total de 332 (www.cga.pt-Documentos-Lista SMV).
Foi dado, assim, cumprimento ao Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) nº 217/2016, de 24 de Maio, que se pronunciou pela referida disponibilização, dado o carácter NÃO RESERVADO da listagem de nomes de beneficiários das subvenções mensais vitalícias (SMV), por serem pagas com dinheiros públicos e em obediência a critérios legais objetivos.
Em 14 de Setembro, a lista de Agosto foi actualizada, por causa de dois falecimentos entretanto ocorridos (António Barbosa de Melo, em 07.09.2016, e António Domingues de Azevedo, em 11.09.2016).
Os nomes ainda não divulgados de outros beneficiários das SMV dizem respeito a ex-Presidentes da República e a ex-titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira, as quais não são pagas pela CGA, mas pela PR e pela RAM, respectivamente.
2. As SMV, por serem pagas com dinheiros públicos, podem e devem ser escrutinadas
A utilização de dinheiros públicos para pagamento das SMV justifica que se escrutinem as condições em que a lei as previu em 1985 e, a um dado momento, vinte anos depois, entendeu fazer cessar a sua atribuição.
3. As SMV não são pensões, são uma compensação
Várias têm sido as instâncias em que o assunto foi abordado, mas aquela que, em 2016, deve ser enfatizada diz respeito ao Tribunal Constitucional que, através do seu Acórdão nº 3/2016, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Fevereiro, definiu as SMV como sendo um puro benefício, que, por razões específicas, válidas num certo contexto histórico, o legislador entendeu atribuir a uma categoria de sujeitos, não sendo as SMV nem remuneração, nem pensão, não gozando, por isso, da proteção constitucional conferida a estes dois tipos de rendimento.
4. Erros e incorrecções do regime actual das SMV
a. Benefícios atribuídos sem previsão de receitas
Não se vislumbra qualquer preocupação acerca de que receitas iriam suportar o pagamento das SMV, tanto mais que nem sequer foi delimitado, com aproximação, o universo dos potenciais beneficiários. Pelas contas feitas a SMV pagas a ex-deputados, há oito SMV que já excederam os 25 anos e 49 que são pagas há mais de 20 anos.
b. Custos e potenciais beneficiários das SMV não foram estimados
É lamentável que não se tenha promovido a realização de um estudo ou feito uma simples projecção de quais e quantos seriam os beneficiários das SMV, que era a primeira das condições para que o legislador tivesse adoptado a solução mais justa e equilibrada, relativamente à questão que se propôs regulamentar.
c. Requerimentos aceites “a qualquer momento” indiciam descontrolo
Ao deixar nas mãos dos próprios beneficiários a possibilidade de requererem as SMV “a qualquer momento” (como se acha previsto no ainda vigente artigo 3º da Lei nº 29/95, de 18 de Agosto), o legislador mostra ter-se desinteressado dos custos futuros com esta recompensa, alguns dos quais ainda imprevisíveis, em especial, os decorrentes da eventual obrigação de pagamento de SMV ainda não requeridas, que podem surgir “a qualquer momento”.


d. Os custos das SMV vão oscilar ao sabor das circunstâncias
Restringindo a previsão meramente sumária a titulares de cargos políticos que foram ou ainda são deputados e pelos dados consultados em www.parlamento.pt, admitindo que completaram o tempo todo das legislaturas que lhes estão assinaladas, ainda conservam o direito de requerer a SMV “a qualquer momento” 34 potenciais beneficiários, 31 dos quais não eleitos na XIII legislatura e 3 ainda deputados na actual legislatura, por preencherem, supostamente e pelas contas feitas, os requisitos de tempo mínimo estabelecidos na Lei nº 4/85.

5. Propostas de correcção do actual regime jurídico das SMV
a. As SMV não são condicionáveis pela condição de recursos
As SMV não podem nem devem ser sujeitas à condição de recursos do seu titular e muito menos do respectivo agregado familiar.
Tentar restringir as SMV por esta via é incorrer numa nova inconstitucionalidade que a jurisprudência do TC não deixaria de declarar, revertendo a situação.
b. Introduzir critérios novos, tais como a caducidade do direito
Para a previsibilidade de custos contribuiria, e muito, além da lista já publicada, a obrigação, sob pena de caducidade do direito, de apresentação de requerimento, por parte de todos os potenciais beneficiários, com a data limite de 31 de Dezembro de 2016.
Isto teria a vantagem de os por enquanto ainda não requerentes se apresentarem ao recebimento da SMV, por com ela concordarem, e, no caso de não concordarem, também lhes iria vedar o acesso à SMV, após um período de transição, sem necessidade de renúncia.
Adicionalmente, ficaria também prevista a possibilidade de algum dos actuais beneficiários assumir, não a suspensão sine die do recebimento da SMV, que apenas configura um “não requerimento” conservatório do direito, mas sim uma renúncia expressa e definitiva ao recebimento da SMV.
c. Introduzir critérios novos, tais como um período máximo
Tendo o início do recebimento das SMV sido fixado como regra nos 55 anos de idade, uma idade limite razoável, a coincidir com os 85 ou até mesmo com os 90 anos de idade, permitiria, à primeira vista, salvaguardar as expectativas dos beneficiários mais velhos.
No entanto, analisando a lista publicada apenas quanto aos deputados e ex-deputados com SMV, constata-se que houve 101 beneficiários da SMV que alcançaram o recebimento das SMV antes dos 55 anos.
Sendo assim, a solução mais equitativa e adequada parece ser a de fixar um período máximo para a manutenção do direito, de contagem ininterrupta, nele ficando incluídos os períodos de suspensão, até porque, nesses casos, o direito não se extinguiu, apenas se encontrou suspenso.
Esse período máximo, salvo falecimento que interrompa o recebimento da SMV, seria de 35 anos, contados desde a data da atribuição, cessando o recebimento da SMV no mês seguinte àquele em que se completem 35 anos sobre a data da atribuição. Quem, por exemplo, tivesse iniciado o recebimento da SMV com 35 anos cessaria o recebimento da mesma aos 70 anos.
Restringindo a análise da lista publicada apenas aos que são ou foram deputados, com SMV em pagamento, e articulando a data da atribuição da SMV com a respectiva data de nascimento, constata-se que, nas SMV pagas há mais tempo, há 8 SMV que já excederam os 25 anos e 49 que são pagas há mais de 20 anos, pelo que o período máximo de 35 anos se torna razoável e coerente com a natureza da SMV.
d. Introduzir critérios novos, tais como a intransmissibilidade, por se tratar de uma recompensa de carácter individual
Sendo uma recompensa de carácter individual, a SMV não pode nem deve ser transmitida a qualquer herdeiro do beneficiário, desde logo, por não assistirem aos herdeiros razões idênticas ou semelhantes àquelas que estiveram na base da atribuição da SMV e, depois, porque não colhem aqui argumentos fundados numa hipotética analogia com pensões de sobrevivência, porque já sabemos que nunca as SMV foram ou serão pensões de velhice.
e. Eliminar a duplicação oficiosa das subvenções em coincidência com os 60 anos
Uma recompensa não deveria, sob pena de ficar desvirtuada na sua finalidade, começar por abranger apenas metade do seu valor, para, à medida a que idade avança, duplicar o valor inicial.
f. Manter a obrigação de opção prevista na nova redacção do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, dada pela Lei nº 55-A/2010
A acumulabilidade das SMV com quaisquer pensões já era, por si mesma, uma má solução, porque as SMV eram tratadas como se fossem rendimentos de pensões.
Subsistem as situações de redução total e de redução parcial, que devem permanecer.
g. Declarar a caducidade de SMV já atribuídas, relativamente a beneficiários que tenham sido alvo de sentença condenatória com trânsito em julgado
A eventualidade de virem a ser alvo de sentença condenatória alguns arguidos que actualmente são beneficiários de SMV justifica que seja introduzida uma norma que acautele esta situação.
Notas finais:
1) Quando se fala em descapitalização da CGA, facilmente se esquece que muitas razões houve para tal acontecer, desde a ausência de contribuições do Estado como entidade patronal (mesmo sabendo-se que o Estado assumia e assume o pagamento das pensões, o dinheiro, afinal, continua em falta nos cofres da CGA, cobrindo outras necessidades, restando apenas as entregas obrigatórias dos subscritores, não podendo os impostos servir para tapar esta falha perante a CGA) até à exaustão de fundos de pensões integrados na CGA, a que a Assembleia da República, embora com a legitimidade que lhe dá a competência legislativa, veio acrescentar o pagamento mensal das SMV, algumas das quais a aproximarem-se dos 30 anos em pagamento.
Continua sem se saber qual a origem das receitas que estão a suportar estes encargos com as SMV, mas a situação actual penaliza os cidadãos em geral e os subscritores da CGA, em especial, porque as suas pensões provêm de uma carreira contributiva que se admite possa estar a ser atingida.
2) Assinala-se, como reforço da necessidade de prever um prazo de caducidade do direito à SMV, que as mais recentes SMV foram atribuídas em 15 de Janeiro, em 15 de Abril e em 9 de Junho de 2016, por terem sido requeridas, respectivamente, por Mota Amaral (PSD), por Vitalino Canas (PS) e por José Sócrates (PS), este último, que liderou o Governo apoiado na maioria parlamentar que aprovou a abolição das SMV, mas que, certamente não por acaso, preservou as SMV constituídas antes de 1 de Novembro de 2005.

Outros desenvolvimentos em: https://app.box.com/s/h6neg0zeclm06j80by03gign9kjo7zry
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 13 de dezembro de 2016

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Esta petição foi criada em 11 outubro 2016
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