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DECISÃO PENAL NEGOCIADA – ACORDOS NEGOCIADOS DE SENTENÇA

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República

“A letra e os atuais princípios que norteiam o Processo Penal não suportam uma interpretação que proclama a validade dos acordos negociados de sentença” ou seja a atual lei e os princípios do Processo Penal não admitem os acordos sobre a sentença.

A condenação criminal no nosso sistema legal resulta, em princípio, de uma avaliação e decisão do tribunal e não de qualquer negociação ou acordo entre o arguido e o Ministério Público.

Contrariamente ao que, como é sabido, acontece no sistema judicial criminal norte-americano, onde menos de 5% dos processos chegam a julgamento, já que os restantes são objeto de acordos negociados e homologados pelos tribunais.

Sucede que os nossos tribunais estão empanturrados e os processos levam anos e anos a serem decididos. E, como é sabido, uma justiça tardia peca, muitas vezes, por ser injusta. Não seria melhor enveredarmos pela via negocial e passarem os arguidos e o Ministério Público a negociar as penas e os tribunais a homologar tais acordos?

As vantagens podiam ser muitas: levar os arguidos a adotarem uma atitude colaborante com a justiça, assumindo a responsabilidade dos atos – ou de parte dos atos – que praticaram; evitar a segunda vitimização das vítimas, que não teriam de reviver os sofrimentos e angústias passados e, last but not the least, permitir um muito mais veloz andamento dos processos ao acabar-se com a sempre demorada produção de prova em julgamento.

Mas em que é que esses acordos sobre a sentença se traduzem na prática?

Estes têm na base formas de colaboração ou cooperação entre a acusação e a defesa, em momento anterior à produção de prova, na audiência de julgamento. O que carateriza os acordos é a existência de mecanismos de cooperação entre acusação e defesa em momento anterior ao início da produção de prova, na audiência de julgamento sendo que essa cooperação culmina no reconhecimento de responsabilidades por parte da defesa (arguido) e é-lhe dada a garantia de que a esse reconhecimento corresponde uma diminuição do limite máximo da pena aplicada.

Essa cooperação ou os termos dela são reduzidos a escrito, num acordo no qual a defesa/o arguido diz que reconhece a prática de determinados factos e é feito corresponder a esses uma moldura penal, cujo limite máximo foi atenuado. Esse acordo é levado ao tribunal e só tem valor/eficácia se o tribunal concordar com o conteúdo e assinar também. Assim, o acordo pressupõe a intervenção do arguido, Ministério Público e Tribunal.

O que acontece na prática é que, tendo esse acordo sido celebrado, dá-se início a audiência de julgamento e não há produção de prova, porque o arguido confessa, nos termos do acordo, os factos que lhe são imputados, nos termos do artigo 334.º, do Código Processo Penal.

Assim, o acordo faz com que, após assinado, na audiência, os factos fiquem confessados, tornando desnecessária a produção de prova e passando-se para a fase de alegações.

O Tribunal fica vinculado pelo limite máximo da pena prevista no acordo. Tal é uma solução de celeridade e consenso porque torna desnecessária toda a fase de produção de prova que, na criminalidade mais complexa, prolonga o julgamento, em alguns casos, ao longo de anos. Aquilo que se pretende evitar com estes acordos é uma audiência de julgamento que se prolonga ao longo de meses ou de anos, com um desfecho improvável. Não podemos esquecer os custos deste processo para o Estado. O objetivo destes acordos é evitar perdas de tempo, ganhando celeridade, que apenas é possível se todos concordarem na desnecessidade de produção de prova porque, se houver conflito, terá de ser produzida prova. É o consenso, mais uma vez, o fundamento e aquilo que legitima a amputação de atos.

É este consenso, manifestado no acordo, que ficou expresso nele, que constitui a fonte de legitimação para a não produção de prova.

Os signatários desta petição, pretendem que seja aprovada legislação sobre esta matéria e que os magistrados possam promover ou aceitar a celebração de acordos sobre sentenças penais.



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Esta petição foi criada em 05 setembro 2016
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