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Aposentação Antecipada Facultativa (60 Anos) - Metodologia Complementar

Para: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Conselho Económico e Social (CES).

A antecipação de aposentação, para trabalhadores com idade de 60 anos ou superior, pode ser um instrumento útil às empresas e entidades privadas ou públicas, com diversas motivações, tais como adaptação tecnológica, recrutamento de força de trabalho mais jovem para renovação, decréscimo de custos operacionais, etc. Para o trabalhador pode ser também uma oportunidade para mudança de estilo de vida e eventualmente para iniciar outra atividade se assim o desejar. No entanto, a antecipação é atualmente dificultada pelas fortes penalizações no valor pecuniário que são 6% por ano ou superior. Trata-se naturalmente de um mecanismo de proteção da sustentabilidade da Segurança Social, dado que as contribuições para a Segurança Social, da empresa do trabalhador, cessam no momento de início da aposentação. A metodologia a seguir descrita baseia-se no pagamento integral das contribuições devidas à Segurança Social, contornando assim essa situação.

Portugal poderá beneficiar de um impulso de desenvolvimento e de rejuvenescimento e os Portugueses de qualquer faixa etária serão beneficiados direta ou indiretamente.

A metodologia abaixo sugerida é benéfica para todas as partes, fomentando o mercado empresarial e de trabalho com vantagens para entidades empregadoras, colaboradores e Segurança Social (Regime Geral ou CGA):

a) Trabalhador, pois pode ter reforma mais cedo, sem degradar situação financeira da Segurança Social e dedicar-se a outra atividade se assim o desejar.
b) Entidade empregadora, pois poupa até 50% em custos com o pessoal abrangido e viabiliza renovação de colaboradores quando for adequado.
c) Estado e Segurança Social, permitindo antecipação de receitas e criação de oportunidade de novas receitas por novas admissões no mercado de trabalho.


Resumo:
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Metodologia de aposentação facultativa aplicável a qualquer empregado de qualquer empresa ou entidade privada ou pública a partir de 60 anos de idade sem penalização no valor da reforma, ou com penalização reduzida, garantindo-se ao Estado (Regime Geral da Segurança Social ou CGA) o mínimo de 40 anos de contribuições até à idade regular de aposentação. O trabalhador entra na situação de reforma e recebe antecipadamente da empresa Compensação Extraordinária, a acordar mutuamente, incentivo que pode atingir valor similar ao que receberia se estivesse a trabalhar, ficando desvinculado da empresa no momento em que se inicia a aposentação. A empresa paga antecipadamente ao Estado o valor global das contribuições devidas até à idade regular de aposentação, beneficiando até quase 50% de poupança comparativamente a manter no ativo o trabalhador. Pode complementarmente viabilizar a renovação do seu quadro de colaboradores quando for oportunamente adequado.


Descrição detalhada:
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Por forma a viabilizar a modalidade de reforma antecipada sem colocar em risco a sustentabilidade do Sistema da Segurança Social, sugere-se a seguinte metodologia complementar de aposentação antecipada:

a) Viabilizar o pedido de aposentação antecipada facultativa pelo trabalhador, com idade de 60 anos ou superior, com autorização prévia da empresa para o efeito com a garantia de pagamento antecipado de contribuições para o respetivo sistema de segurança social (Geral e/ou CGA).

b) A empresa compromete-se a liquidar antecipadamente o valor total de contribuições até perfazer a idade regulamentar de aposentação, atualmente de 66 anos e dois meses, da parte correspondente ao trabalhador e da parte correspondente à empresa. Deverá ser garantido que o trabalhador, com essa antecipação de pagamento, terá o mínimo de 40 anos de contribuições para a segurança social (Geral e/ou CGA), até perfazer a idade normal de aposentação, caso contrário, o pagamento antecipado da entidade empregadora deverá ser majorado para o cumprimento desse requisito. O pagamento deverá ser efetuado pela empresa ao Estado numa única prestação, após pedido e correspondente autorização recebida da Segurança Social, antes de ser iniciada a reforma do trabalhador, que ficará sempre no estado efetivo até ao final do processo de antecipação concluído. A empresa poderá considerar como custo do ano fiscal ou repartido pelos anos de antecipação.

c) A reforma será paga pela Segurança Social ao trabalhador pelo valor integral, tal como se tivesse atingido a idade mínima de reforma, isto é, não será sujeita a penalizações por antecipação, dado que todas as contribuições foram pagas antecipadamente até essa idade, ou será sujeita a uma penalização reduzida. A penalização atualmente é de 0,5% por mês de antecipação, afetando o montante pecuniário da reforma de forma permanente, e com a metodologia proposta não haverá penalização ou a penalização será muito reduzida (máximo de 0,1% por mês de antecipação).

d) O valor base da retribuição a considerar para o cálculo do valor a pagar antecipadamente pela empresa será o valor mensal base que tem sido considerado para contribuições para a segurança social nos últimos 6 meses ou a média dos últimos 3 anos, o que for superior.

e) Para incentivar a adesão facultativa por parte do trabalhador, a empresa atribuirá uma Compensação Extraordinária, a acordar mutuamente, que pode atingir o valor da diferença entre a retribuição média mensal líquida efetivamente atribuída e o valor da pensão mensal líquida determinada pela Segurança Social, para compensar esse diferencial no período até á idade regulamentar da reforma.

f) O valor da referida Compensação Extraordinária atribuído numa única prestação pela entidade empregadora ao trabalhador será parcialmente isenta de IRS ou outras taxas, em termos idênticos aos aplicáveis às compensações por Rescisão por Mútuo Acordo.




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Esta petição foi criada em 15 agosto 2016
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