DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM CONDOMÍNIO EM SEDE DE IRS
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Todos os anos somos confrontados com a necessidade de submeter as declarações de IRS respeitantes ao ano anterior.
No processo de entrega das referidas declarações deparamo-nos com o “balanço” anual entre receitas e despesas, sendo certo que o valor despendido com certas despesas irá interferir com o apuramento final do IRS, determinando assim se recebemos mais ou menos, ou se pagamos mais ou menos.
O lançamento desta petição sugue de um facto já há muito constatado, contudo ainda sem “solução”, que é o facto de as despesas pagas por cada condómino com os serviços comuns correspondentes ao condomínio, como por exemplo a luz e a água do prédio ou as despesas de manutenção do edifício, não serem dedutíveis em sede de IRS
O facto anteriormente constatado leva-nos a sentir ainda uma maior injustiça/revolta ao verificarmos que a própria administração fiscal, que não aceita tais despesas, exige que quando existam rendimentos do condomínio (por exemplo pela instalação de uma antena de telecomunicações no telhado ou pelo arrendamento de uma fação do condomínio), aqueles tenham quem ser considerados como rendimento (predial) do titular/proprietário (na respetiva quota-parte/permilagem) e obrigatoriamente declarados no anexo F da declaração de IRS.
Face ao exposto sensibilizam-se as entidades competentes no sentido da alteração da respetiva legislação, para que no momento da apresentação da declaração de IRS as despesas com o condomínio possam ser consideradas/aceites.