Cálculo das Pensões pagas pelo CNP
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Os signatários vêm pela presente solicitar que seja alterado, com a maior brevidade, o procedimento do Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. – Centro Nacional de Pensões (CNP), doravante designado por CNP, que têm como atentatório do direito à informação consagrado no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, ainda, no artigo 82º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro.
1. O CNP, é a entidade com a responsabilidade pela liquidação e processamento de pensões entre outras, de velhice, invalidez e de sobrevivência, pagas mensalmente mediante crédito na conta bancária indicada pelo titular da(s) pensão(ões), por via de regra.
2. Ao contrário do que seria de esperar, por parte de uma entidade pública, vocacionada, por natureza, para prestar um serviço de qualidade aos cidadãos, o CNP há muito que se auto-dispensou de levar ao conhecimento dos pensionistas os cálculos a que procede, antes de creditar as pensões na conta bancária do interessado.
3. Por esta razão, os pensionistas são discriminados negativamente, em relação a outros pensionistas cujas pensões são liquidadas e processadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), entidade que disponibiliza, mensalmente e com antecedência, toda a informação relevante, numa plataforma eletrónica criada para o efeito (“Caixa Direta”), de acesso restrito por parte do interessado que lá se registe com uma "password."
4. Ora, o que não se compreende e se estranha é que o CNP, numa atitude em que persiste há vários anos, não obstante ter sido instado a alterar o seu procedimento, por diversas formas e em diversas ocasiões, sobretudo nos mais recentes quatro anos, continue a omitir informações essenciais sobre a liquidação das pensões que calcula, processa e paga, chegando a invocar, nos raros momentos em que se pronunciou a respeito, que os interessados poderiam, se assim o quisessem, pedir um extrato com a discriminação dos cálculos.
5. Salvo melhor opinião, o CNP labora em grave equívoco de posicionamento, na medida em que são os pensionistas os titulares do direito a serem informados, e não o CNP que tem o direito de se dispensar de informar.
6. Aliás, já houve mais que tempo para delinear e pôr em prática um método mais eficaz que a remessa de cartas individuais aos pensionistas, remessa esta que seria, em determinada altura, a preocupação principal do CNP, nesta matéria tão atento aos “custos” de ter de informar os pensionistas através de uma carta simples dirigida a milhares de pensionistas.
7. Os responsáveis do CNP tinham e têm ao seu alcance, se o quisessem (mas parece que ainda não tiveram tempo para pensar no assunto) a possibilidade de pelo menos imitar uma boa prática da sua vizinha CGA, disponibilizando na Internet o acesso a informações essenciais para cada pensionista sobre o cálculo da respetiva pensão (de velhice, de invalidez e ou de sobrevivência).
8. Numa época de grande variabilidade dos cálculos das pensões, baseados em alterações legislativas frequentes, que determinaram a surpresa de o montante da pensão ser tantas vezes diferente de mês para mês, não é preciso enfatizar os inconvenientes da violação da lei, gerada pela indiferença do CNP, consciente, deliberada e continuada.
9. Assim sendo, a atitude do CNP para com tantas pessoas já de idade avançada, confrontadas com o absurdo de não lhes ser proporcionado o acesso a qualquer informação sobre os cálculos em que se baseiam as suas pensões, ao arrepio do que dispõem, entre tantos outros normativos legais, em especial, o artigo 82º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), essa atitude, que temos como atentatória dos direitos, liberdades e garantias e que inclusive discrimina negativamente um grande número de cidadãos, tem de ser objeto, quanto a nós, de uma intervenção definitiva e eficaz do órgão de soberania Assembleia da República (AR), eleita pelos cidadãos portugueses e guardiã dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
10. "A primeira função dos direitos fundamentais – sobretudo dos direitos, liberdades e garantias – é a defesa da pessoa humana e da sua dignidade perante os poderes do Estado … Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar função de não discriminação" (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição (7ª edição), Almedina, págs. 407 e 409).
11. Solicitamos, por isso, que a AR recomende ao Governo que determine que o CNP, com a maior urgência:
a. disponibilize e torne operacional, em prazo curto, não superior a 30 dias, uma plataforma eletrónica semelhante à utilizada pela CGA, para acesso eficaz e atempado, por parte dos pensionistas que nela se registem, aos montantes, descontos e cálculos em que se baseia o pagamento de pensões da responsabilidade do Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. – Centro Nacional de Pensões (CNP)
b. continue a facultar em papel, se for caso disso e a pedido do pensionista, em qualquer momento, a discriminação dos cálculos efetuados na liquidação de pensão ou pensões de que o interessado seja titular.