Petição Contra Penalização Projetistas ITED Acompanhamento Obra
Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República; Ex.mo Senhor Primeiro Ministro; ICP - ANACOM.
Enquadramento:
1. Ao projetista é imposta a obrigação legal prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio alterado e republicado pela Lei 47/2013 de 10 de julho.
2. Refere a citada norma que é obrigação do projetista ITED “Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com projeto.”
3. Decorre para o efeito que se torna necessário que algum dos intervenientes assegure a informação do início dos trabalhos ao projetista. (Normalmente a Câmara Municipal limita-se a informar o Diretor de obra, não do inicio da obra mas sim que foi levantada a respetiva licença de obra sem prazo para o seu inicio (situações existem em que a mesma não é efetivada, sendo posteriormente anulada); ou o DIRETOR DE OBRA (-“técnico que assegura a direção efetiva da obra, incluindo o estaleiro”, ou o DONO DE OBRA (-“pessoa, singular ou coletiva, por conta da qual a obra é realizada”), ou o FISCAL DE OBRA (-“pessoa, singular ou coletiva, por conta do dono de obra, encarregada do controlo da execução da obra”), ou nem o INSTALADOR credenciado ITED, comunicarem esse facto ao projetista).
4. Podemos presumir o facto que quando não existe qualquer comunicação ao projetista, relativa ao início dos trabalhos e/ou acompanhamento dos trabalhos, decorre quando o projeto foi cumprido exaustivamente, não havendo a assinalar qualquer alteração do mesmo. O que seguramente será registado no relatório de ensaios de funcionalidade (REF), elaborado pelo instalador credenciado ITED, tal como preconizado no Manual ITED 3ª Edição, no capítulo 4 e 6, nomeadamente no ponto 4.7 Procedimento de alteração de projeto, onde o Instalador em conjunto com o Dono de obra, devem contactar o projetista propondo a alteração do projeto.
5. Verificamos ainda, que esta norma faz colidir o referido no artº 97, do Decreto-Lei 555/1999 de 16 de dezembro, uma vez que definindo os factos relevantes a inscrever no livro de obra, designa o diretor técnico da obra, como seu fiel depositário e o único responsável pelas inscrições aí registados, não permitindo ao projetista ITED, por sua iniciativa, inscrever ou registar o acompanhamento preconizado como violação da norma.
6. Os projetistas depois da elaboração do projeto da especialidade de Telecomunicações (ITED), pelas suas credenciações nacionais e não só, não estão confinados à elaboração de projetos somente na sua área de residência, pelo que é impossível, nem essa é a regra instituída no mercado, inquirir os serviços camarários da caducidade ou não das licenças de obra atribuídas aos projetos da sua responsabilidade.
Declaração:
Eu abaixo assinado, declaro pelo exposto e tendo em conta os conflitos de interesse entre os DL 555/1999 de 16 de dezembro e DL 123/2009 de 21 de maio, não é possível cumprir o estabelecido neste último tal como descriminado, no ponto 1 desta petição, a não ser que o projetista seja informado pelo Instalador ITED, e/ou pelo Dono de Obra, e/ou pelo Diretor de Obra, facto que não decorre diretamente da legislação supracitada.