Petição pela revisão do Código de Trabalho
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Dr. Eduardo Ferro Rodrigues
Vimos, por este meio, dirigir a Vossa Excelência e à Assembleia da República, na forma de petição (direito previsto no artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e na Lei nº 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de junho e pela Lei nº 45/07, de 24 de agosto), apelar ao Parlamento uma tomada de posição relativamente à desatualizada lei de parentalidade (artigos 33º-65º do Código de Trabalho) de modo a promover a criação de um diploma que vise facilitar a conciliação entre a vida pessoal e a profissional. Estamos cientes de que esta lei já foi modificada recentemente (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), no entanto, esta mudança, apesar de positiva, não é, do nosso ponto de vista, suficiente para garantir a conciliação entre estas esferas de vida.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Um dos grandes entraves na conciliação entre a vida pessoal e profissional é a legislação, no que diz respeito à licença de parentalidade. Esta Petição tem como objetivo sensibilizar a Assembleia da República quanto à importância da obrigatoriedade da licença, tanto para a mãe, como para o pai. Tornando-se obrigatória para o homem a licença (enquanto pai), será combatido um dos grandes problemas do mercado de trabalho:a desigualdade de oportunidades entre sexos e a conciliação da vida pessoal e profissional. Por outras palavras, sendo obrigatório para os pais usar a licença de parentalidade vai ser estimulado o seu envolvimento na vida das crianças e, posteriormente, a vida doméstica é dividida de forma igual entre mães e pais. Para além disso, com o aumento da licença de parentalidade, o casal fica obrigado a concentrar-se na criança e na vida familiar. Desta forma, os valores morais são reinstaurados, pois a sociedade contemporânea foca-se demasiado nos valores racionais (sucesso, produção e realização), omitindo os valores morais que devem vigorar numa sociedade moderna.
Pelos motivos previamente expostos, sugerimos então a criação de um diploma que altere a SUBSECÇÃO IV – Parentalidade (art. 33º-65º) do Código de Trabalho da seguinte forma:
Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 320 ou 350 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após as 10 semanas obrigatórias (referidas nos artigos 41.º e 43.º) que ambos beneficiam, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 320 e os 350 dias.
3 – (Revogado)
4 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de cinco semanas por cada gémeo além do primeiro.
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
11 – (…)
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de dez semanas de licença consecutivas imediatamente após o parto.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, a mãe tem ainda direito a 40 semanas (remunerados a 100%) ou 50 semanas (remunerados a 70%) de licença, seguidos, a dividir com o pai.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco semanas por cada gémeo além do primeiro.
4 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo, por parte do pai, de dez semanas de licença consecutivas imediatamente após o parto.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 40 semanas (remunerados a 100%) ou 50 semanas (remunerados a 70%) de licença, seguidos, a dividir com a mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco semanas por cada gémeo além do primeiro.
4 – (…)
5 – (…)
Os Peticionários,
Filipa Faria de Miranda Teixeira
Filipe Carvalho Stevens
Francisca Cadilhe Mourão Soares
Francisco Bui Chaves
Inês Nunes de Pinho e Sousa Andrade