Cumprimento do pacto social da Fundação D.Manuel II e seu fim social.Criada que foi pela ultima Duquesa de Bragança Dona Augusta Vitória (Viuva do rei D.Manuel),com o estrito fim hospitalar.
Para: Sr Presidente da Assembleia da Republica Portuguésa
Considerando,
1) Que a Fundação D.Manuel II,foi instituida por disposição testamentária,pela viuva do ultimo Rei de Portugal e ultimo Duque de Bragança,D.Manuel II,Dona Augusta Vitoria,princesa de Hohenzollern,no seu testamento de 11 de Setembro de 1962,e autorizada a sua criação pelo Decreto-Lei n°48531,conforme publicado no D.R.n°193-1série de 16 de agosto de 1968.
2) Que aquela é uma fundação particular de solidariedade social,nos termos do artigo n°1 do Decreto Lei n°119/83 de 25 de Fevereiro.
3) Que no âmbito da sua natureza prossegue,igualmente,fins de solidariedade social,designadamente,(...) fins caritativos de assistência,cabendo-lhe promover a melhoria das condições de vida das pessoas mais necessitadas de protecção social,bem como ajudar,em casos especiais Instituições hospitalares(Cf.Art.3° n°1 do Projecto de Estatutos da Fundação D.Manuel II).
4) Que,em face do que aqui se expõe,a Fundação D.Manuel II se enquarda no âmbito das Instituições privadas de solidaridade social,cujo regimen júris decorre do Decreto-Lei n°119/83 de 25 de Fevereiro.
5) Que as Instituições particulares de solidaridade social são pessoas coletivas de direito privado,com autonomia,não administradas pelo Estado,e que assim deverão prosseguir os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n°1 do artigo 1° do Decreto-Lei n°119/83 de 25 de Fevereiro,que estabelece o seu estatuto legal(artigos 1°e 3°desse diploma).
6) Que,consequentemente,estão sujeitas à tutela do Estado,cuja autorização dos serviços competentes será necessário para prática de certos actos,nomeadamente a alienação de imóveis a qualquer título(cf.alínea b)do n° do artigo 32°).
7) Que os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes(Cf.artigo 33°).
8) Que as empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta publica,conforme for mais conveniente;e que apenas se poderão efectuar vendas por negociação direita,quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência fundamentado em acta(artigo 23° n°1 e n°2).
9) Que os serviços competentes poderão ordenar a realízação de inquéritos,sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos(artigo 34°).
10) Que,em consonância com os considerandos acima exposto,e tendo conhecimento de que a Fundação D.Manuel II procedeu à alienação dos imóveis,património da fundação,sitos na Rua Antonio Maria Cardoso,em Lisboa;e bem assim,firmando a defesa dos interesses e dos direitos dos beneficiários da respectiva fundação,que prefere aos das próprias instituições,dos associados ou dos fundadores(Cf.artigo 5° n°1 do Decreto-Lei n°119/83 de 25 de Fevereiro).