Referendo pela Transparência
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
O objectivo desta iniciativa popular é aumentar a transparência na vida política nacional. Com a mesma visa-se, em termos finais, que o Povo Português se possa pronunciar, através de eleições antecipadas, quanto a quem pretende que governe Portugal nos próximos 4 anos. Acima de tudo, a iniciativa procura que o próximo Governo tenha a sua legitimidade assegurada com base no voto popular e não uma legitimidade que possa ser considerada, quer doméstica, quer internacionalmente, fragilizada por advir de acordos de incidência parlamentar que não foram, durante a campanha eleitoral, divulgados aos eleitores. Uma vez que o objectivo da petição é aumentar as condições de governabilidade, convidam-se a assiná-la todos os eleitores nacionais, sem excepção, qualquer que seja a respectiva filiação/simpatia partidária. Os 25 primeiros signatários da presente iniciativa popular são designados pelos restantes subscritores mandatários para efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.
De acordo com a legislação actual, não poderão ser agendadas eleições antecipadas até 9 de Março de 2016 (data do fim do mandato do actual Presidente da República, em diante “PR”). De facto, de acordo com o artigo 172.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a Assembleia da República (“AR”) não pode ser dissolvida nos últimos 6 meses do mandato presidencial, nem nos primeiros seis meses de uma nova legislatura. Segundo a Doutrina dominante, esta norma visa que, estando o PR na iminência de deixar o cargo ou estando o parlamento em funções há pouco tempo, o PR se veja tentado/pressionado a dissolver o parlamento em antecipação ao normal funcionamento da AR, condicionando a respectiva composição.
Contudo, essa não é a situação actual. Para todos os Portugueses é claro que, caso fossem dados poderes ao PR para dissolver a AR e este os decidisse utilizar, convocando eleições antecipadas, a respectiva motivação não seria outra senão a de permitir ao povo ser escutado perante o novo cenário político criado nas negociações parlamentares que se sucederam após as eleições de 4 de Outubro último. O objectivo de tal convocação de eleições seria, por conseguinte, obter-se uma legitimidade popular e uma garantia de estabilidade governativa que o país tanto precisa e não o mero exercício do poder por motivações pessoais ou resultantes de lobbies de pressão.
Assim, se a razão de ser, se a motivação, se a ratio da norma relativa ao impedimento da convocação de eleições antecipadas não se verifica e se, para todos os Portugueses (e, naturalmente, para todos os partidos que os representam) será indubitavelmente melhor a convocação de eleições antecipadas, resta ao Portugueses, e aos deputados em primeiro lugar, criar condições para que tal aconteça. As leis existem para melhorar a vida em sociedade e, portanto, não deve ser a sociedade a moldar-se às leis existentes.
Nesta lógica, para que possam ser marcadas eleições antecipadas, será necessário alterar a CRP. Contudo, os deputados não sentem, de acordo com que tem vindo a ser escrito na imprensa, legitimidade popular para alterar a referida norma legal. Acresce que, quer o Regime Jurídico do Referendo, quer a própria CRP, impedem que através de plebiscito a população se possa pronunciar quanto a alterações à CRP (cfr. Artigo 3.º do referido Regime Jurídico e artigo 115.º da CRP).
No entanto, nada na lei (nem na CRP, nem no Regime Jurídico do Referendo) impede que o Povo Português seja ouvido quanto a potenciais alterações ao Regime Jurídico do Referendo.
No caso concreto pretende-se revogar a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da versão actual da Lei n.º 15-A/98, de 3 Abril (Projecto de Lei infra), pelo que a pergunta a efectuar no Referendo aos cidadãos eleitores será “Concorda com a revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril?”
Ora, nas actuais circunstâncias, se através de um referendo legalmente convocado as pessoas forem votar no sentido de o Regime Jurídico do Referendo ser alterado para revogar a norma que impede que sejam referendadas normas constitucionais (passando o comando constitucional a ser o único a regular a respectiva matéria), os deputados deixarão de ter qualquer dúvida que se impõe uma revisão constitucional no sentido de permitir eleições antecipadas.
E nem se afirme que a alteração constitucional provocaria um desequilíbrio de poderes na arquitectura democrática Portuguesa porquanto o artigo 172.º da CRP poderia passar a prever, p.e., que o PR não poderia convocar eleições antecipadas nos últimos 6 meses do mandato ou nos primeiros 6 meses da legislatura “(…) excepto em caso de aprovação de uma moção de rejeição ao programa de Governo” (ou seja, o poder do PR convocar eleições antecipadas ficaria sempre condicionado a uma actuação da AR, no caso a rejeição do programa de governo).
Informa-se ainda que, legalmente, caso a iniciativa popular obtenha mais de 75.000 assinaturas (e reúna os restantes pressupostos legais) estima-se que o referendo sobre a presente matéria poderia ser agendado para cerca de 60 dias após a entrega desta iniciativa ao presidente da AR (no cumprimento dos prazos mínimos legais).
Se o referendo for aprovado, e porque o respectivo objectivo é notório para todos os Portugueses, os deputados, já sem qualquer dúvida, sentir-se-ão legitimados para democraticamente alterar a Constituição da República Portuguesa, permitindo a realização de eleições antecipadas, e desta forma devolvendo aos Portugueses e ao País a tranquilidade necessária para os próximos 4 anos, qualquer que seja a composição do Parlamento que venha a resultar das referidas eleições.
Neste contexto, e se é um eleitor que apoia a transparência e a legitimidade democrática transmitida pelo povo, p.f. assine a presente iniciativa popular para que, em conjunto com os nossos representantes no Parlamento, possamos dar ao país as condições de Governabilidade que todos os Portugueses e todos os partidos almejam.
Projecto de Lei n.º X/XX
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º: 15-A/98, de 3 Abril.
Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.